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TJPA 03/05/2021 -Fl. 4008 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7132/2021 - Segunda-feira, 3 de Maio de 2021

4008

contrariedade ao relatado na inicial.     A parte autora está bem representada e não há questões
preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de
admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.     Cuida-se de ação em que a parte
autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurÃ-dica, bem como condenação da
parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos
morais.     O caso dos autos se submete ao regime jurÃ-dico previsto no Código de Defesa do
Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos
arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: ¿O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável à s instituições financeiras¿.     Quanto Ã
distribuição das provas, a decisão de fls. 23/24 entendeu estarem configuradas a relação de
consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurÃ-dica da parte autora, bem como a
verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual determinou a inversão do ônus da prova,
com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.     O Autor alega que jamais firmou contratação de
empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável com o Requerido.
Porém, notou a realização de descontos referentes ao contrato n. 11746495 em seu benefÃ-cio
previdenciário. Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios
quanto à celebração dos negócios jurÃ-dicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
    Os documentos de 15/17 apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a
realização dos descontos referentes a contrato de empréstimo de cartão de crédito com reserva
de margem consignável (n. 11746495) vinculados ao Requerido. Todavia, como já mencionado, não foi
comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos.     Destarte, deve
prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para
celebrar os contratos questionados, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência
dos negócios jurÃ-dicos e dos débitos a eles vinculados.     Quanto ao pedido de repetição de
indébito, o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os
valores cobrados indevidamente durante a vigência dos contratos.     Dispõe o art. 42, parágrafo
único, do CDC: ¿O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável¿.     Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que
haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença
de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do
consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.     O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida
quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se
exigindo mais a comprovação de inequÃ-voca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Â Â Â Â O
Requerente demonstrou a realização dos descontos indevidos e os respectivos pagamentos. Caberia
ao Requerido, então, demonstrar a configuração de engano justificável ou a ausência de
contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.     Nesse
passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos
realizados até a presente data.     Quanto à reparação de danos, o Requerente pugna pela
condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a tÃ-tulo de
compensação por danos morais.     A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontrase prevista em uma trÃ-ade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC. O dano moral tem assento
constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos
estes como uma série de atributos jurÃ-dicos decorrentes do princÃ-pio da dignidade da pessoa humana,
previsto no art. 1º, III, da CF.     Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos
patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do
CDC:     Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes
pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal. Urge frisar que a responsabilidade civil
da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de Ã-ndole objetiva, isto
é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.     Vale lembrar que
subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que
decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".     No presente
caso, verifica-se que o Requerente sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pelo Requerido, em
seu benefÃ-cio previdenciário, verba que tem caráter alimentar, o que o impossibilitou de reverter os

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