DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017
VARA UNICA DE TEIXEIRA NF 188/17 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00842 Processo: 0000347-16.2012.815.0391 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARGARIDA MARIA VENTURA CANUTO ADVOGADO: 018689PB SHAENA GUEDES ROCHA , 008223PB JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: 016780BA LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO , 016780BA LUIS CARLOS LAURENCO , 001141BA CELSO DAVID ANTUNES , 019937PR CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-seAs partes, para tomarem conhecimewnto da decisao que negou seguimentoa impugnacao
a execucao, no prazo legal.
00843 Processo: 0000567-09.2015.815.0391 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CARMEM LUCIA NUNES
DE OLIVEIRA ADVOGADO: 021185PB DUARTE PEDRO NUNES DE OLIVEIRA FILHO. Despacho:
Intime-seA parte promovente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a peticao retro e
requerer o que de direito.
00844 Processo: 0000802-73.2015.815.0391 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: 008145PB EMILIO HENRIQUE DE ALMEIDA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: 017314PB WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Intime-se da sentença julgando extinta a
presente ação.
00845 Processo: 0000868-58.2012.815.0391 - INTERDICAO AUTOR: J. A. S. ADVOGADO: 013958PB WALDEY
LEITE LEANDRO. REU: E. A. S. Despacho: Intime-sea parte autora para, querendo, apresentar quesitos
complementares no prazo de 05(cinco) dias.
00846 Processo: 0001562-27.2012.815.0391 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FLAVIA OLIVEIRA DA
PAIXAO ADVOGADO: 008711PB NUBIA SOARES DE LIMA. REU: INALDO PATRIOTA SOBRINHO
Sentenca: Intime-se da sentença julgando extinta a presente ação.
00847 Processo: 0001586-84.2014.815.0391 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: INACIA ZACARIAS CASSIANO ADVOGADO: 013639PB FELIPE ALCANTARA GUSMAO , 019972PB JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA. Despacho: Intime-seO advogado da parte autora, para comparecer a audiencia de
instrucao e julgamento, designada para o dia 30 de novembro de 2017, as 08:00 horas, no Forum local.
00848 Processo: 0001589-15.2009.815.0391 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: J. A. M. ADVOGADO: 008711PB
NUBIA SOARES DE LIMA. REU: M. V. S. C. ADVOGADO: 011002PB LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA , 011268PB PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES , 010735PB VALDOMIRO DE SIQUEIRA F. SOBRINHO. Despacho: Intime-seas partes para tomarem conhecimento da sentenca que acolheu a
impugnacao ao cumprimento de sentenca e homologou os calculos apresentados pelo impugnante.
00849 Processo: 0001704-94.2013.815.0391 - MONITORIA AUTOR: SEVERINO LINO DA SILVA ADVOGADO:
019916PB CELIO FRANCISCO ALVES MORATO , 021435PB DIEGO BEZERRA ALVES MNORATO.
REU: FRANCISCO DE MOURA FREITAS Sentenca: Intime-se as partes da sentenca que julgou extinto
o processo sem resolucao domerito.
VARA UNICA DE TEIXEIRA NF 188/17 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00850 Processo: 0000316-64.2010.815.0391 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LEANDRO VICENTE FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: 008711PB NUBIA SOARES DE LIMA. Despacho: Intime-seA advogada do
reu, para comparecer a audiencia de instrucao, designada para o dia 30 de novembro de 2017, as 09:00
horas, no Forum local.
00851 Processo: 0001067-46.2013.815.0391 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FRANCINALDO DE LIMA
DANTAS ADVOGADO: 003613PB SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO , 010340PB PATRICIA ELLEN M DE
A PONTES , 015990PB RAISSA BRINDEIRO DE A TORRES. Despacho: Intime-seO advogado do reu,
para comparecer a audiencia de instrucao e julgamento, designada para o dia 29 de novembro de 2017,
as 11:00 horas, no Forum local.
00852 Processo: 0001096-33.2012.815.0391 - ACAO PENAL - PROCEDI ADOLESC AUTOR DO ATO: J. G. S.
ADVOGADO: 018667PB GILMAR NOGUEIRA SILVA. ADOLESC AUTOR DO ATO: A. B. S. ADVOGADO:
018667PB GILMAR NOGUEIRA SILVA. Despacho: Intime-seO advogado dos menores infratores, para
comparecer a audiencia de continauacao, designada para o dia 29 de novembro de 2017, as 10:00 horas,
no Forum local.
00853 Processo: 0001626-66.2014.815.0391 - PROCESSO DE APURACAO ADOLESC AUTOR DO ATO: J. H.
S. F. ADVOGADO: 018667PB GILMAR NOGUEIRA SILVA. ADOLESC AUTOR DO ATO: A. N. C. F.
ADVOGADO: 018667PB GILMAR NOGUEIRA SILVA. Despacho: Intime-seO advogado dos menores
infratores, para comparecer a audiencia de apresentacao, designada para o dia 29 de novembro de 2017,
as 09:00 horas, no Forum local.
