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TJPA 15/07/2021 -Fl. 331 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 15/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7183/2021 - Quinta-feira, 15 de Julho de 2021

331

RIZ FILHO Participação: ADVOGADO Nome: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB: 16448/PA
Participação: AUTORIDADE Nome: ERIVALDO DE LIMA BORGES Participação: ADVOGADO Nome:
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB: 16448/PA Participação: AUTORIDADE Nome: FRANCISCO DAS
CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO Participação: ADVOGADO Nome: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA
LIMA OAB: 16448/PA Participação: AUTORIDADE Nome: HENDERSON WILLER DOS SANTOS
SOARES Participação: ADVOGADO Nome: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB: 16448/PA
Participação: AUTORIDADE Nome: JADSON BORGES COSTA Participação: ADVOGADO Nome: JOSE
DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB: 16448/PA Participação: AUTORIDADE Nome: JOAO PAULO
CARNEIRO DE LIMA Participação: ADVOGADO Nome: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB:
16448/PA Participação: AUTORIDADE Nome: JOCIMAR SILVA AMARAL Participação: ADVOGADO
Nome: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB: 16448/PA Participação: AUTORIDADE Nome: marcio
kleber de almeida adbom Participação: ADVOGADO Nome: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB:
16448/PA Participação: AUTORIDADE Nome: RODRIGO GOMES FERREIRA Participação: ADVOGADO
Nome: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB: 16448/PA Participação: AUTORIDADE Nome: ROGERIO
DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB: 16448/PA
Participação: AUTORIDADE Nome: ROMULO CONCEICAO FRANCO Participação: ADVOGADO Nome:
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB: 16448/PA Participação: AUTORIDADE Nome: WELKMI
SANTANA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB: 16448/PA
Participação: RECORRIDO Nome: JUSTIÇA PUBLICA Participação: FISCAL DA LEI Nome: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: PROCURADOR Nome: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
OAB: null
EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RECORRENTES QUE EXERCEM O
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL E PLEITEIAM O DIREITO DE PORTAR ARMA DE FOGO FORA DO
PERÍODO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR PRATICADO PELA AUTORIDADE
INQUINADA COATORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE
CONCENTRADO, DOS DISPOSITIVOS DA LEI QUE ESTABELECIAM LIMITES AO PORTE DE ARMA
DE FOGO PELOS MEMBROS DESSA CATEGORIA DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA RECONHECIDA EM SEDE DE AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUMPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
1. Os impetrantes não mencionaram na petição inicial de habeas corpus nem juntaram qualquer
documento demonstrando que a autoridade inquinada coatora tivesse praticado qualquer ato que
representasse qualquer tipo de ameaça ao seu direito de ir e vir, estando correta, a decisão que indeferiu
liminarmente o processamento do writ.
2. O Estatuto do Desarmamento estabelecia dois requisitos para o Guarda Municipal portar arma de fogo:
estar em serviço e o Município onde exerce suas funções ter no mínimo 50.000 (cinquenta) e menos de
500.000 (quinhentos mil) habitantes, ou ser capital de estado-membro da Federação. Portanto, se o
Guarda Municipal portasse arma de fogo fora do serviço, estaria cometendo o crime do art. 14 da Lei nº
10.826/2003.
3. Essas limitações não encontram amparo na razoabilidade, uma vez que não há qualquer relação
lógica entre o número de habitantes da cidade e a restrição ao porte de arma dos Guardas Municipais,
bem como afrontam o princípio da isonomia, uma vez que os membros das instituições que compõem o
Sistema Único de Segurança Pública possuem o direito ao porte de arma sem qualquer tipo de restrição.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5538, relatada pelo
Ministro Alexandre de Moraes, declarou inconstitucional a expressão “capitais dos estados e dos

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