DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0039835-32.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jael Dean Targino da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim (oab/pb N° 11.967).. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Felipe de Brito Lira Souto. E Pbprev ¿
Paraíba Previdência.. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE
VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS.
LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO. - Nos termos do art. 201 da Constituição
Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar
um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo
sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as
contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição
será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais,
excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob
a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto
decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não
devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - No que tange ao Auxílio Alimentação, este
também possui natureza indenizatória e caráter propter laborem, sendo o benefício de tal natureza apenas devido
a servidores que se encontram em atividade. - Em se verificando que o Estado da Paraíba deixou de efetuar o
desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010, há de se limitar a
condenação restituitória até o momento a partir do qual não mais se verificou a prática indevida. - No que se refere
aos juros de mora e correção, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza
tributária, aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em conhecer do apelo da parte autora, dando-lhe provimento nos
termos do voto do relator, à unanimidade. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0043935-98.2009.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lusimar dos Santos Lima E Renault do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rita de Cássia de S. Gondim ¿ Oab/pb Nº 18.733. e ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi ¿ Oab/pb Nº 37.467a Thiago Cartaxo Patriota ¿ Oab/pb Nº 12.513.. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO NÃO COMPROVADA. PROBLEMA SOLUCIONADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE PROMOVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. - Conforme precisão do §1º
do art. 26 do CDC, o prazo decadencial de 90 dias somente se inicia quando termina a execução dos serviços
realizados na tentativa de conserto do bem. Não transcorrido o referido prazo, não há que se falar em decadência.
- Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica
que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - No caso, a relação contratual
estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o
art. 14 do Código Consumerista. - Inexistente prova acerca da existência de defeito de fabricação do produto, não
merece guarida a pretensão de condenação da demandada no pagamento de indenização moral, mormente
considerando que os problemas apresentados foram sanados e que as solicitações de serviços requeridos pela
autora foram prontamente atendidos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar
provimento ao recurso nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0067822-09.2012.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marlene Martins de Ornelas. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb Nº 13.442).. APELADO: Cooperativa de Economia E Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições
Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda - Creduni.. ADVOGADO: Giovanni Dantas de Medeiros (oab/
pb Nº 6.457).. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AÇÃO
CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA
DA AÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
ERRO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JULGADOR. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
EM PRIMEIRO GRAU COM A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À EMPRESA PROMOVIDA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. RECURSO PREJUDICADO. - Consoante entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da
controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento depende da
comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 631.240, 839.314 e 824.704, também revendo posicionamento até então
uníssono, passou a entender, de igual forma, que, em ações que buscam concessão de benefícios previdenciários
em face do INSS, bem como nas de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder
Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma
maior segurança jurídica aos jurisdicionados, a Corte Suprema estipulou uma regra de transição para a observância
da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de
comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa imediatamente
extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº
631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a contestação meritória
da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir.
Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser sobrestado, determinando-se a intimação da parte
autora para que apresente requerimento administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Sendo
apresentado o pedido na via administrativa, a seguradora terá o prazo de até 90 (noventa) dias para decisão. Em
se constatando o atendimento do pleito autoral ou não sendo o mérito do pedido apreciado por ato de responsabilidade do requerente, a demanda judicial será extinta. Não se averiguando qualquer dessas duas situações,
persistirá o interesse de agir e o feito judicializado terá regular processamento e julgamento. - Uma vez inobservada
a regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, deve a sentença ser anulada de ofício, por
cerceamento do direito de defesa e erro no procedimento adotado, para que seja determinado o sobrestamento do
feito em primeiro grau, com a consequente intimação do autor a fim de que apresente, em 30 (trinta) dias, pedido
administrativo de exibição de documento junto ao promovido, sob pena de extinção da demanda. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, suscitar e acolher, de ofício, a preliminar de cerceamento do direito de defesa, restando prejudicada a
análise do recurso apelatório, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0110562-79.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Floriano Marques da Silva. ADVOGADO: Djânio Antônio Oliveira Dias (oab/
pb Nº 8.737).. APELADO: Elenilson Cavalcanti de Franca. ADVOGADO: Elenilson Cavalcanti de França (oab/pb Nº
2.122).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO
OU CULPA. ART. 32 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS QUAIS SE EXTRAI UMA
PRESTAÇÃO ORDINÁRIA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ERRO CRASSO NO AJUIZAMENTO DE DEMANDA
INDENIZATÓRIA. ULTERIOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM TEMÁTICA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Em tema de responsabilidade civil do profissional liberal, a despeito da inexistência de
dispositivos legais específicos que a regulamentem, quase a totalidade das hipóteses das atividades por ele
exercidas são consideradas como obrigação de meio. Nesta, não há uma garantia do resultado a ser alcançado, e,
como consequência, caso não se chegue ao proveito imaginado no momento da contratação, cabe ao contratante
provar a culpa do profissional. - Existindo provas de que houve a contratação de serviços advocatícios, devidamente prestados, mediante conduta ordinária de ajuizamento de demanda e contato fulcrado na prestatividade em
relação ao cliente, cumprindo-se com a obrigação de meio assumida e inexistindo erro crasso, não há que se
responsabilizar civilmente o advogado pela ulterior prolação de sentença de improcedência. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de outubro de 2017.
EMBARGOS N° 0002767-83.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO:
Marina Batista da Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb 32.505-a.. POLO PASSIVO: Jose Leandro de Sousa.. ADVOGADO:
Maria Alexsandra Dantas G. Sena ¿ Oab/pb Nº 11.022.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de REdiscussão da matéria apreciada.
Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
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contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se
a sua rejeição. - Ao levantar pontos já analisados no julgado de primeiro grau, sobre o qual não se insurgiu em seu
apelo, a insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com
vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de outubro de 2017.
EMBARGOS N° 0009806-18.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). POLO PASSIVO: Rosimar Figueiredo Moraes.. ADVOGADO:
Herlon Max Lucena Barbosa (oab/pb Nº 17.253).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo
que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum
combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
03 de outubro de 2017.
EMBARGOS N° 0012841-35.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota
(oab/pb 12.513); Márcio Vinícius Costa Pereira (oab/rj 84.367).. POLO PASSIVO: Atma Produtos Hospitalares Ltda.
ADVOGADO: Jeremias Freitas de Oliveira (oab/pb 18.984); Osmar Tavares dos Santos Júnior (oab/pb 9.362);
Glaydson Medeiro de Araújo (oab/pb 15.916).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO ncpc. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA
DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo
quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões
suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e
jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de
embargos de declaração - Quando as matérias são devidamente tratadas no acórdão embargado, não merece
acolhimento a pretensão de serem apreciados, um a um, de forma explícita, os dispositivos normativos, orientando-se a jurisprudência pátria pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. - Não vislumbrando
o caráter protelatório da irresignação em tela, ante o notório propósito de prequestionamento das matérias, incabível
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 98 do STJ. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de outubro de 2017.
EMBARGOS N° 0125380-36.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a Nobre
Seguradora do Brasil S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a).. POLO PASSIVO: Edson
Cabral da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes ¿ Oab/pb Nº 10.244 .. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto ao
interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou
o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha
que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos declaratórios opostos,
à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de outubro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001110-08.2012.815.0491. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Ministério Público da Paraíba.. POLO PASSIVO: Estado
da Paraíba. Procurador: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRAS ESSENCIAIS EM ESCOLA PÚBLICA. IRREGULARIDADES AVERIGUADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL
PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO do valor. cabimento. PENALIDADE FIXADA
EM VALOR EXORBITANTE. PROVIMENTO PARCIAL. - Demonstradas as irregularidades estruturais em escola
estadual, por meio de Procedimento Administrativo instaurado no âmbito do Ministério Público, é dever do respectivo ente público promover sua devida reparação, não havendo argumentos capazes de retirar, ou mesmo
postergar, a sua obrigação, em consonância com o que estabelece o art. 206 da Constituição Federal. - É
entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de o Poder Judiciário determinar à
administração pública que adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. - Doutro norte, não se pode
descurar que o Estado da Paraíba é responsável por diversas escolas, que, em maior ou menor grau, necessitam
também de reparos imprescindíveis, de forma que deve ser concedido prazo razoável para solução de todos os
itens indicados na sentença. - Ademais, concluindo-se que o valor da multa arbitrada pelo magistrado de primeiro
grau fora excessivo e desarrazoado, deve ser minorado para um patamar suficiente para, em tese, compelir o
destinatário a efetuar o comando imposto pela decisão judicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial à remessa oficial, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de outubro de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0009308-87.2010.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Lourenco
Gomes Gadelha de Moura. AGRAVADO: Maria do Socorro Leite Nascimento. ADVOGADO: Anibal Graco Figueiredo. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSTAGEM NO CORREIO.
SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 04/
2004 DESTE TRIBUNAL. DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCONSIDERAÇÃO. APELO NÃO
CONHECIDO. DESPROVIMENTO. A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública, configurando
vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância. Precedentes do STJ. É indispensável que
o recibo eletrônico de postagem de correspondência por Sedex seja colado no verso da primeira lauda do
documento, com a identificação do funcionário atendente (art. 2º, § 3º da Resolução nº 04/2004 do TJPB). Ante
o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão unipessoal que negou seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0029751-06.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: General Motors do Brasil Ltda E Hellayne Gouveia de Araujo
Teotonio. ADVOGADO: Bruna Novaes Bezerra Cavalcanti. APELADO: Rafaelli Medeiros Dardenne Pires Bezerra.
ADVOGADO: Anne Fernandes de Carvalho Saeger. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO
NO VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VÍCIO FOI SANADO NO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor confere ao
fornecedor o poder potestativo de, constatado vício no produto, saná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que,
não sendo uma das hipóteses do § 3º, deve o consumidor sujeitar-se a esse prazo de saneamento. Comprovada
a existência de vício no veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor, e não tendo sido o dano reparado, no
prazo legal, de forma efetiva e adequada, se mostra correta a restituição da quantia paga, na forma da
sistemática consumerista. Como o automóvel passou a apresentar defeitos nos sete meses da aquisição, esse
fato revela circunstância incoerente com um veículo zero quilômetro, e situação incongruente daquele que cria
a expectativa relacionada à obtenção do bem em perfeitas condições para ser usufruído. O dano moral se
consubstancia pela comprovação do próprio fato, independentemente da prova de resultado material. Considerando os elementos do ato ilícito, impõe-se o arbitramento da prestação indenizatória dentro dos parâmetros
relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de condutas semelhantes. Como a sentença é de natureza condenatória, por ter constituído a obrigação de pagar quantia certa,
impõe a aplicação do art. 85, §2º, do CPC/2015, que determina incidência do percentual fixado sobre a extensão
da condenação. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para determinar que os 10%