DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
PASEP na época devida, não se descuidando de demonstrar de forma idônea o fato impeditivo do direito da
autora. - O Ente Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do
servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a lei 7.859/89, que regula a concessão
e o pagamento do abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal. - Restou incontroverso
que o requerente prestou serviços ao Município, não tendo recebido os valores que lhe eram devidos em
decorrência da omissão do Município em providenciar o seu cadastramento do Programa PIS/PASEP desde a
data da sua admissão e, por isso, terá direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período
trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000366-75.2013.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Gorete Vicente da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia.
ADVOGADO: Gustavo Moreira. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE AREIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA
MUNICIPAL. BENESSE INDEVIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição
da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrandose necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente
a concessão da gratificação por exercício de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - É
direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do
terço constitucional pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa,
constituindo crime sua retenção dolosa. - Cabe ao Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva demonstração do adimplemento de verbas remuneratórias em sua inteireza, tem-se que
devidas pelo mau pagador aquelas não comprovadamente quitadas. REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO
PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO
PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. - O Ente Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes
ao PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a lei
7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição
Federal. - Restou incontroverso que a requerente prestou serviços ao Município, não tendo recebido os valores
que lhe eram devidos em decorrência da omissão do Município em providenciar o seu cadastramento do
Programa PIS/PASEP desde a data da sua admissão e, por isso, terá direito ao recebimento da indenização de
forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal e, por isso, a sentença não merece
retoque neste aspecto. - Demonstrada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o Poder Público o ônus
da prova do pagamento, de maneira que, não tendo a parte ré se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenada
ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à
remessa necessária e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001644-85.2015.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: 01 Apelante:estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Pablo Dayan Targino Braga. E 02 Apelante:
Misael Pires de Almeida.. ADVOGADO: Tamiris Andrade Guedes. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE INSTITUÍDO PARA OS
SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL ACOLHIDA
PELO JUÍZO A QUO. ART. 27, §2º, DA LEI Nº 5.701/1993. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE NATUREZA COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. ART. 149, CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE
DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA DE REMESA AO TRIBUNAL PLENO. APLICAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO QUE DEVE SER INTERPRETADO MEDIANTE
A PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA NÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. - “O art. 149, caput, da Constituição atribui à
União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no
arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída
competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.(...) Os Estados-membros podem
instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A
expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e
farmacêuticos”. (STF, Tribunal Pleno, RE 573540, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 11-06-2010). - Fazendo
uma leitura atenta à redação do §2º do art. 27 da Lei nº 5.701/1993, percebe-se que, do seu teor, é possível extrair
um sentido que seja conforme a Constituição Federal de 1988 e o entendimento externado pelo Supremo Tribunal
Federal. Isso porque – muito embora tenha o Estado da Paraíba mantido o caráter compulsório da contribuição,
não oportunizando ou esclarecendo a possibilidade de interrupção do desconto aos servidores – a literalidade do
dispositivo não prevê expressamente o caráter contributivo obrigatório. E mais, no §1º do mesmo art. 27,
estabelece-se, desta vez expressamente, que é facultado aos inativos e pensionistas contribuírem para a
manutenção do fundo de saúde. Logo, é possível conferir uma interpretação conforme a Constituição ao
dispositivo legal impugnado, de forma que apenas é constitucional a contribuição por ele prevista caso tenha
natureza facultativa, sendo vedada a compulsoriedade de sua cobrança. - Uma vez observada a inconstitucionalidade do caráter obrigatório da contribuição prevista no §1º do art. 27 da Lei nº 5.701/1993, há de se reconhecer
a ilegitimidade dos descontos realizados de forma automática pelo Estado da Paraíba, sem qualquer consentimento do promovente ou mesmo oportunização, devidamente informada, de suspensão dos descontos. Em se
verificando a inconstitucionalidade da instituição de contribuição de natureza compulsória, pelos Estados e
