TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7278/2021 - Terça-feira, 7 de Dezembro de 2021
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prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que
entender de direito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, §1º, CPC/2015).       Â
    Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.      SE
NECESSÃRIO, SERVIRÃ CÃPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme
autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos
artigos 3º e 4º.                           Belém/PA, 29/09/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Capital 302
PROCESSO:
06666693320168140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH A??o: Execução
de Título Extrajudicial em: 03/12/2021 REQUERENTE:SIPRIANO FERRAZ SANTOS JÚNIOR
Representante(s): OAB 18938 - EUGEN BARBOSA ERICHSEN (ADVOGADO) REQUERENTE:MARIANA
CAMPOS DE BRITTO Representante(s): OAB 18938 - EUGEN BARBOSA ERICHSEN (ADVOGADO)
REQUERIDO:LUZ DOURADA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Representante(s): OAB 15042 ALEX PINHEIRO CENTENO (ADVOGADO) REQUERIDO:ANDRÉ SILVA LOUREIRO GODINHO
Representante(s): OAB 25231 - VICTORIA KAROLYNNE FIDELIS OLIVEIRA (ADVOGADO) . Autos nº:
0666669-33.2016.8.14.0301 Requerentes: Mariana Campos de Britto e Sipriano Ferraz Santos Junior
Requeridos: André Silva Loureiro Godinho e Luz Dourada Comércio de Alimentos - EIRELI     Â
      Cuida-se de Execução de TÃ-tulo Extrajudicial ajuizada por Mariana Campos de Britto e
Sipriano Ferraz Santos Junior em face de André Silva Loureiro Godinho e Luz Dourada Comércio de
Alimentos - EIRELI. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Devidamente citada, a parte executada ajuizou Embargos Ã
Execução (nº 0816018-76.2017.8.14.0301). Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que os referidos
Embargos tiveram a distribuição cancelada, ante o nao recolhimento das custas processuais.     Â
      Embora ainda não transitada em julgado a sentença que extinguiu os embargos Ã
execução, tem-se que os mesmos não tem o condão de suspender os atos executórios. E ainda,
tendo em vista que os executados foram devidamente intimados para pagar o débito, todavia, não
efetuaram o pagamento, DEFIRO o pedido de penhora on line, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$
51.501,90 (cinquenta e um mil, quinhentos e um reais e noventa centavos), conforme petição de fls.
109/111.            Frise-se que, em consulta ao Sistema SISBAJUD, não foi identificada
conta bancária em nome da executada Luz Dourada Comércio de Alimentos - EIRELI, apenas do
executado André Silva Loureiro Godinho.            Procedida a solicitação de bloqueio,
segue para juntada nos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores junto ao BACEN,
protocolado nesta data.            Os autos aguardarão em Gabinete pelo prazo de 48
(quarenta e oito) horas para verificação do cumprimento efetivo da medida.           Â
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o resultado do bloqueio via BACENJUD. Â Â Â Â Â
      Certifique-se acerca da manifestação e retornem-me os autos conclusos. Belém/PA,
01/12/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Capital
303 PROCESSO: 07176410720168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH A??o: Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária em: 03/12/2021 REQUERENTE:BANCO GMAC SA Representante(s):
OAB 10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSE MARTINS DE
ANDRADE. Ação de Busca e Apreensão Autos nº: 0717641-07.2016.8.14.0301 Requente(s): Banco
Gmac S/A Requerido(s): José Martins de Andrade Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÃA    Â
             Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Gmac S/A
em face de José Martins de Andrade.            Determinada a emenda da inicial à fl. 20
para juntar o original da(s) cédula(s) de crédito bancário, o requerente não cumpriu a
determinação, limitando-se peticionar para juntar cópia autenticada do referido documento.     Â
      à relatório. Decido.            Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a
petição inicial deve ser instruÃ-da com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
           No caso dos autos, tendo em vista tratar-se de ação de busca e apreensão, a
inicial deve ser instruÃ-da com o original da cédula de crédito bancário, uma vez que o referido
documento é um tÃ-tulo de crédito passÃ-vel de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29,
§1º, da Lei nº 10.931/2004.            Nesse sentido, segue jurisprudência:Â
PROCESSO CIVIL. DETERMINAÃÃO DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE APRESENTAÃÃO DA
CÃDULA DE CRÃDITO BANCÃRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÃÃO
INICIAL. EXTINÃÃO REGULAR DO PROCESSO. 1. Nas hipóteses de tÃ-tulos extrajudiciais passÃ-veis de
circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto
no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, a execução deve ser aparelhada com a versão original da
cártula. 2. Impossibilita-se a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da falta