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TJPA 29/07/2021 -Fl. 2076 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 29/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7193/2021 - Quinta-feira, 29 de Julho de 2021

2076

SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA

Número do processo: 0001443-09.2020.8.14.0005 Participação: AUTORIDADE Nome: DELEGACIA DE
POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Participação: AUTORIDADE Nome: Ministério Público do Estado do
Pará Participação: REU Nome: CELSO DE OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: OSCAR
DAMASCENO FILHO OAB: 8577/PA Participação: REU Nome: JORGE PAULO DOS SANTOS
Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDO GONCALVES FERNANDES OAB: 19656/PA Participação:
VÍTIMA Nome: O ESTADO Participação: VÍTIMA Nome: WELLISON ARAUJO DA SILVA Participação:
TESTEMUNHA Nome: CLAYTON JEANNE DROSDOSKY SANTOS Participação: TESTEMUNHA Nome:
WALISON MAGNO DAMASCENO Participação: TESTEMUNHA Nome: HILDER ALVES DA SILVA
Participação: TESTEMUNHA Nome: ELIANE RIBEIRO DE ARAUJO Participação: TESTEMUNHA Nome:
BRENO DA SILVA FERNANDES Participação: TESTEMUNHA Nome: PABLO LIMA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
PROCESSO: 00001443-09.2020.8.14.0005
RÉU: CELSO DE OLIVEIRA e JORGE PAULO DOS SANTOS
DECISÃO
I – RELATÓRIO
A defesa de JORGE PAULO DOS SANTOS, em sede de audiência, em 02/06/2021, requereu a revogação
da prisão preventiva, sob o argumento de que o réu tem ocupação lícita, residência fixa, possui 05 filhos
que dependem dele financeiramente, além de se encontrar preso há mais de um ano e meio, bem como
que não se encontram presentes os fundamentos da prisão preventiva (ID. 27710322).
A defesa de CELSO DE OLIVEIRA também requereu a revogação da prisão preventiva, alegando, em
suma, que o réu não possui outros antecedentes, bem como não é envolvido com organização criminosa
(ID. 29620368).
O MP se manifestou pela desistência de oitiva das testemunhas Breno da Silva Fernandes e Eliane
Ribeiro de Araújo, bem como pela condução coercitiva de Pablo Lima de Araújo. Embora intimado, o MP
não se manifestou acerca dos pedidos de revogação da prisão preventiva (ID. 30034267).
Éo relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De início, registro que não há excesso de prazo na instrução processual.
Conforme entendimento do STJ, o excesso de prazo jamais será aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais, sendo necessária uma análise razoável e proporcional do caso
concreto[1].
A instrução já foi iniciada, com a oitiva de algumas testemunhas, de modo que já há nova data designada
para finalizar a instrução com a oitiva das testemunhas pendentes e interrogatório dos réus (16/08/2021).
Superado esse ponto, os pedidos devem ser indeferidos, sobretudo para fins de garantia da ordem
pública.

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