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TJPB 20/04/2017 -Fl. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017

demonstrado a titularidade do direito exclusivo de propriedade sobre a marca “Novo Rumo” através do registro
regular junto ao INPI, deve ter protegida a sua marca em face do uso irregular perpetrado pela requerida, sendo
imperioso o acolhimento do pedido de abstenção de uso. - Tratando-se a apelante de pessoa jurídica, a
configuração de dano moral indenizável depende da demonstração cabal de que os transtornos sofridos foram
suficientes para gerar abalo à sua reputação comercial. - Não havendo qualquer resquício probatório que leve a
crer que os efeitos decorrentes do fato narrado tenham atingido a honra objetiva da empresa autora, ou seja, sua
imagem e bom nome frente ao mercado e ao meio social, não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0034840-83.2005.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba. Rep P/s Proc Adlan
Alves Xavier. APELADO: Luiz Henrique Silva Rodrigues. ADVOGADO: Diogo Maia da Silva Mariz ¿ Oab/pb
11.328-b. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESPACHO DO JUIZ EXARADO EM
DATA POSTERIOR AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR EDITAL ANTES DE DECORRIDO 5 (CINCO) ANOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. PROVIMENTO DO APELO. - É inadmissível a incidência retroativa da LC 118/05, de forma que a
aplicação da regra da interrupção da prescrição, gerada pelo simples despacho do juiz, vale apenas para os casos
em que este foi exarado em data posterior a 10 de junho de 2005. - No caso dos autos, em que pese a ação ter
sido proposta em 08 de abril de 2005, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 19/08/2005, incidindo, assim,
a nova redação dada pela supracitada Lei Complementar, já vigente na retrocitada data. Assim, neste momento
do despacho, com fulcro da legislação em vigor, ocorreu a interrupção da prescrição tributária. Em sequência em
14/08/2009, antes de decorridos 5 (cinco) anos, foi efetivada a citação por edital dos executados, não havendo,
pois, que se falar em prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0049327-48.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marlene Cavalcante de Oliveira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb 13.442.. APELADO: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Celson Marconi ¿ Oab/pb 10.990-a.. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA COBRANÇA DA TAXA ADMINSITRATIVA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MATIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança
realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato
com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. - Sentença
mantida. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0077996-77.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ford Motor Company Brasil Ltda, Cavalcanti
Primo Veiculos Ltda E Jaguaribe Caminhoes Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro ¿ Oab/pb Nº 21.221-a.,
ADVOGADO: Daniel Henrique Antunes Santos ¿ Oab/pb Nº 11.751-b. e ADVOGADO: José Campos da Silva
Filho ¿ Oab/pb Nº 9.354.. APELADO: Adevaldo Martins de Oliveira. ADVOGADO: Doriel Veloso Gouveia Filho.
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO. - O assistente técnico não tem legitimidade passiva para responder por eventual
vício no produto adquirido, haja vista que participa da cadeia apenas na tentativa de reparar eventual defeito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 18 do
Código de Defesa do Consumidor, verificado o vício do produto, todos aqueles que participam da cadeia
produtiva respondem solidariamente, e de forma objetiva, pelo vícios que torne o referido produto impróprio ou
inadequado para o uso do consumidor. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E
LUCROS CESSANTES. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. PERSISTÊNCIA
DO PROBLEMA ALEGADO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO PREÇO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA FABRICANTE E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
COMERCIANTE. - Cumpre ressaltar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica
relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista - Consoante
estatui o artigo §1º do artigo 18 do CDC, uma vez constatado o vício do produto, caberá ao fornecedor saná-lo
dentro do prazo de trinta dias. Caso o problema não seja solucionado no trintídio legal, deve ser facultado ao
consumidor a restituição da quantia paga, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou o abatimento
proporcional do preço. - Reconhecida a existência de vícios no produto adquirido que o tornaram impróprio para
uso, retirando-lhe a segurança, aliado à falta de providências dos promovidos para saná-los, resta configurado
o dever de indenizar. - Tendo a sentença a quo fixado a indenização de maneira proporcional em relação às
circunstâncias dos autos e aos fins colimados pelo instituto da indenização por abalos moral, não há que se falar
em redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação da Cavalcanti Primo Veículos Ltda.. Ato
contínuo, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Jaguaribe Caminhões e, no mérito, negar
Provimento ao apelo. Por fim, deu-se parcial provimento à apelação da Ford Motor Company Brasil Ltda., nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0080353-24.2012.815.2003. ORIGEM: 2ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/
a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a Henrique José Parada Simão Oab/sp 221.386..
APELADO: Josenildo Francisco Gomes. ADVOGADO: Marcos Túlio Macedo de Lima Campos (oab/pb Nº 12.246)
E Outro.. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINARES. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DAS QUAIS SE EXTRAEM ARGUMENTOS QUE
CONTRAPÕEM A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA PELA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INSURGIDAS E DOS VALORES
INCONTROVERSOS. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À NOVA CODIFICAÇÃO E À LEI QUE INTRODUZIU O ART. 285-B AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REJEIÇÃO. - Em se verificando que, das
razões recursais, extrai-se minimamente argumentos no sentido da inexistência da abusividade com base na qual
foi condenada a instituição apelante, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - No que se
refere à alegação de inépcia da inicial por violação do art. 330, §2º, do Novo Código de Processo Civil, igualmente
não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda foi ajuizada e sentenciada sob a égide da Codificação
de 1973, razão pela qual devem ser respeitados os atos processuais praticados de acordo com o antigo
regramento, em respeito ao disposto no art. 14 do Código de 2015. E mais, no caso em análise, não se revela
presente a inépcia sequer com base nas regras do antigo Código, posto que, a exigência de discriminação das
obrigações controvertidas, com a quantificação dos valores incontroversos, apenas foi inserida pela Lei nº
12.810/2013 – que introduziu o art. 285-B ao Código de Processo Civil de 1973 –, anteriormente ao ajuizamento
desta ação. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS. TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO
MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - É possível a revisão de
cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos,
uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios
cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual, havendo de ser revista para
o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do
Brasil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0084945-20.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Hospitália da Paraíba ¿ Informática Hospitalar.. ADVOGADO:
Felipe Solano de Lima Melo (oab/pb Nº 16.277).. APELADO: Cruz Vermelha Brasileira do Rio Grande. ADVOGADO: Thiago Paes Fonsêca Dantas (oab/pb Nº 15.254).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NOVOS NA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA
MANIFESTAÇÃO E/OU PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. ELEMENTO PROBATÓRIO UTILIZADO NA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DESRESPEITO AO ART.