UIRAUNA
VARA UNICA DA COMARCA DE UIRAUNA NF 170/17 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00854 Processo: 0001117-29.2014.815.0491 - INCIDENTE DE FALSIDA AUTOR: TEODORO FERNANDES DE
FIGUEIREDO ADVOGADO: 012151PB ALMAIR BESERRA LEITE , 005486PB JOSE ALVES FORMIGA.
REU: BANCO EQUATORIAL Despacho: Intime-seo autor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 05(cinco) dias, bme como requerer o que entender de direito.
UMBUZEIRO
VARA UNICA DE UMBUZEIRO NF 121/17 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00855 Processo: 0000016-62.2016.815.0401 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: EVERALDO JOSE DE
BRITO ADVOGADO: 003898PB FRANCISCO PEDRO DA SILVA , 017457PB BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS , 019982PB MARIA DAS DORES FERREIRA. REU: REGINA ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: 041939PE EVELYNY SERGYANY GOMES MARQUES. Despacho: Intime-seintime-se as partes atraves de seus advogados, para comparecerem a audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia
29/11/2017, pelas 09:30 horas no predio do antigo cras em santa cecilia/pb
00856 Processo: 0000016-62.2016.815.0401 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: EVERALDO JOSE DE
BRITO ADVOGADO: 003898PB FRANCISCO PEDRO DA SILVA , 017457PB BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS , 019982PB MARIA DAS DORES FERREIRA. REU: REGINA ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: 041939PE EVELYNY SERGYANY GOMES MARQUES. Despacho: Intime-secientifiquem-se as partes
para, se julgar necessario, providenciar o comaprecimento das testemunhas (no maximo tres), independentemente de convaçao deste juízo.
00857 Processo: 0000366-84.2015.815.0401 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: R. R. N. ADVOGADO:
031149PE JOAO CORREIA DE QUEIROZ NETO , 041939PE EVELYNY SERGYANY GOMES MARQUES.
REU: L. S. A. ADVOGADO: 003898PB FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: E. J. B. ADVOGADO:
003898PB FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-seintimem-se as partes, atraves de seus
procuradores, para comparecerema audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 29/11/
2017,pelas 09:00 horas, no predio do antigo cras em santa cecilia/pb
00858 Processo: 0000366-84.2015.815.0401 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: R. R. N. ADVOGADO:
031149PE JOAO CORREIA DE QUEIROZ NETO , 041939PE EVELYNY SERGYANY GOMES MARQUES.
REU: L. S. A. ADVOGADO: 003898PB FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: E. J. B. ADVOGADO:
003898PB FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-secientifiquem-se as partes para, se julgar
necessario, arrolar testemunhas (no maximo tres)e providenciar o comparecimento das mesmas na
audiencia.
PUBLICAÇÕES DO SISCOM/WEB – EDITAIS DE PRIMEIRO GRAU
PILOES
VARA UNICA DE PILOES PROCESSO: 5000330-71.2016.8.15.0481 CLASSE: 10944 - PROCESSO CRIMINAL
- Procedimento Comum - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARTES: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAIBA - PGJ (09.284.001/0001-80) - AUTOR CARLOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (N/
A) - RÉU O ESTADO (N/A) ADVOGADOS: 17821 PB - FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE
OLIVEIRA INTIME-SE A ADVOGADA DO RÉU PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 07/11/2017 AS 08: 30 HORAS, NO FÓRUM DE PILÕES-P
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DA CAPITAL – 2ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O DR. GUSTAVO
PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de
suas atribuições e de acordo com a lei.FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a
quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de Usucapião Extraordinário (Processo
PJE Nº.0832590-24.2017.8.15.2001), ajuizada por ALDA LUCIA ALVES BARBOSA e SEVERINO DO RAMO
BARBOSA, em face de VANILDO PAULINO PEREIRA. CITANDO: Os réus INCERTOS e DESCONHECIDOS,
bem como os TERCEIROS INTERESSADOS, todos com endereço incerto e desconhecido. FINALIDADE: Ficam
pelo presente edital, os réus, devidamente citados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação,
sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial na pessoa do defensor publico. Ficam
advertidos de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor na petição inicial. Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na
forma da lei. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 18 de Outubro de 2017. Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário,
o digitei. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO - Juiz de Direito da 2ª vara cível.
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COMARCA DA CAPITAL – 7ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL PROCESSO INTERDIÇÃO/SENTENÇA 081642278.2016.8.15.2001 Pelo presente edital ficam a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento
de que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição movida por EDUARDO
JOSÉ ALVES DE MENEZES em face de JOSÉ GUIDO DE MENEZES cuja sentença teve o seguinte final: Vistos
etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de JOSÉ GUIDO DE MENEZES, sua
incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa de EDUARDO
JOSÉ ALVES DE MENEZES, mediante compromisso. Claudia Evangelina Chianca Ferreira de França, Juíza de
Direito. Ivone Vieira Lopes Silva Técnica Judiciária, o digitei. J.Pessoa, 17/10/2017. Publicar 3 vezes com
intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
333960720088152002 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao
réu JEFFERSON PORTO DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, vulgo.jefferson de zé taboca. filho de José Luiz
Porto da Silva e de Hélcia Maria Porto do Nascimento, residente à Rua Sargento Adailton_ Porto Lima, 61, Bairro
São José, João Pessoa-PB, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo tramitam os autos da
ação penal supra, onde o mesmo foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incs. I e IV c/c art.
