TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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(ADVOGADO) REU:SERGIO BARBOSA DE ASSIS. Vistos etc. ALINE DE MENSON?A GUEIROS,
devidamente qualificada nos autos, por interm?dio de procurador judicial, ajuizou a presente A??o de
Execu??o em face de S?RGIO BARBOSA , igualmente identificado. Foi determina a cita??o do executado,
no entanto, as dilig?ncias n?o obtiveram ?xito, al?m do que foi realizada pesquisa infojud, que encontrou o
endere?o de fls. 035. Por fim, o exequente foi intimado no ?ltimo endere?o fornecido nos autos para
manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, inclusive, indicar o endere?o para cita??o,
recolhendo as custas devidas (fls. 037 e 040), sob pena de extin??o do processo sem resolu??o de m?rito,
na forma do art. 485, inciso III do novo CPC, no entanto, a parte permaneceu inerte (fls. 042). ? o relat?rio.
Decido. Trata-se de A??o de execu??o, na qual a parte foi intimada por mandado no ?ltimo endere?o
indicado nos autos para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, inclusive, indicar o
endere?o no qual deveria ser realizada a cita??o do executado, recolhendo as custas devidas, por?m
permaneceu inerte. Disp?e o C?digo de Processo Civil: Art. 485. O juiz n?o resolver? o m?rito quando: (...)
III - por n?o promover os atos e as dilig?ncias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias; (...) ?1? Nas hip?teses descritas nos incisos II e III, a parte ser? intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. ? oportuno ressaltar, nesse ponto, que a referida legisla??o
reconhece a validade da intima??o dirigida ao endere?o constante dos autos, sen?o vejamos: Art.
274.N?o dispondo a lei de outro modo, as intima??es ser?o feitas ?s partes, aos seus representantes, aos
advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cart?rio, diretamente pelo
escriv?o ou chefe de secretaria. Par?grafo ?nico. Presumem-se v?lidas as intima??es dirigidas ao
endere?o constante dos autos, ainda que n?o recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modifica??o
tempor?ria ou definitiva n?o tiver sido devidamente comunicada ao ju?zo,?fluindo os prazos a partir da
juntada aos autos do comprovante de entrega da correspond?ncia no primitivo endere?o. Neste sentido,
tamb?m, ? a jurisprud?ncia, sen?o vejamos: APELA??O C?VEL. NEG?CIOS JUR?DICOS BANC?RIOS.
A??O REVISIONAL DE CONTRATO. EXTIN??O DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC/2015.
AUSENCIA DE REGULARIZA??O PROCESSUAL. INTIMA??O PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
REQUISISTO PRESENTE. Nos termos do art. 485, III, ?1? do C?digo de Processo Civil para a extin??o
do feito por abandono da causa ? necess?ria a intima??o dos procuradores por nota de expediente e
pessoal da parte autora, o que est? demonstrado nos autos, pois ? houve expedi??o de intima??o pessoal
para o endere?o indicado na inicial. Ademais, para al?m da hip?tese de extin??o por abandono da causa,
cujos requisitos est?o presentes, seria o caso de indeferimento da inicial nos termos do que disp?e a lei
processual nos art. 103, 104 e 321, par?grafo ?nico do CPC, j? que ausente a regulariza??o da
representa??o processual, embora devidamente intimado para tanto. APELO DESPROVIDO. (Apela??o
C?vel N? 70076814318, Vig?sima Quarta C?mara C?vel - Regime de Exce??o, Tribunal de Justi?a do RS,
Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/04/2018) APELA??O C?VEL. CONTRATOS DE CART?O
DE CR?DITO. A??O DECLARAT?RIA DE INEXIST?NCIA DE D?VIDA C/C INDENIZAT?RIA. ABANDONO
DA CAUSA. EXTIN??O DO FEITO. Necessidade de pr?via intima??o pessoal da parte autora, nos termos
dos ?1? e 6? do art. 485 do CPC, al?m de pr?vio requerimento do r?u, consoante a s?mula 240 do STJ.
No caso concreto, desnecess?rio o requerimento do r?u, em raz?o da aus?ncia de contesta??o. Por outro
lado, cumprido o requisito de intima??o pessoal da parte autora, porquanto presumem-se v?lidas as
intima??es dirigidas ao endere?o constante dos autos, ainda que n?o recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modifica??o tempor?ria ou definitiva n?o tiver sido devidamente comunicada ao ju?zo.
Na hip?tese, a carta AR de intima??o foi encaminhada para o endere?o declinado na peti??o inicial,
resultando negativo com a refer?ncia "Endere?o incorreto". Destarte, presumindo-se v?lida a intima??o
pessoal, n?o cumpriu a parte a dilig?ncia que lhe competia, raz?o pela qual deve ser mantida a extin??o
por abandono. APELA??O DESPROVIDA. (Apela??o C?vel N? 70075862300, Vig?sima Quarta C?mara
C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 28/02/2018)
APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O DE ALIMENTOS. EXTIN??O POR ABANDONO DA CAUSA.
MANUTEN??O. AUTORA QUE DEIXA DE INFORMAR SEU NOVO ENDERE?O NOS AUTOS,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 274, PAR?GRAFO ?NICO, DO CPC. POSTURA DESIDIOSA
QUE IMPOSSIBILITOU A INTIMA??O PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, AUTORIZANDO
A EXTIN??O DO PROCESSO, SEM RESOLU??O DE M?RITO. LOCALIZA??O DAS PARTES
PATROCINADAS PELO SERVI?O DE ASSIST?NCIA JUDICI?RIA GRATUITA DA UNIVERSIDADE DO
VALE DO RIO DOS SINOS. ONUS DO PR?PRIO N?CLEO DE PR?TICA JUR?DICA. SENTEN?A
CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. (Apela??o C?vel N? 70075850313, S?tima C?mara C?vel,
Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/03/2018) No caso em
comento, o exequente foi regularmente intimado, conforme certid?o anexada aos autos, por?m
permaneceu inerte, inviabilizando o prosseguimento do processo, o qual encontra-se paralisado desde
2016. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolu??o de m?rito, com fundamento no art.