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TJPA 08/03/2022 -Fl. 301 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7325/2022 - Terça-feira, 8 de Março de 2022

301

PAMELA CARNEIRO LAMEIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/02/2022
DENUNCIADO:MARCIO GONCALVES DA COSTA Representante(s): OAB 7829 - NEY GONCALVES DE
MENDONCA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 11910 - JAIRO PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 19782
- ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA (ADVOGADO) . Processo nº. 000723574.2019.8.14.0070 Autor: Ministério Público. Acusado: Marcio Gonçalves da Costa - REI (nascido em
11/01/1978, brasileiro, paraense, filho de João Pinheiro da Costa e Maria da Conceição Goncalves da
Costa, residente e domiciliado na Rua Raimundo Pauis, n° 2058, bairro São Lourenço, neste
municÃ-pio) Cap. Penal: Art. 33, da Lei n. º 11.343/2006. DECIS¿O          DOS
EMBARGOS DECLARATÃRIOS          Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos
pela Defesa do acusado Marcio Gonçalves da Costa, em face do conteúdo da sentença proferida pelo
JuÃ-zo à s fls114/118.          Argumentou, em sÃ-ntese, acerca da existência de possÃ-vel
omissão e contradição na decisão embargada, tendo em vista que ¿o fundamento apresentado
para não efetuar a detração encontra-se equivocado, devendo, portanto, ser sanado¿.      Â
   Ao final requereu seja sanada a omissão com o recebimento dos presentes embargos de
declaração, para fins de que seja realizada a detração da pena de 02 anos, 03 meses e 14 dias da
pena total de 10 anos, conforme art. 42 do CPB e art. 387, 82º do CPP e, consequentemente, alterado o
regime de cumprimento de pena para o semiaberto, conforme art. 33, 32 alÃ-nea b. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
 Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo não acolhimento dos
Embargos de Declaração             Vieram os autos conclusos.           Â
 Decido.             Inicialmente, uma vez preenchidas as formalidades legais, recebo os
Embargos de Declaração apresentados, nos termos do art. 382 do CPP.             Pela
análise do conteúdo do art. 382 do CPP, verifica-se que somente é cabÃ-vel o manejo de embargos de
declaração se a decisão for omissa (quanto a questão relevante suscitada no litÃ-gio), contraditória
(tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da
lei) ou obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo).             No presente caso,
não se verifica a ocorrência dos referidos vÃ-cios, porquanto foi suficientemente analisada a matéria
posta à apreciação, restando plenamente atendida a garantia constitucional de fundamentação das
decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).             As alegações da
parte embargante nitidamente revelam sua intenção de, pela via estreita, alterar o regime inicial de
cumprimento da pena ora fixado, em evidente desvio de finalidade dos embargos declaratórios, uma vez
que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente
internamente no decisório, tomando em conta a decisão em si mesma e não a divergência entre o
julgado e a tese defendida pela Defesa do Acusado. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Sob o pretexto de haver
omissão e contradição no julgado, o Embargante, indisfarçavelmente, busca impugnar a decisão
proferida, com o inequÃ-voco intento de reexame da causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois,
os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida.     Â
       No mais, importa ressaltar que, ao contrário do alegado pela defesa, este juÃ-zo
reconheceu, para fins detração penal, o perÃ-odo de 02 anos, 03 meses e 14 dias de recolhimento
domiciliar do embargado, contudo, tal perÃ-odo não foi suficiente para fins de progressão de regime e,
conseqüentemente, o regime inicial de pena não pôde ser modificado.             A
doutrina de CUNHA, 2020 (p.554), leciona que o legislador, por meio da lei 12.736/12 que alterou o art.387
do CPP, antecipou a análise da detração para o momento da sentença, mais especificamente para
fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.             Segundo o referido
autor:  ¿De acordo com a nova sistemática, deve o magistrado proceder à aplicaçâo da reprimenda
normalmente, seguindo o disposto no artigo 68 do Código Penal. Obtida a pena apropriada, na
determinação do regime inicial, deve ser observado o tempo de prisão processual. Não se trata,
pois, de considerar a detração na aplicação da pena (etapa já encerrada), mas tão somente,
como expressa o texto legal, de admiti-la para estabelecer um regime inicial justo diante da constrição
da liberdade anterior ao trânsito em julgado. Alertamos, porém, que a detração, nessa fase, só é
capaz de permitir regime prisional menos rigoroso se o tempo de prisão provisória, administrativa ou
internação coincidir com o requisito temporal da progressão, sem desconsiderar outros requisitos
objetivos inerentes ao incidente (como a reparação do dano nos crimes contra a administração
pública). (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) 8. ed. rev.,
ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020. (grifei)             Ademais, este juÃ-zo, ao
fixar o regime inicial de pena, também considerou as circunstâncias judiciais valoradas (§3º do art.
33 do CPB), tais como, conduta social, ante o envolvimento embargante com promoção de rinhas de
galos, atividade que promove diversão a custo de tratamento degradante de animais, bem como a
natureza e quantidade da substância entorpecente que, no caso, trata-se de aproximadamente 225.384

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