TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA CAPITAL - 14 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Número do processo: 0820623-26.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: CARLOS ALBERTO
SANTANA DA COSTA Participação: REU Nome: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA
Participação: REU Nome: LEIDIMAR BERNARDO LOPES Participação: REU Nome: URPAY
TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Participação: REU Nome: S. A. CAPITAL HOLDING,
CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Participação: REU Nome: BRASIL INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
0820623-26.2021.8.14.0301
Nome: CARLOS ALBERTO SANTANA DA COSTA
Endereço: br 316, 2164 A, Residencial Citta Maris, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000
Nome: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA
Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251
Nome: LEIDIMAR BERNARDO LOPES
Endereço: Rua Clemente José Barreiro, 611, sala 2001, Morro do Espelho, SãO LEOPOLDO - RS - CEP:
93040-010
Nome: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
Endereço: Quadra 104 Sul Avenida Juscelino Kubitschek, 104, cj 01 lote 37 sala 08 e 09, Plano Diretor
Sul, PALMAS - TO - CEP: 77020-012
Nome: S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
Endereço: Rua Teixeira, 352, 4o andar sala 41, Taboão, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-360
Nome: BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Endereço: Edifício Venâncio IV, 422, SDS Bloco Q sala 422, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70393-903
DESPACHO
Defiro a justiça gratuita.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com
termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do NCPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do NCPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça
contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências
preliminares (art. 347 do NCPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado
de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em
momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB
AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 24 de março de 2021