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TJPB 26/04/2017 -Fl. 21 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017

para sanar a omissão apontada, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 25 de abril de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0106855-06.2012.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: SEVERINO CRISPIM DOS SANTOS. Apelado: BV FINANCEIRA S/A. Intimação ao Bel.
MOISÉS BATISTA DE SOUZA, inscrito(a) na (OAB/PB – 149.225-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para se pronunciarem sobre a
tempestividade/intempestividade do recurso apelatório, assim como das contrarrazões do recurso, no prazo de
05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25 de abril de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0106855-06.2012.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: SEVERINO CRISPIM DOS SANTOS. Apelado: BV FINANCEIRA S/A. Intimação ao Bel.
CÂNDIODO ARTHUR MATOS DE SOUSA, inscrito(a) na (OAB/PB – 3741) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para se pronunciarem sobre a tempestividade/intempestividade do recurso apelatório, assim como das contrarrazões do recurso,
no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25 de
abril de 2017.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 0000155-19.2017.815.0000. Interessado: Glauber Dantas Viana.
Requerido: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral. Intimação ao Bel. Guilherme Ferreira de
Miranda (OAB/PB nº 16.283), patrono do interessado, a fim de, no prazo de 05 dias, querendo, manifestar-se
acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0801538-96.2017.8.15.0000. Relator:
Desembargador: Saulo Henriques de Sá e Benevides,integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante:ISMAR MEIRA
DE VASCONCELOS, MEIRA LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Agravada:SAULO RIBEIRO
CABRAL.Advogado: João Franca da Costa Netto, OAB/PB 14030. Intimando a parte agravada, na pessoa de
seu patrono,para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, de acordo com o art. 1019, II, do NCPC,
contra decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação
Declaratória de número 0822310-14.2016.8.15.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO - PROCESSO Nº 000067292.2015.815.0000. Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª
Câmara Especializada Cível. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Embargado:
Atacadão dos Presentes e Utilidades Ltda. Intimação ao Bel. Renival Sena(OAB/PB 5877), a fim de, no prazo de
cinco (05) dias, na condição de patronos do ora embargado, responder aos termos dos embargos acima
identificados.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0043224-30.2008.815.2001. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de
Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante: BANCO DO
BRASIL S/A. Apelado: MANOEL FAUSTINO DE LIMA. Intimação aos Advogados SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PB nº 20.412-A) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PB nº 20.832-A), na condição de
Advogados do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, terem vistas dos autos em epígrafe pelo prazo de 05
(cinco) dias. Gerência do Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril
de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000959-21.2016.815.0000. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: KATILENE BOUDOUX SILVA. Embargado: BANCO
SANTANDER BRASIL S/A. Intimação ao Advogado ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB nº 1.853-A),
na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo
legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025706-17.2007.815.0011. Relator:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Embargante: SERASA S/A. Embargado: BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO. Intimação ao
Advogado ALEXEI RAMOS DE AMORIM (OAB/PB nº 9.164), na condição de Advogado do Embargado, com
fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010137-39.2015.815.2001. Relator:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado: FERNANDO ANTÔNIO FERNANDES BELTRÃO. Intimação ao Advogado BIANCA DINIZ DE CASTILHO SANTOS (OAB/PB nº 11.898), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002214-98.2011.815.2001. Relator:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: ALINE MEIRA DA SILVA. Intimação ao Advogado MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB/PB nº 11.662-B), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar
sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006529-23.2014.815.0011. Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Embargante: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Embargado: ANTONIO ILDEFONSO DE ALBUQUERQUE MELO. Intimação ao Advogado OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR (OAB/PB nº
9.361), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no
prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2017.