398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973., REGRAMENTO REPRODUZIDO NO ART. 437, §1º, DA
NOVA CODIFICAÇÃO. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. - O procedimento
adotado pelo magistrado de primeiro grau, ao não oportunizar a manifestação e contraprova da parte contra quem
fora produzido elemento probatório utilizado na fundamentação da sentença, desrespeitou o contraditório e a
ampla defesa. Sobre o tema específico da situação, o legislador processual de 1973 previu, em seu art. 398, que
“sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra,
no prazo de 5 (cinco) dias”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 04 de abril de 2017.
EMBARGOS N° 0000969-65.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N° 17.281) E Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808)..
POLO PASSIVO: Leandro Esmeraldo de Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou os recursos interpostos, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que
se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade
de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11
de abril de 2017.
EMBARGOS N° 0001108-77.2012.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Banco Iaucard S/a.. ADVOGADO: Antônio Braz da
Silva (oab/pb Nº 12.450-a).. POLO PASSIVO: Maria Helena de Souza.. ADVOGADO: Adriano Márcio da Silva
(oab/pb 10.864-e) E Lucas Freire de Almeida (oab/pb 15.764).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos
narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
EMBARGOS N° 0002861-54.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Silvia Cartaxo. ADVOGADO: Cicero
Pereira de Lacerda Neto ¿ Oab/pb Nº 15.401.. POLO PASSIVO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar
Azevedo Régis.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado
e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de
prequestionamento. - O Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem
a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já
encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. - As irresignações aos fundamentos narrados no
decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os
embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
EMBARGOS N° 0017525-32.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N° 17.281) E Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb Nº 6.126)... POLO
PASSIVO: Filipe Emanuel de Carvalho Guerra.. ADVOGADO: Ricardo Wagner Correia Guerra E Filho (oab/pb Nº
15.959).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o reexame necessário, apreciando as questões
suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e
jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de
embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os
embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0113944-80.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Diogo de Andrade Araujo E Outros. ADVOGADO: Daniel Braga de Sá
Costa (oab/pb 16.192).. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO. AGENTE DE SEEGURANÇA PENITENCIÁRIA. TERCEIRA ETAPA (CURSO DE FORMAÇÃO) PARA A QUAL SERIAM CONVOCADOS APENAS CANDIDATOS APROVADOS NO LIMITE DE VAGAS FIXADAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM
SUBSTITUIÇÃO A OUTROS QUE NÃO EFETUARAM MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA ADMINSTRAÇÃO
DE QUE PASSARAM A INTEGRAR O QUANTITATIVO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 837311. RETRATAÇÃO INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - Assim, o caso dos autos não se trata de nomeação de
candidatos fora das vagas previstas no edital, mas sim de observância das normas editalícias que limitaram a
convocação para a terceira etapa dos candidatos classificados dentro das vagas previstas, ou seja, ao convocar
os promoventes, a Administração demonstrou, evidentemente, que os mesmos passaram a integrar o limite de
vagas em substituição aos candidatos melhor classificados, que, no entanto, não efetuaram a matrícula.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. - ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005600-58.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juízo Remetente: Juízo da
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora Adriana Correia Lima Curiry Cesar. APELADO: Aloan Vieira Mandu da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva.oab/pb 4007.. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL ATESTANDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PERMANENTE – REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM
PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO. – O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, será
devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. – Constata-se, a partir
do laudo, a inexistência de impedimento para o desempenho das atividades habituais do autor, mas apenas uma
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato que, efetivamente, repercute no trabalho
do segurado, que demandará maior esforço para o seu desempenho, ensejando assim o pagamento do auxílioacidente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007365-06.2015.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 4a
Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Pablo Dayan
Targino Braga.. APELADO: Debora Borges dos Santos, Rerepsentada Por Sua Genitora, Emilene Pereira dos
Santos.. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura (oab/pb 2.414). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO
ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MENOR
DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — “Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos
até a data de realização da primeira prova do enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo

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