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TJPA 08/06/2021 -Fl. 2407 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021

2407

realizado com as pessoas jurÃ-dicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas
estabelecidas entre operadora e pessoa jurÃ-dica contratante.         8. A regulação das
entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por outras vias, como por
exemplo, as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a "entidade de
autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria
independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS" (art. 6º).         9.
No particular, as instâncias ordinárias registraram que os reajustes dos planos de saúde foram
adotados em razão do déficit orçamentário que a Fundação enfrenta desde o ano de 2012, os
quais foram suficientemente demonstrados nos autos, bem como as tentativas de recuperação
financeira implementadas desde a intervenção por parte da ANS e da PREVIC. Não há, portanto,
abusividade a ser declarada nesta hipótese.         10. Recurso especial conhecido e não
provido, sem majoração de honorários advocatÃ-cios recursais, considerando ser sucumbente o autor
de ação civil pública.         (REsp 1770119/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ã imperioso
assentar ainda que somente os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste
pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive
prevendo-se Ã-ndice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS.         Â
  Relativamente aos planos coletivos, entretanto, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste
realizado com as pessoas jurÃ-dicas, sem estabelecer intervenções mais profundas nas tratativas
estabelecidas entre operadora e pessoa jurÃ-dica contratante, tampouco quando a operadora de plano de
saúde funciona sob a modalidade de autogestão.            Nesse contexto, a
regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por
outras vias, tais quais as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a
¿entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras Ã
auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS¿ (art. 6º).    Â
       Ademais, no caso dos presentes autos, há um cenário fático de deficiência financeira
que justificou os reajustes feitos pela operadora. Assim, entendo que o Judiciário não deve substituir a
decisão do próprio Conselho de Administração, organicamente estruturado no estatuto da operadora
de autogestão, para definir os percentuais de reajuste necessário ao equilÃ-brio técnico-atuarial e Ã
própria continuidade dos serviços prestados pela operadora.            Não se pode
olvidar também o princÃ-pio do mutualismo, que orienta os planos de saúde. O financiamento do
sistema de saúde suplementar se dá mediante a contribuição dos beneficiários de uma determinada
faixa etária que, por meio das mensalidades pagas, permitem que alguns usuários da mesma faixa
etária possam utilizar mais os serviços assistenciais e outros menos. Dessa forma, é possÃ-vel diluir o
risco e cobrar uma mensalidade mais acessÃ-vel a todos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Assim sendo, diante da
fundamentação fática, normativa e jurisprudencial acima colacionada, entendo não haver ilegalidade
ou abusividade advinda da aplicação da Resolução n. 099/2015, a qual acarretou o aumento de
37,55% no valor das mensalidades dos planos de saúde geridos pela GEAP, como forma de redistribuir o
custeio entre os participantes e restabelecer o equilÃ-brio econômico-financeiro da Fundação, para
continuar a oferecer seus produtos a custo acessÃ-vel.            Do pedido de devolução
em dobro dos valores pagos e do pedido de danos morais            Na medida em que
considero válido e legal o aumento de 37,55% da mensalidade do plano de saúde, não houve ato
ilÃ-cito ou abuso de direito cometido pela Ré, nos termos dos artigos 186/187 do Código Civil, que
ensejasse responsabilidade civil. Sendo assim, não merecem guarida os pedidos de condenação da
Ré à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.  Outrossim,
revogo a tutela antecipada concedida às fls. 95/96, pois não se encontra em consonância com a
disciplina normativa e orientação jurisprudencial que disciplinam a relação jurÃ-dica discutida na
presente lide.  Revogo, por consequência, a decisão proferida às fls. 606 dos autos que aplicou a
multa fixada na decisão de fls. 95/96, haja vista a revogação da tutela antecipada, conforme acima
decidido. Â DISPOSITVO Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
constantes na exordial, revogando em todos os seus termos a tutela de urgência antecipada deferida na
decisão de fls. 95/96, bem como revogando a decisão de fls. 606 na parte que deferiu a aplicação de
multa pelo descumprimento de tutela.            Por via de consequência, a parte autora
deverá pagar regularmente o valor das mensalidades conforme Resolução nº. 099/2015 da GEAP. Â
          Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatÃ-cios que fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art.
98, § 3º do CPC.            EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÃÃO DE MÃRITO,
com base no art. 487, inciso I do CPC. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Publique-se. Registre-se. Intime-se. Â Â Â Â

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