TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7130/2021 - Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
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posse), vender (negociar em troca de valor), expor ? venda (exibir para a venda), oferecer (tornar
dispon?vel), ter em dep?sito (posse protegida), transportar (levar, conduzir), trazer consigo (levar consigo,
junto ao corpo), guardar (tomar conta, zelar para terceiro), prescrever (receitar), ministrar (aplicar),
entregar (ceder) a consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente (amostra gr?tis)
(CUNHA, Rog?rio Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; Souza, Renee? de ?. - Coord. Leis Penais Especiais:
comentadas artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, pag.1694) (grifo do autor)
???????????????????Os v?rios n?cleos verbais fazem do tr?fico crime de a??o m?ltipla (ou de conte?do
variado). Assim, mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto f?tico e sucessivamente mais de uma
a??o t?pica (p. ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo
por??es separadas para a venda a terceiros), por for?a do princ?pio da alternatividade, responder? por
crime ?nico (RT 773/678), devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser
considerada pelo juiz na fixa??o da pena (art.59 do CP). Todavia, faltando proximidade comportamental
entre as v?rias condutas haver? concurso de crimes (material ou mesmo continuado). (Op. cit., 2018,
pag.1694) ??????????????????Vale ressaltar que o crime de tr?fico de drogas, na modalidade ?trazer
consigo?, independe da comprova??o da finalidade de comercializa??o do entorpecente para sua
consuma??o, como se verifica na esp?cie.? Nesse sentido, transcreve-se jurisprud?ncia de lavra do
Superior Tribunal de Justi?a: ???????????????????(...) 1. O tr?fico il?cito de entorpecentes, crime
plurinuclear ou de condutas m?ltiplas, formal, consuma-se com a pr?tica de qualquer um de seus verbos
(Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor ? venda, oferecer, ter em
dep?sito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autoriza??o ou em desacordo com determina??o legal).2. A
jurisprud?ncia desta Corte Superior de Justi?a firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 trata de delito de a??o m?ltipla, que se consuma com a pr?tica de qualquer dos verbos nele
descritos, inclusive o dep?sito, sendo prescind?vel a comprova??o da finalidade de comercializa??o. (...)
(AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020)? ?????????????????????Em rela??o ? incid?ncia da causa de
diminui??o da pena prevista no art. 33, ? 4?, da Lei n?.11.343/2006, entendo que se mostra procedente.?
?????????????????????Com efeito, o aludido dispositivo legal enumera quatro requisitos para a
aplica??o do benef?cio, a saber: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) n?o dedica??o a atividade
criminosas; d) n?o integra??o ? organiza??o criminosa.? ?????????????????????Cabe pontuar que,
muito embora a natureza e quantidade de entorpecente apreendido e as demais circunst?ncias do
delito?n?o estejam previstas no citado dispositivo como crit?rios para a aferi??o do benef?cio legal, a
jurisprud?ncia p?tria entende que devem ser considerados tanto para fundamentar a sua incid?ncia quanto
para embasar o ?ndice redutor aplic?vel. Nesse sentido, transcrevem-se li??es doutrin?rias e
jurisprudenciais: ??????????????????????A incid?ncia da causa de diminui??o da pena pode ser
balizada pela natureza e quantidade da droga (art.42), que podem n?o s? influenciar na extens?o da
redu??o como tamb?m podem mesmo obst?-la, como vem decidindo o STJ: ?????????????????????`2.
A teor do disposto no ?4? do art.33 da Lei n?.11.343/2006, os condenados pelo crime de tr?fico de drogas
ter?o a pena reduzida, de um sexto a dois ter?os, quando forem reconhecidamente prim?rios, possu?rem
bons antecedentes e n?o se dedicarem a atividades delituosas ou integrem organiza??es criminosas. 3.
Na falta de par?metros legais para se fixar o quantum dessa redu??o, os Tribunais Superiores decidiram
que a quantidade e a natureza da droga apreendida, al?m das demais circunst?ncias do delito, podem
servir para a modula??o de tal ?ndice ou at? mesmo para impedir a sua aplica??o, quando evidenciarem o
envolvimento habitual do agente no com?rcio il?cito de entorpecentes. Precentes? (HC n?400,528/SP,
DJe 18/08/2017)? (CUNHA, Rog?rio Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; De ? Souza, Rene?. Leis penais
especiais: comentadas artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, pag.1703-4).
??????????????????????(?) Na esp?cie, houve fundamenta??o concreta e id?nea para o afastamento
do tr?fico privilegiado, lastreada na grande quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas,
quais sejam, 50 (cinquenta) papelotes de coca?na e 49 (quarenta e nove) inv?lucros de maconha, em
local conhecido como "ponto" n?o poderia atuar se j? n?o fosse dedicada ao crime, elementos aptos a
justificar o afastamento da redutora do art. 33, par?grafo 4?, da Lei n.11.343/06, pois demonstram que a
paciente se dedicava ?s atividades criminosas, em conson?ncia com o entendimento desta Corte. (?)?
(HC 541.065/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) ?????????????????????No caso
vertente, observo que o acusado satisfaz os requisitos insculpidos no art.33, ?4? da Lei n?. 11.343/2003,
pois ? r?u prim?rio e n?o registra antecedentes criminais, conforme certid?o acostada aos autos, bem
assim n?o h? prova nos autos de que fa?a parte de organiza??o criminosa ou se dedique ? trafic?ncia
como atividade criminosa. Al?m do mais, a quantidade de entorpecente apreendido, aliadas as demais