Municípios, para custeio de serviço da assistência social para os respectivos servidores, revela-se presente o
direito do promovente à suspensão dos descontos. - Não apresentando respaldo constitucional a conduta de
desconto automático e compulsório, sob o título de contribuição para custeio do fundo de saúde, deve o Estado
da Paraíba restituir os valores cobrados indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não
havendo que se falar em enriquecimento sem causa pelos servidores, tendo em vista que a exação tributária
promovida pelo ente demandado foi efetivada ao arrepio da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao §1º do art. 27 da Lei nº 5.701/1993,
rejeitar a prejudicial de mérito e desprover o reexame necessário e a apelação do Estado e dar provimento ao
recurso do autor, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002368-43.2009.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Ana Lucia Velez Pereira Silva E Juizo da 2a Vara da Com.de Queimadas. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Queimadas. ADVOGADO: Marcio Marciel Bandeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer da remessa e da apelação negando-lhes provimento, nos termos do
voto do relator, unânime. REEXAME OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE QUEIMADAS. PLEITO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 159/2009. IRRETROATIVIDADE DO PAGAMENTO. BENESSE DEVIDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DEVIDAS. ADIMPLEMENTO NÃO
COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. - Por
força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não
fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa
para que essa garantia a eles se estenda. - O tema em debate foi objeto de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, processo nº 2000622-03.2013.815.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, tendo sido decidido que o benefício em questão depende de lei regulamentadora específica nos respectivos Municípios. - A partir da edição da Lei Municipal nº 159/2009, é devido aos
agentes comunitários de saúde o adicional pelo desempenho de atividade insalutífera. - O décimo terceiro salário
e o terço de férias são direitos constitucionalmente garantidas aos trabalhadores celetistas e extensíveis àqueles
com vínculo jurídico-administrativo, nos termos do art. 39, § 3.º, da Constituição Federal de 1988. - É ônus do
Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face
à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, a edilidade promovida não trouxe aos
autos prova do efetivo pagamento das férias e gratificações natalinas do período de labor do demandante, não
se descuidando de demonstrar de forma idônea o fato impeditivo do direito do autor.
APELAÇÃO N° 0000596-25.2013.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Antonio Jose da
Silva. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela. REEXAME NECESSÁRIO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PELA EDILIDADE DO PAGAMENTO.
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IMPRESTABILIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO
ENTE MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO
EM CUSTAS. INOBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 29 DA LEI ESTADUAL Nº 5.672/
1992. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Segundo o disposto no artigo 475 do
Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença ilíquida,
proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau
de jurisdição obrigatório. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário, do décimo
terceiro e das férias pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representam,
constituindo crime a retenção dolosa. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas
pelo mau pagador. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada,
que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios
tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se
observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º
do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.18035, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997;
c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d)
percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Por expressa disposição do art. 29 da Lei Estadual nº
5.672/1992, a Fazenda Pública quando vencida em demandas judiciais não se sujeita ao pagamento de custas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em conhecer do reexame necessário, de ofício, e da apelação, dando-lhes parcial provimento, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001237-85.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Caiçara.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Itau Seguros S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Joel Francisco da Cruz. ADVOGADO: Antonio
Xavier da Costa. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DAS IMPUGNAÇÕES. PRETENSÕES DE
REFORMA CONTRA DISPOSITIVOS QUE ACOLHERAM OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE. REPETIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS QUANDO
DO JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO APELATÓRIO CONTRA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, RECONHECENDO A DEMONSTRAÇÃO DE ANTERIOR BUSCA ADMINISTRATIVA DO PLEITO. INCIDÊNCIA DA
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se verificando que parte das
impugnações apelatórias não trazem qualquer utilidade para a esfera jurídica do apelante, tendo em vista que a
sentença, nestes pontos, entregou a tutela jurisdicional de acordo com os argumentos apresentados pelo recorrente, bem como constatada a preclusão pro judicato em relação à questão preliminar já decidida em primeiro e
