TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7217/2021 - Quarta-feira, 1 de Setembro de 2021
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ELAINE CRISTINA ROCHA,
Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível de Marabá.
RESENHA: 31/08/2021 A 31/08/2021 - SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ
- VARA: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCESSO: 00008213720078140028
PROCESSO ANTIGO: 200710004215 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): TADEU
TRANCOSO DE SOUZA A??o: Procedimento Comum Cível em: 31/08/2021 REQUERIDO:BANCO
FINASA SA Representante(s): OAB 14683 - EDEN RODRIGO DA SILVA MELO (ADVOGADO) OAB
19177-A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (ADVOGADO) OAB 12008 - MAURA
POLIANA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO) REQUERENTE:MARIA ELIENE PATEZ DUARTE CAMPOS
Representante(s): OAB 12225 - SEVERA ROMANA BARATA GUIMARAES (ADVOGADO) OAB 10199 CRISTIANE DE MENESES VIEIRA BLINE (ADVOGADO) MAYANNA SILVA DE SOUZA (ADVOGADO)
REQUERIDO:R R AUTOMOVEIS. Processo 0000821-37.2007.8.14.0028 Classe Processual:
Procedimento Ordinário - Ação de Indenização por danos morais e lucros cessantes Requerente:
MARIA ELIENE PATEZ DUARTE CAMPOS Advogada: CRISTIANE DE MENESES VIEIRA BLINE, OAB
nº 10199 Requerido: BANCO FINASA S. A. Advogados: EDEN RODRIGO DA SILVA MELO, OAB nº
14683 SENTENÃA 1.     Trata-se de ação de RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS E
LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE ANTECIPAÃÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA ELIENE
PATEZ DUARTE CAMPOS em face do requerido BANCO FINASA S.A. e RR AUTOMÃVEIS, sucedida por
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. qualificados nos autos. 2.     Alega a autora na
inicial, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que não tem condições
financeiras de custear as despesas do processo. 3.     Aduziu conexão dos fatos com o processo
nº 0003168-18.2006.8.14.0028, alegando presente a mesma causa de pedir, qual seja, o contrato de
financiamento firmado entre o Sr. Pedro Alves Brandão e o requerido, nos termos do art. 103 do CPC.
4.     Sobre os fatos, a autora expôs que possui um veÃ-culo tipo micro-ônibus, ano/modelo 2002,
cor branca, chassi 9BWFD2R32R212659, com o qual seu esposo trabalhava no transporte de passageiros
entre os municÃ-pios de Abel Figueiredo a Marabá, Rondon do Pará a Marabá, Dom Eliseu a Marabá,
o qual foi vendido ao Sr. Pedro Brandão, por meio da RR Automóveis. Informou que o Sr. Pedro
adquiriu o veÃ-culo por meio de financiamento no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), que
deveriam ser repassados à requerente. 5.     Alegou que não recebeu nenhum valor do banco
requerido, mesmo já tendo se passado dois meses da entrega do veÃ-culo. Informou que procurou o Sr.
Pedro e desfizeram a venda do veÃ-culo, pois o requerido aduziu que repassou o dinheiro para a empresa
RR. Automóveis. 6.     Nesse sentido, argumentou que o veÃ-culo ficou parado desde o mês de
junho de 2006, considerando que o DETRAN não efetua o licenciamento do bem em virtude do gravame
de alienação ao BANCO FINASA, gerando um prejuÃ-zo de R$ 76.950,00 (setenta e nove mil reais e
cinquenta reais), até o ajuizamento da presente ação. 7.     Assim, requer a distribuição por
dependência ao processo 0003168-18.2006.8.14.0028 e a concessão de liminar para determinar ao
DETRAN que cancele o gravame, com a consequente desalienação do veÃ-culo; que seja reconhecido
o direito ao recebimento de danos morais no valor de 50 salários mÃ-nimos e de lucros cessantes no valor
de R$ 79.950,00 (setenta e nove mil novecentos e cinquenta reais), com juros e correção monetária,
pelos 09 (nove) meses que o veÃ-culo ficou parado. 8.     Juntou documentos (fls. 17/37) 9.   Â
 Recebida a inicial, foi deferida a tutela liminar requerida, sendo determinada ao DETRAN que efetue a
renovação da documentação do veÃ-culo (fls. 39/41). 10.     A instituição financeira
requerida foi devidamente citada e ofereceu contestação (fls. 54/67), ocasião em que alegou que há
cláusula contratual expressa determinando que o valor do financiamento seria depositado em favor do
vendedor ou prestador de serviço, cabendo ao financiado, Sr. Pedro Alves Brandão, pagar o
financiamento, afirmando que efetuou o depósito do montante no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), na conta da requerida RR. Automóveis. Nesse sentido fundamentou que não houve qualquer
falha na prestação do serviço. Aduziu a sua ilegitimidade para a causa, que não tem qualquer
relação jurÃ-dica com a autora e, no mérito, que a autora não pode requerer o cancelamento do
gravame, pois há um contrato legalmente celebrado entre o requerido e o Sr. Pedro que impede a venda
do bem antes da quitação completa da dÃ-vida, bem como que o contrato não apresenta qualquer tipo