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TJPA 20/09/2021 -Fl. 999 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 20/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7228/2021 - Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021

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MUNICÃPIO DE VITÃRIA DO XINGU, citado, não apresentou contestação (fl. 47). A parte autora
apresentou réplica à contestação (fls. 52/58), momento em que reiterou os pedidos da inicial. Vieram
os autos conclusos. à a sÃ-ntese do necessário. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra,
com supedâneo no art. 355, I, do CPC, porque os documentos aportados aos autos bastam ao
conhecimento dos fatos relevantes para o desate da lide, sendo desnecessária dilação probatória.
Inicialmente, decreto a revelia do MunicÃ-pio de Vitória do Xingu, sem aplicar seus efeitos, nos termos do
artigo 345, II, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir,
entendo que a arguição é desprovida de maior fundamentação, máxime quando se constata, Ã
evidência das peças dos autos, a falta de cobertura dos entes estatal e municipal quanto Ã
realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento e manutenção da saúde da parte
autora. Quanto à perda do objeto, igualmente descabida, considerando que é o provimento judicial de
mérito que ratifica a decisão liminar anteriormente proferida e que, ao se verifica, o atendimento pelos
entes públicos se deu após notificados da decisão que concedeu a tutela antecipada (fl. 32).
Considerando a observância do princÃ-pio da primazia do mérito, passo à análise deste. Insta
mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o
art. 6º da CF, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuÃ-da à União, aos
Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e
defesa da saúde, conforme se infere do art. 24, XII, da CF, bem como a competência material comum de
todos os entes federativos em cuidar da saúde e da assistência pública, a teor do art. 23, II, da CF.
Frise-se, ainda com apoio na norma constitucional, a principiologia que estatui ser a saúde direito de
todos e dever do Estado, garantida mediante polÃ-ticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo
representativo de uma "...prerrogativa jurÃ-dica indisponÃ-vel assegurada à generalidade das pessoas
pela própria Constituição da República (art. 196)", como assinalou o Ministro Celso de Mello no RE
271.286-AgR, julgado em 12/09/2000. Por conseguinte, o direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurÃ-dica indisponÃ-vel assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no art. 196 da
CF, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, formulando e implementando
polÃ-ticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir esse direito. Logo, no que pertine Ã
suposta intervenção do Judiciário e à violação de princÃ-pios constitucionais, entende-se que a
omissão dos entes públicos em fornecer o tratamento médico vindicado pelo requerente, constante na
lista do SUS, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente para autorizar a atuação do
Poder Judiciário, uma vez que integra o mÃ-nimo existencial, não podendo sua concretização ficar
discricionária ao administrador. Ademais, a cláusula da reserva do possÃ-vel não pode ser invocada
pelo Poder Público com o propósito de frustrar e inviabilizar a implementação de polÃ-ticas públicas
definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do
mÃ-nimo existencial, mormente quando desacompanhada de elementos justificadores concretos e atuais.
Na espécie, o que se tem é a necessidade de fornecer o tratamento médico próprio à enfermidade
que acomete a parte requerente, cuja necessidade ficou evidenciada pelo arcabouço probatório juntado
aos autos (fls. 12 e 15/17). Assim, observa-se que o pedido funda-se no custeio de procedimento
cirúrgico que não era disponibilizado na localidade em que residia a parte autora, o qual somente foi
fornecido após decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, e ratifico a decisão
antecipatória de tutela, para determinar que os requeridos, ESTADO DO PARà e MUNICÃPIO DE
VITÃRIA DO XINGU, providenciem a realização de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento
médico do paciente, Elisvaldo de Souza Barros, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC.
Isentos os réus quanto ao pagamento de custas (art. 40, I, da Lei Estadual 8.328/2015) e de honorários
advocatÃ-cios. Deixo de submeter esta decisão ao duplo grau de jurisdição, em face do que preceitua
o art. 496, §3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo interposição de
recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Sendo o caso, servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA. Vitória do Xingu/PA, 16 de
setembro de 2021. Â CAROLINE BARTOLOMEU SILVA JuÃ-za de Direito PROCESSO:
00008944320138140005 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/09/2021
DENUNCIADO:YURI GAGARIN LISBOA SOUSA VITIMA:S. M. M. A. E. T. . PROCESSO Nº 000089443.2013.8.14.0005 DESPACHO Cite-se o acusado YURI GAGARIN LISBOA SOUSA ¿ endereço: Rua
Nuno Henrique, nº 150, B3, apt. 23, São Vicente/SP, CEP 11345-515 ¿, conforme indicado pelo
Ministério Público (fl. 37), para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo

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