segundo graus quando da reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, merece parcial conhecimento o
recurso de apelação. PRELIMINARES. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL CONSTANTE NA PARTE
DISPOSITIVA DA SENTENÇA. EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DA PARTE PROMOVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE
DE QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. - Verificando-se claramente a existência de erro material na
redação da parte dispositiva da sentença, consistente no equívoco quanto ao nome da parte promovida, deve ser
corrigido de ofício, na forma do art. 494 do Código de Processo Civil de 2015. - São partes legítimas para figurar
no polo passivo de ação de cobrança para recebimento de indenização de seguro DPVAT todas as seguradoras que
fazem parte do consórcio previsto no art. 7º da Lei nº 6.194/1974. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
DPVAT. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS LESÕES SOFRIDAS. Correção monetária. Termo
inicial. Evento danoso. DESPROVIMENTO. - Constatado que o promovente relatou ter sido vítima de acidente de
trânsito, juntando à petição inicial o Boletim de Ocorrência Policial, bem como receituários médicos dos hospitais
perante os quais passou após o acidente, conclui-se que tais documentos, conjugados, revelam indiscutivelmente
a veracidade do sinistro relatado e dos atendimentos hospitalares dele decorrentes, sendo evidente o nexo de
causalidade das lesões sofridas. - “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez
do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde
a data do evento danoso” (STJ, REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito do art.543-C do CPC, Relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/06/2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba conhecer parcialmente do apelo, corrigir, de
ofício, erro material no dispositivo da sentença, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001313-83.2015.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Vera Lucia Jose da Silva. ADVOGADO: Ronaldo Alves das Chagas Junior. APELADO: Banco Bmg S/a.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Pereira Teixeira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. VERBA SUCUMBENCIAL A CARGO DA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Não se deve cobrar que a parte autora prove, já no ajuizamento da
ação, a negativa do banco em apresentar-lhe o contrato, não lhe sendo exigível a comprovação de pedido
administrativo prévio. A simples afirmação de que a recusa existe é suficiente para caracterizar a pretensão
resistida. Todavia, são indevidos custas e honorários advocatícios quando a parte promovida apresenta o
documento pretendido durante o transcurso processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001712-41.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de SOLEDADE. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Janete Calixto de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Cubati.
ADVOGADO: Tathiana Michelle Meira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08.
PISO SALARIAL NACIONAL. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. UM TERÇO DA
JORNADA RESERVADO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. DESPROVIMENTO. - O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária de até 40 horas
semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada
inferior. - A despeito da obrigatoriedade de observância do Município à regra que define a jornada do trabalho dos
docentes da educação básica, reservando o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos para a
dedicação às atividades extraclasse, a sua desobediência não autoriza o pagamento de hora extra, por não se
tratar da realização de labor além da carga horária paga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001840-93.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira. APELADO: Maria Silva dos Santos
Andrade. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SALÁRIOS E FÉRIAS
NÃO PAGAS. SERVIDORES PÚBLICOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS À PARTE DEMANDANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO
DE RESSALVA QUANTO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CLARIFICAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO E FACILITAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO EM RELAÇÃO À
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PARCELA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO PASSÍVEL DE DESCONTO. PROVIMENTO PARCIAL. Como é cediço, a remuneração, assim como o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos,
um terço do seu valor, constituem direitos sociais assegurados a todos trabalhadores, sejam eles estatutários
ou celetistas, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - Considerando que o Ente
Municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento da verba em que foi condenado, não se cuidou de
demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. - No
que se refere ao pedido de incidência, sobre o valor da condenação, de desconto previdenciário e fiscal, temse que, muito embora se trate, inclusive, de obrigação implícita a ser observada na fase de cumprimento,
torna-se prudente o acolhimento parcial para que deixe ainda mais clarificado o conteúdo do título executivo,
facilitando o momento executivo. - Contudo, não há que se falar em ressalva de descontos previdenciários
pela edilidade sobre a condenação relativa ao terço constitucional de férias, pois constitui parcela de caráter
indenizatório não passível de desconto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.