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TJPA 16/06/2021 -Fl. 1792 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7162/2021 - Quarta-feira, 16 de Junho de 2021

1792

não tendo realizado o financiamento, primeiramente, sob alegação de que era responsabilidade da
requerida, e, após, por conta do aumento no valor do imóvel decorrente de atualização dos Ã-ndices
de correção monetária.¿      Na verdade, o correto seria dizer que os autores alegaram, na
inicial, que realizaram o financiamento, na forma do contrato de promessa de compra e venda de fls. 29 a
46 dos autos, e que o pagamento respectivo seria arcado por meio de financiamento pela CEF e a
ratificação da avença também por esta, a qual se daria, segundo o corretor da empresa requerida,
no máximo em 30 dias, conforme previsão na cláusula 3ª, item 3.6.      No entanto, dizem,
não houve ratificação do contrato, segundo ainda os autores, no prazo designado, por atraso da
empresa ré, que não tomou providencias junto à CEF para que houvesse a ratificação sem atrasos
que geraram a atualização o valor do contrato para mais.      Por conta dos atrasos, dizem os
autores, ainda, na inicial, houve um acréscimo no valor a ser financiado pela CEF, de R$ 13.000,00, com
o qual não concordam, porque não tiveram culpa pelo atraso.      Os embargantes alegam que a
sentença contraria manifestamente a prova produzida nos autos, segundo o contido nas fls. 272 e 273
relativas aos embargos.      No entanto, isto não é, de forma alguma, contradição ou
omissão na sentença de fls. 263 a 268 dos autos.      Contradição é sempre interna, ou
seja, diz respeito à relação antinômica entre fundamentação e conclusão. Isto não ocorreu na
sentença. O MM. Juiz concluiu de acordo com o que fundamentou, sem disparidades que justificassem
alguma ilogicidade ou antinomia. O fato de o embargante não concordar com isto é matéria de
apelação, neste caso, por exemplo, e não de embargos de declaração, por óbvio.      O
MM. Juiz certamente levou em conta a prova produzida nos autos, inclusive o contrato e o termo de
ciência do financiamento bancário e as demais provas, segundo posso depreender da leitura dos autos
e da própria sentença.      Não é cabÃ-vel, em sede de embargos, a rediscussão das provas,
em razão da necessidade de obediência temática prevista no artigo 1.022, do CPC.      Por
conseguinte, conheço dos embargos, porque tempestivos (fls. 279 dos autos), e os acolho apenas
parcialmente, segundo a fundamentação acima esposada.      Retifico a sentença de fls. 263 a
268 dos autos, na forma acima, quanto à fl. 265, e a ratifico, igualmente, quanto ao relatório de fls. 263
dos autos, dando conta de que os autores da ação são o Sr. Jorge dos Santos Pinto Filho e Marinete
Ãngela dos Reis de Oliveira Pinto (e não Martineta, como mencionam os embargos).      Indefiro o
pleito de nulidade da sentença, segundo já fundamentei acima, de certa forma.      Mantenho
intactos os demais termos da sentença questionada, já consideradas as retificações acima feitas. Â
    Secretaria deve, no prazo adequado, certificar o trânsito em julgado da sentença e depois,
caso não haja petições, fazer o arquivamento dos autos, com as cautelas legais e de praxe.     Â
Advirta-se o embargante, na forma do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, de que, na
reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatório, a multa será elevada até
10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao
depósito prévio do valor da multa, à exceção da fazenda pública e ao beneficiário de gratuidade
de justiça, que a recolherão ao final.      Intimem-se as partes. Ananindeua, 09 de junho de 2021
WEBER LACERDA GONÃALVES Juiz de Direito Titular       1 PROCESSO:
00141426820168140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
WEBER LACERDA GONCALVES A??o: Busca e Apreensão em: 14/06/2021 REQUERENTE:BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA BANCO FINASA BMC SA Representante(s): OAB 12306 - ANA
PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) OAB 13536-A - CELSO MARCON (ADVOGADO)
REQUERIDO:RAIMUNDO DOS SANTOS PEREIRA. PROCESSO 0014142-68.2016.8.14.0006 Â Â Â Â Â
 A parte autora/exequente deve se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fl.
48 dos autos, inclusive. Â Â Â Â Â Â Depois, conclusos. Intime-se. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
           Ananindeua-PA, 09 de junho                         Â
     WEBER LACERDA GONÃALVES                             Â
 Juiz de Direito Titular PROCESSO: 00199367020168140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER LACERDA GONCALVES A??o:
Procedimento Comum Infância e Juventude em: 14/06/2021 REQUERENTE:LUAN SOUSA OLIVEIRA
Representante(s): OAB 22351 - LEILIANE BARBOSA DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 22542 - ELON
FERREIRA DE PAIVA (ADVOGADO) REQUERENTE:LAURA ROSA SOUSA OLIVEIRA
REQUERIDO:AGENCIA BANCO DO BRASIL SA Representante(s): OAB 15201-A - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) . PROCESSO 0019936-70.2016.14.0006 Â Â Â Â Â Â Venham
conclusos para sentença, com especificação no sistema Libra, em razão de as partes não terem se
manifestado ao anúncio de julgamento antecipado do mérito.       Intimem-se.      Â
Depois, conclusos. Cumpra-se.                    Ananindeua-PA, 09 de junho de
2021 Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â WEBER LACERDA GONÃALVES Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â

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