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TJPA 10/06/2021 -Fl. 2659 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7158/2021 - Quinta-feira, 10 de Junho de 2021

2659

DECISÃO
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, em favor dos denunciados DANIEL SILVA
BORGES; JORDEAN SOUSA CONCEIÇÃO e SERGIO AUGUSTO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, presos
preventivamente, por incursão no artigo 157, § 1º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Sustentam as defesas que não existem razões para a manutenção preventiva dos denunciados, afirmando
que os mesmos não representam risco à ordem pública e/ou andamento da instrução, por serem portador
de bons antecedentes e demais condições necessárias a revogação da prisão ou aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão. A Defesa de Daniel Silva Borges, ainda aduz que o interno está com
suspeita de ter contraído a COVID-19, no entanto, não faz a juntada de documento comprobatório da
enfermidade.
O MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que a medida cautelar de prisão preventiva,
se faz necessária, no intuito de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal e da conveniência da
instrução.
Relatados, decido.
Inicialmente ressalto, estarem presentes no caso em epígrafe, indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva, o que ensejou no recebimento da denúncia e na manutenção das prisões
preventivas dos réus, analisado os elementos subsidiários da decretação das prisões preventivas.
Écediço que de acordo com o art. 316 do CPP o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como mantê-la, estando ainda presentes os
motivos autorizadores.
São quatro os motivos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da
instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal. No entanto, a prisão preventiva poderá ser
decretada a partir da presença de apenas um destes elementos, não sendo necessária a coexistência de
todos ao mesmo tempo.
Os fundamentos que legitimam as prisões preventivas dos réus, no presente caso são: garantia da ordem
pública e segurança da aplicação da lei penal, aliados aos indícios suficientes de autoria e materialidade
delitiva.
As prisões preventivas dos denunciados, sob o fundamento da garantia da ordem pública, se sustentam a
evitar que os mesmos reiterem a prática de roubos, e cause insegurança a população Rondonense, e
vítimas. Frisa-se tratar-se de grave crime, tendo os requerentes fortemente armados, mediante grave
ameaça, rendido e amedrontado as vítimas, ato contínuo subtraído inúmeros pertences, já que o bando
estava armado e os mesmos não tinham chances de reação.
Quanto à segurança da aplicação da lei penal, entendo necessária a custódia, uma vez que os
denunciados evadindo do distrito da culpa inviabilizaria a futura execução da pena, havendo um sério risco
para a eficácia da decisão se ele permanecer solto até o final do processo. Ademais disso, saliento que a
instrução e julgamento do feito se encontra em fase final, tendo sido designada audiência de continuação
para este mês, oportunidade em que poderão ser revistas as prisões preventivas dos denunciados.
Faz-se imperioso consignar que não há possibilidade da substituição da prisão preventiva dos réus por
outra medida cautelar diversa da prisão, dentre as contempladas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6.º,
introduzido pela Lei 12.403/2011), visto que neste momento processual, restariam ineficazes ao presente
caso.

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