TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7172/2021 - Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
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Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018).
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Para o arbitramento do valor da indeniza¿¿o por danos morais, fixo a quantia de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) requeridos na pe¿a inaugural, em virtude: a)¿¿¿¿¿Da extens¿o do dano,
traduzido na quantidade de pessoas atingidas pelo ato il¿cito - tr¿s ao todo; b)¿¿¿¿¿ Da natureza jur¿dica
dos bens tutelados, relativos ¿ vida e integridade f¿sico-psicol¿gica, direitos de primeira dimens¿o;¿
c)¿¿¿¿¿Da indiscut¿vel capacidade econ¿mica do Estado do Par¿, que poder¿ arcar com o ¿nus da
indeniza¿¿o arbitrada; d)¿¿¿¿¿Da condi¿¿o socioecon¿mica dos lesados, entendendo que a quantia, a
qual dever¿ ser dividida entre os tr¿s membros da fam¿lia, n¿o implicar¿ em enriquecimento il¿cito. III.
Dispositivo ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 269, 186 e 927 do C¿digo Civil,
artigo 37, ¿6¿ da Constitui¿¿o Federal, nos princ¿pios da razoabilidade e proporcionalidade e nas
orienta¿¿es jurisprudenciais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para CONDENAR o
Estado do Par¿ ao PAGAMENTO DE INDENIZA¿¿O A MARLETE MENDES GOMES, JOVANILSON
GOMES MARQUES E MATEUS GOMES MARQUES consistente em: 1.¿¿¿¿¿DANOS MATERIAIS
consistente em pens¿o mensal desde a data do ¿bito do de cujus no valor de 2/3 (dois ter¿os) de um
sal¿rio m¿nimo vigente ¿ ¿poca do pagamento de cada presta¿¿o, at¿ a data em que o de cujus
completaria 76 anos, para ser dividido proporcionalmente entre os 03 requerentes, devendo o valor
destinado aos menores lhes ser entregue at¿ a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos.¿Juros
de mora a partir da data do evento danoso e corre¿¿o monet¿ria pelo IGPM/FGV a partir da data do
efetivo preju¿zo2; 2.¿¿¿¿¿DANOS MORAIS, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros
de mora desde a data do evento danoso, e corre¿¿o monet¿ria pelo IGPM/FGV a partir do presente
arbitramento3. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿EXTINGO o processo, com resolu¿¿o do m¿rito, com base no art. 487,
I, do C¿digo de Processo Civil. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Custas e honor¿rios advocat¿cios proporcionalmente
distribu¿dos entre os litigantes, na forma do art. 86, do CPC. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Fixo os honor¿rios em 5%
para o advogado do autor e 15% para o advogado do r¿u. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Transitada em julgado, n¿o
havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.R.I.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 28 de junho de 2021. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Lucas Quintanilha Furlan ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Juiz
de Direito 1 ¿Em caso de inobserv¿ncia do seu dever espec¿fico de prote¿¿o previsto no art.5¿, inciso
XLIX, da Constitui¿¿o Federal, o Estado ¿ respons¿vel pela morte de detento.¿ 2 Art.398 do CC e
s¿mulas 43 e 54 do STJ. 3 Art.398 do CC e s¿mulas 54 e 362 do STJ.
PROCESSO:
00029473820178140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o:
Procedimento Comum C¿el em: 28/06/2021---REQUERENTE:ROSELI GONCALVES SILVA
Representante(s): OAB 17396 - ALEX DUARTE DE AQUINO (ADVOGADO) OAB 22494 - ALISSON
CUNHA GUIMARAES (ADVOGADO) OAB 8934 - ROSILENE SOARES FERREIRA (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICIPIO DE PORTEL Representante(s): OAB 10880 - ADILSON DOS SANTOS
TENORIO (PROCURADOR(A)) . PODER JUDICI¿RIO DO ESTADO DO PAR¿ JU¿ZO DE DIREITO DA
VARA ¿NICA DA COMARCA DE PORTEL/PA Processo n¿: 0002947-38.2017.8.14.0043 A¿¿O
ORDIN¿RIA DE REMO¿¿O E READAPTA¿¿O DE SERVIDOR COM PEDIDO DE TUTELA PROVIS¿RIA
Requerente: ROSELI GON¿ALVES SILVA Requerido: MUNIC¿PIO DE PORTEL/PA SENTEN¿A Vistos os
autos. ¿ ¿¿¿¿¿Trata-se de A¿¿O ORDIN¿RIA DE REMO¿¿O E READAPTA¿¿O DE SERVIDOR COM
PEDIDO DE TUTELA PROVIS¿RIA proposta por ROSELI GON¿ALVES SILVA em face de MUNIC¿PIO
DE PORTEL/PA. ¿¿¿¿¿A autora requer sua remo¿¿o para zona urbana e a readapta¿¿o num cargo
compat¿vel com suas limita¿¿es e capacidade f¿sica, ainda a irredutibilidade de vencimento, fls. 04/12.
¿¿¿¿¿Em contesta¿¿o, o ente municipal requer a improced¿ncia da presente a a¿¿o, fls. 112/118.
¿¿¿¿¿O ente municipal juntou as alega¿¿es finais, fls. 149/157. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Vieram os autos
conclusos. ¿¿¿¿¿¿A Sra. ROSELI GON¿ALVES SILVA ¿ professora concursada no cargo de educa¿¿o
b¿sica I - zona rural. No decorrer das atividades laborais foi diagnosticada com problemas de sa¿de (CID
J45.0, CID¿L50.0 e CID J31.0). ¿¿¿¿¿¿A autora trabalha num local de dif¿cil acesso, com sua patologia
se sente prejudicada para exercer suas fun¿¿es de doc¿ncia. Nesse sentido, pediu sua remo¿¿o para o
centro de Portel/PA e consequentemente sua readapta¿¿o para uma fun¿¿o adequada com sua doen¿a.
¿¿¿¿¿¿Foram juntados laudos por m¿dico particular diagnosticando a referida patologia, fls. 19/26.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O ¿nus da prova incumbe a autora, devido ser fato constitutivo de direito. Ocorre que a
autora n¿o se desincumbiu do referido ¿nus. Durante a instru¿¿o processual n¿o houve pedido de
realiza¿¿o de per¿cia m¿dica, tendo somente acostado laudo m¿dico realizado de maneira unilateral, sem
observ¿ncia do contradit¿rio. ¿¿¿¿¿Apesar da per¿cia judicial n¿o vincular o ju¿zo, em casos como o em
comento s¿o essenciais para o deslinde do feito. ¿¿¿¿¿Destarte, o laudo particular carreado aos autos ¿
insuficiente para sustentar o direito alegado pela requerente. ¿¿¿¿¿Como se n¿o bastasse, n¿o foi
acostada per¿cia elaborada pela junta m¿dica dos requeridos ou documento que comprovasse negativa