CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 10 »
TJPB 21/06/2017 -Fl. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017

10

mente por contrato de serviço telefônico formalizado de modo fraudulento por terceiro, utilizando-se de documentos da parte adversa. Aplicação analógica da Súmula 479/STJ. 3. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou
decidido que, nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, “o abalo moral é in re ipsa e que é
possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos.” (AgRg no REsp
1378791/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015). 4.
Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025823-13.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar
Domingos Mendonça. APELADO: Ednaldo Batista Belo. ADVOGADO: Antonio Duarte Vasconcelos Júnior.
EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO DE AMBAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. JUROS DE MORA, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 188
DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. LEI FEDERAL Nº 11.960, de
29/06/2009, QUE ALTEROU O ART. 1°-F DA LEI Nº 9.494/97. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. O
Estado da Paraíba detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, notadamente quando o pleito
inaugural for formulado por servidor público estadual. Não há o que se falar em inépcia da inicial por pedido
genérico, tendo em vista que a Inicial foi clara e objetiva, especificando a impossibilidade de incidência
previdenciária sobre o adicional de férias e sobre quaisquer outras verbas que não serão convertidas em
benefício do servidor. A PBPREV – Paraíba Previdência é a instituição responsável pelo sistema previdenciário no Estado da Paraíba, cabendo a ela a restituição de contribuição previdenciária cobrada ilegalmente de
servidores estaduais. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção
adotou o entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3
acrescida à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). O Superior Tribunal
de Justiça assentou que os juros de mora, nas ações de verbas de servidores públicos, são aplicados a partir
do trânsito em julgado da Sentença, nos termos da Súmula n.° 188 do STJ, utilizando-se como indexador, a
Taxa SELIC até a data da vigência da Lei Federal n.° 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n.°
9.494/97, e observando, a partir de então, a taxa aplicável à caderneta de poupança. À correção monetária
deve ser observada a Taxa SELIC, nos mesmos moldes do juro de mora. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Oficial e Apelação Cível n.º 0025823-13.2011.815.2001, na Ação
de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Não Fazer, em que figuram como partes Ednaldo Batista Belo, o
Estado da Paraíba e a PBPREV–Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
rejeitadas as preliminares, no mérito, dar provimento parcial à Remessa Oficial e desprover a Apelação.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000466-55.2016.815.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jesuina Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira Oab/pb 2.834.
APELADO: Municipio de Riachao. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa Oab/pb 13.991. APELAÇÃO.
PROFESSOR. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO.
VENCIMENTO BASE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELA LEI N.
11.738/2008. ENTENDIMENTO DO STF. VENCIMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS AULA SEM OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.
VIOLAÇÃO AO §4º, DO ART. 2º, DA LEI nº 11.738/2008. COMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - Os profissionais do magistério público da
educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente
estabelecido, proporcionalmente à carga horária de trabalho, devendo o conceito de piso ser entendido com
fundamento no vencimento base, sem prejuízo de outras vantagens pecuniárias a que faça jus o servidor, e não
na remuneração global. - Considerando-se que a composição da jornada do professor litigante é na proporção de
2/3 para sala de aula e 1/3 para atividades extraclasse, conforme art. 2º, § 4º, Lei n. 11.738/2008, e tendo em
vista que o Município afirma que o recorrente labora uma carga horária semanal de 20 horas-aula, há de se
concluir que a mesma não é remunerada adequadamente quanto às 10 horas destinadas a atividades extraclasse. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 177.
APELAÇÃO N° 0001224-83.2015.815.0541. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Marivone Alves de Souza. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena ¿ Oab/
pb N. 9.821. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral ¿ Oab/pb 11.171.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE
PUXINANÃ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA
POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 42, TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula 42, TJPB - “O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” - É indispensável, para concessão do citado
benefício à servidora recorrente, bem ainda para que haja o pagamento de eventual retroativo, a existência de
norma municipal descrevendo as atividades consideradas insalubres e os critérios para fixação dos percentuais devidos a título de tal gratificação. - Não existindo previsão legal específica no âmbito municipal, a qual
autorize a concessão do adicional de insalubridade, não é permitida a aplicação supletiva da legislação
trabalhista, estadual ou federal, relativa a servidores públicos. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 67.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001122-98.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Julio Ferreira de Lima Filho. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos. AGRAVADO: Justica
Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Extinção da punibilidade. Inocorrência. Prescrição retroativa. Inexistência.
