TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7180/2021 - Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
4257
Representante(s): OAB 19721 - YURI ADALBERTO MASCARENHAS PARANHOS (ADVOGADO)
REQUERENTE:DOVAL RODRIGUES BARANDAO Representante(s): OAB 19721 - YURI ADALBERTO
MASCARENHAS PARANHOS (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICIPIO DE PORTEL
REPRESENTANTE:MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS. DECIS¿O Compulsando os autos, verifica-se a
n¿o interposi¿¿o de recurso cab¿vel em face da senten¿a retro. Assevera-se que o rol de recursos
previstos no ordenamento jur¿dico vigente e disposto no artigo 994 da Lei 13.105/15 (C¿digo de Processo
Civil) ¿ taxativo. Isto posto dou por transitada em julgado a referida senten¿a. Arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. Portel, 08 de julho de 2021. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito
PROCESSO:
00037051720178140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o:
Procedimento Comum C¿el em: 08/07/2021---REQUERENTE:FRANCISCO CORREA MACHADO
COMERCIOME Representante(s): OAB 19721 - YURI ADALBERTO MASCARENHAS PARANHOS
(ADVOGADO) REQUERIDO:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEL Representante(s): OAB 11751 AMANDA LIMA FIGUEIREDO (ADVOGADO) OAB 18043 - MARIA JUCYLENE PACHECO VIEGAS
(ADVOGADO) OAB 18743 - IGOR OLIVEIRA COTTA (ADVOGADO) OAB 10880 - ADILSON DOS
SANTOS TENORIO (PROCURADOR(A)) OAB 8130-E - ALISON VARLEY GIOVANI SANTOS
(ADVOGADO) PREPOSTO:ROVANA FIALHO MONTEIRO. PODER JUDICI¿RIO DO ESTADO DO
PAR¿ JU¿ZO DE DIREITO DA VARA ¿NICA DA COMARCA DE PORTEL/PA Processo n¿:
00037051720178140043 Requerente: FRANCISCO CORREA MACHADO COMERCIO ME Requerido:
MUNICIPIO DE PORTEL SENTEN¿A ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Trata-se de A¿¿o de Cobran¿a em que s¿o partes as
pessoas acima referidas. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Os autos foram devidamente instru¿dos com os documentos
necess¿rios ¿ propositura da a¿¿o. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Instada a parte a parte requerente para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, impulsionando-o, sob pena de extin¿¿o,
permaneceu inerte. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ o relat¿rio. Passo a decidir. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿O desenvolvimento e
prosseguimento v¿lido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual
efetivado pelas partes ou interessados, cuja in¿rcia enseja a extin¿¿o do processo sem resolu¿¿o de
m¿rito. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ ¿nus da parte a pr¿tica dos atos que lhe cabem. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ora, para o processo
ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado n¿o
demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao ju¿zo determinar o arquivamento dos
autos. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do abandono da causa e falta de
interesse de agir, sem resolu¿¿o do m¿rito, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Custas processuais, se houver, pelo requerente (art.485, ¿ 2¿, in fine, do CPC), todavia,
considerando as circunst¿ncias que norteiam o caso, suspendo a sua exigibilidade. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Com o
tr¿nsito em julgado, d¿-se baixa e arquive-se. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.R.I.C. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿Portel/PA, 08 de julho de
2021. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito
PROCESSO:
00043844620198140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Retifica¿o
ou Suprimento ou Restaura¿o de Registro Ci em: 08/07/2021---REQUERENTE:MARIA DE NAZARE
SOUZA SILVA Representante(s): OAB 0000 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
(DEFENSOR) . PODER JUDICI¿RIO TRIBUNAL DE JUSTI¿A DO ESTADO DO PAR¿ COMARCA DE
PORTEL Processo: 0004384-46.2019.8.14.0043 SENTEN¿A Cuida-se de RESTAURA¿¿O DE
REGISTRO CIVIL, ajuizada por MARIA DE NAZARE SOUZA SILVA, tencionando retificar informa¿¿o
constante certid¿o de ¿bito lavrada no registro civil no cart¿rio respectivo da Comarca de Portel/PA. Alega
a parte autora, em s¿ntese, que o registro de assento de nascimento n¿o pela serventia extrajudicial em
seus livros de registro. Instado a se manifestar, o RMP manifestou-se favoravelmente ao pleito. ¿ o
relat¿rio. Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, por entender suficientemente instru¿do o
feito, sendo despicienda a produ¿¿o de outras provas, na forma do art. 355, I, do C¿digo de Processo
Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condi¿¿es da a¿¿o, ausentes preliminares pendentes
de aprecia¿¿o ou cognosc¿veis de of¿cio, passo ao exame do m¿rito. O caso h¿ de ser resolvido ¿ luz do
C¿digo Civil e da Lei 6.015/73. O nome integra o rol dos direitos da personalidade, merc¿ do que disp¿e o
art. 16 do C¿digo Civil. A Lei 6.015/73, que trata sobre Registros P¿blicos, quanto ¿s restaura¿¿es,
retifica¿¿es e suprimentos, disp¿e o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou
retifique assentamento no Registro Civil, requerer¿, em peti¿¿o fundamentada e instru¿da com
documentos ou com indica¿¿o de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o ¿rg¿o do Minist¿rio P¿blico
e os interessados, no prazo de cinco dias, que correr¿ em cart¿rio. ¿1¿ Se qualquer interessado ou o
¿rg¿o do Minist¿rio P¿blico impugnar o pedido, o Juiz determinar¿ a produ¿¿o da prova, dentro do prazo
de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em tr¿s dias, os interessados e o ¿rg¿o do Minist¿rio P¿blico,
decidir¿ em cinco dias. ¿2¿ Se n¿o houver impugna¿¿o ou necessidade de mais provas, o Juiz decidir¿