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TJPA 08/06/2021 -Fl. 3755 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021

3755

Comarca de Goianésia Fls. ESTADO DO PARà - PODER JUDICIÃRIO JUÃZO DE DIREITO DA
COMARCA DE GOIANÿSIA DO PARà Praça da BÃ-blia, s/nº - Bairro Centro - Fone/Fax: (94) 37791209 - Email: [email protected] Processo nº 00020287620168140110 DESPACHO
           Certifique à secretaria se o denunciado compareceu nos autos ou constituiu
advogado após citação editalÃ-cia de fl.50.            Em seguida, dê-se vistas dos autos
ao Ministério Público. Goianésia do Pará, Pará, 26 de maio de 2021. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá Respondendo cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará
Portaria nº. 1564/2021-GP
PROCESSO:
00020486720168140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JUN KUBOTA A??o: Guarda de Infância e
Juventude em: 02/06/2021---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERIDO:SUELI RODRIGUES DA CONCEICAO REQUERIDO:RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
MENOR:L. C. S. . ESTADO DO PARÃ - PODER JUDICIÃRIO JUÃZO DE DIREITO DA COMARCA DE
GOIANÿSIA DO PARà Praça da BÃ-blia, s/nº - Bairro Centro - Fone/Fax: (94) 3779-1209 Email:
[email protected] Processo nº 00020486720168140110. Autor: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARA Requeridos: SUELI RODRIGUES DA CONCEICAO, RAIMUNDO PEREIRA DE
SOUSA Menor: LUCIANA DA CONCEICAO DE SOUSA SENTENÿA               Tratase de ação ajuizada pelo Ministério Público, com pedido de suspensão do poder familiar de SUELI
RODRIGUES DA CONCEICAO e RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em relação à filha LUCIANA DA
CONCEIÿÿO DE SOUSA, nascida em 25/10/2001, em razão de situação de risco relatada pelo
Conselho Tutelar.               A ação foi ajuizada em 28/04/2016.
              ÿ fl. 45 fora proferida decisão recebendo a inicia, assim como deferindo a
guarda provisória a sr. Jocelia Ribeiro Jansen.               Termo de Guarda provisório
à fl. 46.               Os Requeridos foram citados por edital à fl.60. Em seguida, diante
da inércia dos mesmos, nomeou-se curador especial à fl.63. Sendo apresentada contestação à fl.
65.               Termos de audiência à fl.71..               O processo
permaneceu inerte por alguns anos e a requerida se encontra em local incerto e não sabido.
              Conforme informação do Conselho Tutelar à fls.93-94, LUCIANA DA
CONCEIÿÿO DE SOUSA atingiram a maioridade e têm vida própria, inclusive, por meio das
declarações de Jocelia Ribeiro Jansen, atualmente Luciana convive em união estável.Â
              O Ministério Público se manifestou conclusivamente pela perda do objeto
da ação (fl. 97).               ÿ o breve relatório. DECIDO.       Inicialmente,
conforme ressaltado pelo Ministério Público, a incapacidade civil cessa para os menores de 18 anos,
nos termos do art. 5º, parágrafo único do Código Civil. No caso concreto, LUCIANA DA
CONCEIÿÿO DE SOUSA, atualmente possui 19 (dezenove) anos de idade, dessa forma, entende-se
que cessou sua incapacidade civil, não estando mais sob o poder familiar de seus genitores ou
guardiões, à luz do art. 1.635, inciso III, do Código Civil.       Diante do exposto, considerandose que LUCIANA DA CONCEIÿÿO DE SOUSA já é civilmente capaz, constata-se a perda do objeto
da ação, razão pela qual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÿÿO DO MÿRITO, nos
termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
               Intimações necessárias.                Publique-se intime-se - cumpra-se                Serve a presente sentença como mandado/ofÃ-cio.
           P.R.I. Goianésia do Pará, Pará, 01 de junho de 2021.     JUN KUBOTA
    Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá     Respondendo cumulativamente pela
Comarca de Goianésia do Pará     Portaria nº. 1564/2021-GP
PROCESSO:
00021617920208140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JUN KUBOTA A??o: Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 02/06/2021---ACUSADO:ERNANDES DE ALMEIDA LOPES
VITIMA:D. S. S. . 35013 Processo nº 0002161-79.2020.8.14.0110 Requerente: DIANA SILVA DA SILVA
Requerido: ERNANDES DE ALMEIDA LOPES SENTENÿA               Trata-se de
pedido de aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS em desfavor de ERNANDES DE ALMEIDA LOPES,
em razão de supostamente ter ameaçado sua ex-companheira DIANA SILVA DA SILVA.
              As medidas de proteção foram deferidas por este juÃ-zo anteriormente,
contudo, de forma expressa a vÃ-tima informou não ter mais interesse acerca da manutenção da
medida, conforme certificado pelo oficial de justiça.               ÿ o que basta relatar.
Decido.               A medida protetiva é caracteriza pela provisoriedade, portanto,
uma vez revestida desta temporalidade, pode ser alterada a qualquer momento no curso do processo.
              E, sua manutenção deve obedecer aos princÃ-pios da proporcionalidade e

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