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AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Intimação ao Advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP nº
128.341), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2017.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000784-06.2012.815.0311. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Tavares, Representado Por Seu Procuardor, Manoel Arnobio de Sousa, Juizo da 2a Vara da Comarca de
E Princesa Isabel. APELADO: Leni Gomes da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR – LEI N.º 11.738/08 – PISO NACIONAL INSTITUÍDO POR LEGISLAÇÃO COM A CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO DO STF – DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO ATRAVÉS DAS FICHAS FINANCEIRAS ANEXADAS – UM TERÇO DA CARGA
HORÁRIA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Se a jornada de
trabalho do servidor, é inferior às 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso salarial estabelecido no caput do
art. 2º da Lei nº 11.738/08 deve ser pago de forma proporcional, à luz do §3º do mesmo dispositivo. A melhor
interpretação da Lei Federal 11.738/08 indica que deve haver uma divisão na carga horária semanal entre
atividades didática em sala de aula e atividades extraclasse. Dar provimento parcial aos recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005027-88.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Inssinstituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora, Karine Martins de Izquierdo Villota,
Luzimario Gomes Leite, Juizo da Vara de Feitos Especiais da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Rinaldo
Cabral de Brito. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS
LEGAIS – CONDIÇÃO DE SEGURADO – CARÊNCIA RESPEITADA – PORTADOR DE LESÃO CONSOLIDADA
REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA E DECORRENTE DO LABOR – INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO – PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – ART. 86 DA LEI 8.213/91 – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
(DIB) – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE RECEBIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/1973 – APRECIAÇÃO
EQUITATIVA – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL OU VALOR FIXO – FACULDADE DO JUIZ – AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS DO PARÁGRAFO TERCEIRO – VEDAÇÃO LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO
PARÂMETRO – INEXISTÊNCIA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, “o auxílioacidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.” Verificado que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitualmente
exercido decorre do exercício do labor, inclusive, tratando-se de segurado anteriormente amparado por auxíliodoença, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à percepção de auxílio-acidente. “O STJ
tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença,
quando este for pago ao segurado.” (STJ, AgRg no AREsp 831365/SP, Ministro Herman Benjamin, J. 19/04/2016).
Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de
10% sobre o valor da condenação não fere a dicção do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, nem destoa do julgamento
no Resp 1155125/MG. Facultada ao juiz a aplicação ou não dos percentuais do §3º do art. 20 do CPC, deve ser
mantido o arbitramento realizado dentro dos critérios de aferição do grau de zelo, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, numa apreciação equânime do caso
concreto. Negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097651-35.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves, E Outros E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Marcio Henrique Carvalho Garcia. APELADO: Maria Jose Alves Soares da Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE –
IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR –ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM – MÉRITO – CONTRATO
DE VIDA COLETIVO – NATUREZA ADMINISTRATIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA
EDILIDADE – ANÁLISE PREJUDICADA – QUESTÃO LEVANTADA POR FORÇA DO RECURSO OFICIAL –
PEDIDO DOS AUTORES EMBASADOS NA LEI Nº 5.970/94 – REQUISITOS CONSTANTES NO PARÁGRAFO
ÚNICO DO SEU ART. 1º – DATA DO INGRESSO E EXERCÍCIO DO SERVIDOR – PROVA AUSENTE –
REQUISITO NÃO ATENDIDO – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA
DO AUTOR – INÉRCIA – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. As relações contratuais da administração pública com o particular
são desenvolvidas com obediência rigorosa ao princípio da legalidade. No caso concreto, os autores postularam
o recebimento de diferença de benefício constante na Lei nº 5.970/94, mas olvidaram e não apresentaram
elementos indispensáveis ao direito, em especial, prova capaz de revelar a data do ingresso e do exercício do
servidor instituidor do benefício. Por outro lado, ressalta-se que os expedientes existentes se inclinam a
demonstrar que o ingresso do servidor no serviço público antecedeu a norma, situação que se opõe a previsão
nela contida, exatamente de que, “a cobertura contratual alcançará os servidores que ingressarem após a
publicação desta lei, a partir da data do exercício.” A distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na
premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento
uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. Assim, incumbe ao autor a
produção de prova hábil a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 333, I, do CPC/1973.
Rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à remessa, tendo sido prejudicado o recurso apelatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000686-12.2013.815.0141. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E.
A D. Ferreira. Embargante: ZUMIRA MARIA DO NASCIMENTO SILVA. Embargado: BANCO BMG S/A. Intimação
ao Advogado CELSO DAVID ANTUNES (OAB/BA nº 1.141-A), na condição de Advogado do Embargado, com
fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2017.

