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TJPA 22/04/2021 -Fl. 3552 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 22/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021

3552

originou-se de of?cio da justi?a trabalhista determinando a habilita??o de R$ 7.722,42. e j? foi determinado
o desentranhamento e retorno aos autos da recupera??o judicial. II - FUNDAMENTA??O (com
fundamento no art. 489, inciso II, do CPC). ???????????Primeiramente, saliento que as regras
processuais s?o instrumentos para a realiza??o do direito material. Sem maiores digress?es acerca do
procedimento adequado e valendo-me do princ?pio do aproveitamento dos atos processuais, da dura??o
razo?vel do processo e da instrumentalidade das formas, passo a julgar o m?rito da presente habilita??o
de credito e por conseguinte torno sem efeito o ato judicial que determinou o desentranhamento e retorno
do oficio aos autos de recupera??o judicial.? ???????????Portanto, trata-se de senten?a da justi?a do
trabalho e, conforme estabelece o ?2 do art. 6? da lei 11.101/2005 o valor dever? ser inscrito no quadro
geral de credores pelo valor determinado na senten?a daquela justi?a especializada sem qualquer tipo de
atualiza??o de seu valor, nos termos do que estabelece III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489,
inciso III, do CPC). ???????????JULGO HABILITADO o cr?dito apresentado pelo requerente no processo
de Recupera??o Judicial n? 0013649-96.2013.814.0006 no valor de R$ R$ R$ 7.722,42. ???????????Por
conseguinte, determino ao administrador judicial que inclua o cr?dito do habilitante no quadro-geral de
credores, com arrimo no art. 18 c/c ? 5? do art. 10 da lei 11.101/2005 com a referida ressalva.
???????????Transitando em julgado a presente decis?o e procedida as devidas anota??es, arquive-se.
???????????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ???????????Ananindeua (Pa), 16 de mar?o de 2021.
???????????? WEBER LACERDA GON?ALVES Juiz de Direito Titular PROCESSO:
00125412720168140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
WEBER LACERDA GONCALVES A??o: Habilitação de Crédito em: 08/04/2021 REQUERIDO:MARCOS
MARCELINO CIA LTDA REQUERENTE:OSCAR JOSE DA SILVA. SENTEN?A Vistos. ??????????I RELAT?RIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC) ??????????Cuida-se de HABILITA??O DE
CR?DITO de OSCAR JOSE DA SILVA. ??????????A presente habilita??o de cr?dito originou-se de
of?cio da justi?a trabalhista proc. 0000453-32.2016.5.08.0116 determinando a habilita??o de R$ 7.177,63
e j? foi determinado o desentranhamento do of?cio e retorno aos autos da recupera??o judicial. II FUNDAMENTA??O (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC). ???????????Primeiramente, saliento
que as regras processuais s?o instrumentos para a realiza??o do direito material. Sem maiores digress?es
acerca do procedimento adequado e valendo-me do princ?pio do aproveitamento dos atos processuais, da
dura??o razo?vel do processo e da instrumentalidade das formas, passo a julgar o m?rito da presente
habilita??o de credito e por conseguinte torno sem efeito o ato judicial que determinou o
desentranhamento e retorno do oficio aos autos de recupera??o judicial.? ???????????Portanto, trata-se
de senten?a da justi?a do trabalho e, conforme estabelece o ?2 do art. 6? da lei 11.101/2005 o valor
dever? ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na senten?a daquela justi?a
especializada sem qualquer tipo de atualiza??o de seu valor, nos termos do que estabelece o inciso II do
art. 9? da lei 11.101/2005. III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC).
???????????JULGO HABILITADO o cr?dito apresentado pelo requerente no processo de Recupera??o
Judicial n? 0013649-96.2013.814.0006 no valor de R$ 7.177,63. ???????????Por conseguinte, determino
ao administrador judicial que inclua o cr?dito do habilitante no quadro-geral de credores, com arrimo no art.
18 c/c ? 5? do art. 10 da lei 11.101/2005 com a referida ressalva. ???????????Transitando em julgado a
presente decis?o e procedida as devidas anota??es, arquive-se. ???????????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. ???????????Ananindeua (Pa), 16 de mar?o de 2021. WEBER LACERDA GON?ALVES Juiz
de Direito Titular PROCESSO: 00125439420168140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER LACERDA GONCALVES A??o:
Habilitação de Crédito em: 08/04/2021 REQUERIDO:MARCOS MARCELINO CIA LTDA
REQUERENTE:JOSE MARIANO DE OLIVEIRA. SENTEN?A Vistos. ??????????I - RELAT?RIO (com
fundamento no art. 489, inciso I, do CPC) ??????????Cuida-se de HABILITA??O DE CR?DITO de JOSE
MARIANO DE OLIVEIRA. ??????????A presente habilita??o de cr?dito originou-se de of?cio da justi?a
trabalhista proc. 0000452-47.2016.5.08.0116 determinando a habilita??o de R$ 5.717,98 e j? foi
determinado o desentranhamento do of?cio e retorno aos autos da recupera??o judicial. ?II FUNDAMENTA??O (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC). ???????????Primeiramente, saliento
que as regras processuais s?o instrumentos para a realiza??o do direito material. Sem maiores digress?es
acerca do procedimento adequado e valendo-me do princ?pio do aproveitamento dos atos processuais, da
dura??o razo?vel do processo e da instrumentalidade das formas, passo a julgar o m?rito da presente
habilita??o de credito e por conseguinte torno sem efeito o ato judicial que determinou o
desentranhamento e retorno do oficio aos autos de recupera??o judicial.? ???????????Portanto, trata-se
de senten?a da justi?a do trabalho e, conforme estabelece o ?2 do art. 6? da lei 11.101/2005 o valor
dever? ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na senten?a daquela justi?a
especializada sem qualquer tipo de atualiza??o de seu valor, nos termos do que estabelece o inciso II do

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