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TJPA 16/12/2021 -Fl. 986 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7284/2021 - Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021

986

COMARCA DE ITUPIRANGA

SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA

PROCESSO Nº: 0004245-61.2013.8.14.0025
DENUNCIADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUCE ADAMS S. BARROS, OAB PA 24528
DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA interposto pelo denunciado
FRANCISCO DOS CHAGAS DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, por meio de advogado constituído, aduzindo,
em síntese, que o acusado é primário de bons antecedentes, inexistindo prova da materialidade, qual seja,
exame de corpo de delito, bem como pela inexistência dos pressupostos para manutenção do decreto
preventivo. Instado a se manifestar nos presentes autos, o Representante do Ministério Público
manifestou-se pelo indeferimento do pedido em tela. É o relatório. Decido. Consta no pedido que o
requerente é primário de bons antecedentes e, tão somente quer responder à acusação em liberdade,
aduzindo não haver nos autos materialidade do delito, pois não há exame de corpo de delito para precisar
se as vítimas foram atingidas por disparo de arma de fogo. Desse modo, em síntese, alega a defesa que o
requerente não demonstra periculosidade que justifique sua prisão preventiva, pois não é um criminoso
contumaz, não tendo respondido a nenhum outro crime e em liberdade não colocará em risco a ordem
pública. No entanto, verifico que existem indícios que o acusado praticou o delito tentativa de homicídio em
face de duas vítimas, imbuído por ciúmes, tendo disparado com arma de fogo contra ambas, as
lesionando, conforme narra a denúncia. A infração penal cometida pelo réu e a motivação do crime, têm
um alto grau de reprovação pela sociedade. O requerente está foragido, tendo empreendido fuga, à época,
da delegacia de polícia após abrir um buraco na parede da cela onde se encontrava preso, fls. 39,
causando prejuízo a investigação e frustrando a aplicação da lei penal, além de colocar em risco a ordem
pública. Em que pese as judiciosas justificativas da defesa, verifico, analisando os autos, que os
elementos que autorizaram a decretação da prisão preventiva ainda subsistem, sendo certo dizer que as
alegações formuladas, não possuem o condão de demonstrar a inexistência dos pressupostos e requisitos
necessários para a aplicação da medida de urgência, não trazendo nenhum fato novo que modifique o
quadro fático em que se embasou a decisão que decretou a prisão preventiva. Dos argumentos narrados,
não vislumbro qualquer novidade no sentido de embasar a revogação da prisão preventiva decretada,
tampouco excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória. HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. (¿) EXCESSO DE
PRAZO. INEXISTÊNCIA. (¿) 3. A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, Pronunciado o réu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 4. Somente se cogita da
existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do
juízo, o que não ocorreu na presente hipótese. (¿). (STJ. HC 139723 / PR. Relator(a) Ministra LAURITA
VAZ (1120) Órgão Julgador T5 ¿ QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2011 Data da
Publicação/Fonte DJe 28/03/2011). ITUPIRANGA FÓRUM DES. OSVALDO DE BRITO FARIAS RUA SÃO
SALVADOR, S/N Fórum de: Endereço: CEP: 68.580-000 Bairro: Itupiranga Fone: (94)3333-1179 Email:
N¿O INFORMADO Pág. 1 de 3 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará ITUPIRANGA
SECRETARIA DA VARA UNICA DE ITUPIRANGA 00042456120138140025 20210217832036 DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20210217832036 Considerando que não houve descaso por parte desde juízo
em relação ao andamento processual, entendo necessária a manutenção do decreto preventivo pelos
fundamentos anteriormente expostos, haja vista presentes os requisitos elencados no artigo 312 do
Código de Processo Penal. Vejamos: O fumus comissi delicti está caracterizado por meio das declarações
das testemunhas (vítimas) ouvidas em sede policial e em juízo. No que tange ao periculum libertatis
também se encontra presente, consubstanciado na garantia da ordem pública, para assegurar a instrução
criminal e aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu empreendeu fuga da delegacia de polícia desta
comarca e está foragido até a presente data. De início, acerca da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
verifico que os depoimentos prestados no âmbito policial revelam que o acusado é possivelmente dotado

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