APELAÇÃO N° 0000594-08.2012.815.0161. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho E Jocelio Jairo Vieira. APELADO: Silvano Alberto de Vasconcelos. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE TERCEIRO –
EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM DÍVIDA ATIVA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA LAVRADA ANTES DA
LAVRATURA DA CDA – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA – ART. 185 APLÍCÁVEL À ESPÉCIE EM
SUA REDAÇÃO ORIGINAL – IRRELEVÂNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que, quando
da alienação do imóvel objeto de penhora, não tinha sido efetivada a inscrição da dívida tributária nem, por
conseguinte, o executado tinha sido citado em processo de execução, é de se reconhecer a inocorrência de
fraude à execução, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, em sua redação original. Nas
alienações efetivadas até 8/6/2005, a caracterização da fraude à execução exigia citação prévia no processo
judicial; a partir da vigência da LC 118/2005, basta a inscrição em dívida ativa (REsp 1141990/PR, julgado na
sistemática dos recursos repetitivos). Negar provimento ao apelo.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0033494-97.2005.815.2001. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E.
A D. Ferreira. Embargante 01: EDUARDO CESAR DE LACERDA. Embargante 02: PAULO ROBERTO DE
AQUINO NEPOMUCENO. Embargados 01: OS MESMOS. Embargado 02: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação aos Advogados JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB/PB nº 1.663) e GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO (OAB/PB nº 10.975), na condição de Advogados dos Embargados, com
fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2017.

APELAÇÃO N° 0000612-33.2015.815.0061. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Vilandri de Macedo Silva.
ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. APELADO: Municipio de Araruna. ADVOGADO: Adriana Coutinho
Grego Pontes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – QUINQUÊNIO – VERBA DEVIDA APENAS A
SERVIDOR EFETIVO – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – ACERTO NA
ORIGEM – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não se tratando de servidor efetivo, que não tenha ingressado
na municipalidade através de concurso público, ou ocupante de cargo ou função comissionada, não faz jus ao
quinquênio pleiteado, em virtude do que dispõe a Lei nº 27/2010 do Município de Araruna, em seu art. 63. Negar
provimento ao apelo.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0066112-51.2012.815.2001. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E.
A D. Ferreira. Embargante: FRANCISCO JOSÉ VASCONCELOS FONTENELE. Embargado: PREVI – CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao Advogado TASSO BATALHA
BARROCA (OAB/MG nº 51.556), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do
NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos
nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
24 de abril de 2017.

APELAÇÃO N° 000081 1-63.2015.815.0511. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ticiane Felipe dos Santos.
ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza. APELADO: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Antonio
Teotonio de Assunçao. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA – VERBA
SALARIAL RETIDA – 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – PREVISÃO LEGAL – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DECRETO MUNICIPAL – QUITAÇÃO DOS PAGAMENTOS DEVIDOS DE FORMA PARCELADA E SUCESSIVA - DIREITO DO SERVIDOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES DESTA
CORTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais,
compete ao autor provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida e a ausência de
pagamentos de direito. Se o Município aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato
extintivo do direito perseguido (art. 373, II, NCPC). - Considerando que o Município se desincumbiu do ônus de
provar o pagamento dos adicionais de férias postulados, fica exonerado de quitação da obrigação, nos exatos
termos da sentença recorrida. Negar provimento ao apelo.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO nº 0034082-31.2010.815.2001. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E.
A D. Ferreira. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado 01: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado 02: LUCIANO DE LIMA DANTAS. Intimação ao Advogado LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS (OAB/PB nº
15.220), na condição de Advogado do Embargado 02, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0052963-17.2014.815.2001. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E.
A D. Ferreira. Embargante: LEONARDO JOSÉ CAVALCANTI DE CARVALHO E OUTROS. Embargado: GEAP

APELAÇÃO N° 0001004-12.2010.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social, Representado Por Seu Procurador E Jose Wilson Germano de Figueiredo. APELADO: Maria Jose da Silva
Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – LEI ESTADUAL Nº. 5.672/92 – ART. 29 – FAZENDA PÚBLICA – AUTARQUIA – EQUIPA-

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