Lapso de tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a data da sessão de julgamento do acórdão
condenatório. Prazo prescricional inferior a oito anos. Não ocorrência. Desprovimento. - A prescrição retroativa
regula-se pela pena aplicada em concreto, desde que, claro, tenha havido o trânsito em julgado para a acusação
- fato que não ocorreu no presente processo. Desse modo, se ao acusado foi imposta pena de 04 anos de
reclusão, a prescrição ocorre em 08 anos, conforme dispunha o art. 109, VI, do CP, com a redação antes da
entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 2010. - No caso presente, a denúncia foi recebida em 08/09/2004,
prosseguindo o processo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
sobreveio a sentença absolutória, e, após a sessão de julgamento do acórdão condenatório no dia 30/08/2012.
Período, portanto, inferior aos 08 anos de prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DENEGAR O AGRAVO EM EXECUÇÃO, em desarmonia com o ministerial.
APELAÇÃO N° 0000156-53.2013.815.0611. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Severino
dos Ramos Leite da Silva. ADVOGADO: Carlos Augusto de Souza E Flávio Cavalcanti Costa. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Posse e disparo de arma de fogo Arts. 14 e 15 da Lei 10.826/
03. Irresignação defensiva. Erro material na sentença. Correção. Dosimetria da pena. Substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. Aplicabilidade à hipótese vertente. Recurso provido. Existindo erro material na sentença quanto à modalidade de pena privativa de liberdade imposta ao recorrente,
é possível sua retificação, devendo o agente cumprir sua reprimenda na modalidade de reclusão. - Plenamente
cabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, consoante pleiteia a defesa, tendo em
vista que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO APELO para substituir a pena corporal por restritivas de direitos, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000225-45.2015.815.0731. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Djalma
Dias de Brito Filho. ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do Código Penal. Crime cometido contra menor de
catorze anos. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação. Ausência de prova. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Palavra da vítima absolutamente corroborada pelo conjunto probatório. Desprovimento

do apelo. - Comete o crime de estupro de vulnerável o agente que pratica outro ato libidinoso diverso da
conjunção carnal com menor de 14 anos, incidindo nas penas do artigo 217-A do Código Penal. - É cediço, que
nos crimes sexuais contra vulnerável, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros,
os relatos coerentes da vítima – ainda que esta seja menor de idade –, endossados pela prova testemunhal,
são elementos de convicção de alta importância, suficientes para comprovar a prática delitiva. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001633-03.2012.815.0141. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Roberto Bezerra. ADVOGADO: Roberto Julio da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Recurso intempestivo. Interposição fora do quinquídio
legal. Inadmissibilidade. Não conhecimento. – Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo legal
de cinco dias, contados da última intimação válida, por sê-la intempestiva. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002602-78.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Welberti
Michel Pereira Gomes da Silva. ADVOGADO: Miguel de Lima Roque Filho. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Art. 157, §2º, incisos I e II, do
Código Penal e art. 244-B do ECA. Recurso intempestivo. Interposição fora do quinquídio legal. Inadmissibilidade. Não conhecimento. - Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo legal de cinco dias,
contados da última intimação válida, por sê-la intempestiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, POR SÊ-LA INTEMPESTIVA, em
desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002797-32.2014.815.0141. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ítalo
Mateus Apolinário. ADVOGADO: Roberto Júlio da Silva. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e
materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos
autos. Validade irrefutável. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritivas de direitos. Possibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de
tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Ademais, a situação de que o réu
estava em frente a uma festa, com 13 (treze) papelotes de cocaína, prontos para a comercialização, aliado
ao fato de que este não possuía condições financeiras de sustentar a sua dependência, conduz para a
conclusão de que a droga encontrada se destinava para a mercancia. - Tendo em vista a Resolução nº 5/
2012 do Senado Federal, que suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do §4º, do artigo 33, da Lei de drogas, declarada inconstitucional por decisão do Supremo
Tribunal Federal nos autos do habeas corpus nº 97.256/RS, é cabível no presente caso a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Portanto, presentes os requisitos estabelecidos no
artigo 44, é direito subjetivo do condenado por tráfico ilícito de drogas que sua pena corporal seja substituída
por restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA REDUZIR A PENA DE MULTA E SUBSTITUIR A REPRIMENDA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APELAÇÃO N° 0002893-92.2012.815.0181. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Henrique de Melo Alves. DEFENSOR: Marcos Antônio de Lima E José Celestino Tavares de Souza. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Art. 302, parágrafo único, incisos I e III do CTB. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação.
