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TJPA 21/07/2021 -Fl. 3777 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 21/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7187/2021 - Quarta-feira, 21 de Julho de 2021

3777

REQUERENTE: C. T. N.
PROCESSO:
00064629320168140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 13/07/2021---REQUERENTE:JULIA NUNES DA ANUNCIACAO
Representante(s): OAB 20181 - LEVI ONETTA (ADVOGADO) REQUERIDO:PAULO BERTOLINO DOS
SANTOS. Processo nº 0006462-93.2016.8.14.0115 SENTENÿA I - RELATÿRIO Trata-se de Ação
de Retificação de Registro de ÿbito ajuizada por JÿLIA NUNES DA ANUNCIAÿÿO, requerendo
que seja realizada a retificação da certidão de óbito de seu falecido cônjuge PAULO BERTOLINO
DOS SANTOS. A requerente alega que foi casada com o falecido de 30 de novembro de 1.960 a 20 de
março de 2013. Entretanto, um de seus filhos, ao realizar o registro de óbito do falecido pai, alegou que
a autora convivia em união estável com o falecido. Afirma que, apesar de constar da certidão que
estavam separados há 9 (nove) anos antes do óbito, nunca se separaram de fato. Com a petição
inicial de fls. 02-05 vieram os documentos de fls. 06-11, entre os quais destaco: a certidão de casamento
de fls. 10 e certidão de óbito de fls. 11.  Intimado a se manifestar por meio do despacho de fls. 13, o
Ministério Público emitiu parecer no sentido da insuficiência da prova acostada aos autos, motivo
pelo qual pugnou pela designação de audiência para oitiva das testemunhas. Diante disso, na
decisão de fls. 17 foi designada audiência de justificação. Naquela audiência (mÃ-dia à s fls. 20 e
termo à s fls. 21), foram ouvidas a testemunha e as informantes do juÃ-zo. ÿs fls. 24-26 consta parecer
favorável ao deferimento do pleito exarado pelo Parquet. Em sÃ-ntese, o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÿÿO Pretende, a requerente, que seja retificado o registro civil de óbito de seu excônjuge PAULO BERTOLINO DOS SANTOS, de forma que passe a constar como viúva do falecido
naquele documento, de maneira a retirar a alusão ao fim do matrimônio. Em sede probatória, a
requerente trouxe aos autos a certidão de casamento de fls. 10, a qual atesta o inÃ-cio do matrimônio
em 30 de novembro de 1960, sem quem haja qualquer averbação quanto ao seu fim. Em adição,
consta dos autos a certidão de óbito de fls. 11, da qual consta a alusão ao casamento com a autora.
Entretanto há menção à separação de corpos há mais de 9 (nove) anos. A testemunha NEIVA
DE SOUSA BARROSO afirmou que conhece o casal 10 (dez) anos antes do óbito; que sabia que eram
casados até pelo menos 1 (um) mês antes do falecimento, quando o viu na casa deles; que o falecido
sempre morou lá sem notÃ-cia de que sequer tenha viajado. Já as informantes FRANCISCA CARNEIRO
DE SOUZA MELO, amiga Ã-ntima, e LENIR, filha da autora e do falecido, foram unÃ-ssonas ao afirmar que
não conheciam Raimunda; que conviviam com o falecido e que este nunca se separou da autora até a
data do óbito. No mesmo sentido foram as declarações da autora. Verifica-se, assim, que a autora se
desincumbiu do ônus de comprovar os fatos que alega, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do
Código de Processo Civil, visto que os elementos carreados aos autos denotam que a mesma mantinha a
relação conjugal com o falecido ao tempo de seu óbito. Note-se que a regularidade do registro de
óbito configura direito da parte, visto que o único instrumento apto a comprovar falecimento é a
Certidão de ÿbito, sem a qual eventuais herdeiros e meeiros ficariam impedidos de proceder atos de
partilha e de exercer eventuais direitos decorrentes de tal fato jurÃ-dico. Dessarte e tendo em vista o
princÃ-pio de primazia da realidade dos registros públicos e do disposto no artigo 80, item 4º, da Lei nº
6.015/73, deve ser acolhido o peido formulado na petição inicial. III - DISPOSITIVO Assim sendo, ante
o exposto, em consonância com o que dispõe o artigo 80, item 4º, da Lei nº 6.015/73 e do
artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, acompanho o parecer ministerial, resolvo o
mérito, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Cartório competente efetue a
retificação do Registro de óbito de PAULO BERTOLINO DOS SANTOS, para EXCLUIR a frase ¿O
declarante informou que o falecido estava separado em separação de corpos se sua mulher Julia
Nunes da Anunciação há 09 anos, e que o mesmo convivia em união estável com. D. Raimunda há
08 anos¿.  Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados e ofÃ-cios necessários ao
cartório competente. Sem custas, ante a gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE SENTENÿA, POR CÿPIA,
COMO MANDADO DE AVERBAÿÿO/INTIMAÿÿO, OFÃCIO e/ou CARTA PRECATÿRIA, nos
termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº
11/2009 daquele órgão correcional. Novo Progresso/PA, 13 de Julho de 2021.  CAMILLA TEIXEIRA
DE ASSUMPÿÿO JuÃ-za de Direito Substituta da Vara CÃ-vel da Comarca de Novo Progresso/PA,
designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com
certificação digital)

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