29, ambos do Código Penal,movida pelo Ministério Publico em face do mesmo,pelo qual,mandou expedir o
presente edital, com prazo de 15 dias, para comparecer à Sessão do Júri designada no dia 17 de Novembro de
2017, a ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença deste 2° Tribunal do Júri da Capital. E para que
não alegue ignorância, o presente edital será publicado e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e
passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 17 dias do mês de Outubro de 2017. Eu, Mariana Pereira Araújo,
Técnica Judiciária, Francilucy Rejane de Sousa Mota, Juíza de Direito.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 70ª REUNIÃO – EXERCICIO 2017 – DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos
10 dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal,
Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes
os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS,
ALBERTO QUARESMA. Presente o Juiz convocado THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. Lida e aprovada
a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de
justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300006794.2014.815.0141. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: REINALDO PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): JACINTA HENRIQUES DA SILVA OLIVEIRA, DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS INPL (IPANEMA II). ADVOGADO(A/S): ALFREDO ZUCCA NETO, CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a
unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em R$
500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art 98, § 3º do CPC.. Servirá de acórdão a
presente súmula. 2-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000579-44.2013.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO
DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JOÃO PAULO LEITE DA SILVA BRILHANTE -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, conforme voto do relator: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA REFERENTE A SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. MANTIDA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. Depreende-se dos autos que não há substrato probatório que
comprove contratação, desbloqueio e utilização do cartão de crédito que justifique as cobranças questionadas.
2. Isso posto, a jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do
devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência
do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. Mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos
morais se o magistrado respeitou os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou a real
proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a
finalidade educativa da indenização. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 5. Condeno a
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, tendo em
vista os critérios estabelecidos no art. 85, §5º, do CPC. 6. É como voto.”. Servirá de acórdão a presente súmula.
Fica registrada a presença do advogado Gerson Rodrigues, OAB/PB, 19514, pela parte recorrente. 3-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3001677-58.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO(A/S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RECORRIDO:
EDIMILSON HELENO DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): VIVIANNE FONTES DE OLIVEIRA FREITAS, TACIANO
FONTES DE OLIVEIRA FREITAS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e
negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Resta
condenada a parte a recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de
acórdão a presente súmula. 4-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000054-86.2014.815.0241. 3ª VARA MISTA DE
MONTEIRO -RECORRENTE: VANDERLEY JOSÉ DA SILVA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de
Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: Recurso Inominado – Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato
específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso,
o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços.
A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova
de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não
resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsidera os
contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de
telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse
caso, inexiste o dever de reparação por dano moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos
e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em
razão de falha na prestação de serviços de telefonia, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa
falha, seria exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos
morais, pois é evidente que um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame,
sofrimento, humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não
provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios
estabelecidos no art. 85, §2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade
judiciária.”. Servirá de acórdão a presente súmula. 5-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 014.2010.911.418-2. 3ª
VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: DAMIÃO PEREIRA DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S):
JACINTA HENRIQUES DA SILVA OLIVEIRA, DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR -RECORRIDO: CIA
EXCELSIOR DE SEGUROS. ADVOGADO(A/S): MILENA NEVES AUGUSTO, ROSTAND INACIO DOS SANTOS
-RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os Juízes integrantes desta Turma
Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento e julgar
procedente em parte o pedido para determinar o reembolso dos valores pagos pelo autor, observando-se o limite
de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) previstos na Lei 6.194/74. Sem sucumbência. Acórdão em mesa.
6-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003777-61.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): AMANDA DE ANDRADE BARDUINO RECORRIDO: JOAO SILVA. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Retirado de pauta em razão de despacho exarado nos presentes autos conforme descrito
a seguir: Determino a suspensão do presente feito, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para
julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão
quando a validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de
proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de
alguma das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 7-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300002258.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ALBERTO NATALÍCIO PEREIRA SALES. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: SANTANDER BRASIL
S/A. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em
conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE
DIFERENCIADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM CONTRATADOS. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. CONTRAPRESTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO
DA CONTA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente Turma Recursal entendia pela ilegalidade da cobrança
da tarifa de anuidade cobrada em cartões de crédito quando inexistente previsão contratual que tornasse
explícita sua cobrança, entretanto, essa posição deve ser revista. A cobrança de anuidade de cartão de crédito
possui previsão expressa na resolução nº 3.919/2010 do BACEN e, ainda que não prevista expressamente no