Conduta imprudente do recorrente bem demonstrada. Manobra desprovida da devida cautela. Inabilitação para
dirigir e omissão de socorro demonstradas. Acidente com morte da vítima. Desprovimento do apelo. - Comete
o crime descrito no art. 302, parágrafo único, incisos I e III do CTB quem, sem habilitação legal para conduzir
automóvel, adentra numa via preferencial, vindo a colidir com uma motocicleta pilotada pela vítima que
trafegava na sua mão de direção, levando-a ao óbito. - Constatado nos autos que o réu não solicitou socorro à
vítima, mister é a manutenção da majorante da omissão de socorro. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008912-49.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Pedro
Borges. ADVOGADO: Isadora Silva Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os artigos 14, II, e 29, todos do Código
Penal. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do
Conselho de Sentença por uma das versões expostas. Soberania do veredicto. Recurso desprovido. - É
pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes
parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito,
não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0013881-95.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jucelio
Barbosa Carneiro. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E Adriano Medeiros B. Cavalcanti. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Art. 157, § 2º,
inciso II, do Código Penal. Autoria e materialidade evidenciadas. Pleito absolutório. Impossibilidade. Palavra da
vítima. Relevante valor probante. Reprimenda exacerbada. Adequação do quantum ao caso concreto. Recurso
parcialmente provido. - Não merece guarida o pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas de
participação do réu no delito se comprovadas a materialidade e a autoria, através do Auto de Prisão em Flagrante,
corroborado com a oitiva da vítima e depoimentos testemunhais. -Há que se ressaltar que, em crimes dessa
natureza, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima merece preponderância e é suficiente
para a condenação, principalmente quando as declarações daquela são coerentes, firmes e encontra respaldo
nas demais provas dos autos. - Inexiste exacerbação da pena-base fixada apenas 01 (um) ano e 06 (seis) meses
acima da média aritmética da reprimenda prevista para o crime, se o quantum foi dosado após escorreita análise
das circunstâncias judiciais. - Na segunda fase da pena o juiz a quo majorou a reprimenda em face da
reincidência, contudo, por força do princípio bis in idem é vedada a utilização da mesma condenação para
reconhecer os maus antecedentes e reincidência, sob pena de violação ao art. 241 do STJ. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir a pena para
07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantido o regime semiaberto, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005140-03.2014.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Francisco de Medeiros Marques. ADVOGADO: Ricardo Dias Barbosa. EMBARGADO: Justica
Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição para fins de prequestionamento. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os
embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando
para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito
de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de
prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou
reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de
normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000827-61.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Manoel Nicolau dos Santos. ADVOGADO: Jordana de Pontes Macedo. RECORRIDO: Justica
Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Marcos Antônio Gomes de Sousa. ADVOGADO: Ana Lúcia de Morais Araújo.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. Art. 121, caput,
c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade
do crime doloso contra a vida. Pronúncia. Irresignação. Legítima defesa. Ausência de prova inconteste. Requerida a desclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo. Inviabilidade. Eventual dúvida quanto à
intenção do agente a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Submetimento
do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Decisum mantido. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413
do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito, cabível
é a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Outrossim, em sede de recurso criminal em sentido
estrito, para o reconhecimento da legítima defesa, ou desclassificação do tipo penal, faz-se imprescindível que
a prova coligida evidencie, de forma irrefutável, livre de dúvidas, ter o agente, ao praticar a ação delituosa, agido
sob o manto da retromencionada causa excludente de antijuridicidade, ou estar ausente o animus necandi em sua
conduta. - Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.