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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2018
verdadeira ou falsa sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude na contratação
precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz
dúvidas sobre a ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em face
da complexidade da matéria. Ante o exposto, VOTO pelo reconhecimento, de ofício, da preliminar de
incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.” 10-RECURSO
INOMINADO: 0001436-50.2015.815.0171- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA – PB -RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA. -RECORRIDO:
EDUARDO MARIANO BORGES. ADVOGADO(A/S):ELLEN THAMIRES PIMENTA. -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Fica RETIRADO DE PAUTA o presente feito tendo em vista que a
intimação de fls. 99 foi expedida, novamente, de forma equivocada. Fica determinado o cumprimento da
r. decisão de fls. 94, bem como dos despachos de fls. 63 e 97, devendo ainda o cartório de origem anotar
no sistema como pólo passivo o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, e procedendo a respectiva intimação
através dos procuradores indicados às fls. 48/51 e seus documentos. Baixe-se. 11-RECURSO INOMINADO: 0000185-32.2016.815.0051. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – PB RECORRENTE: BANCO ITAU BMG S/A. ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN/ WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: FRANCINETE MARQUES ALVES. ADVOGADO(A/S): JOSÉ ORLANDO PIRES
RIBEIRO DE MEDEIROS. -RELATOR(A):ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI - RELATORA CONVOCADA. Retirado de pauta face a proximidade entre a data da nomeação da Juíza convocada e a sessão de
julgamento, não havendo tempo hábil para estudo dos recursos de sua relatoria. 12-RECURSO INOMINADO: 0001407-95.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG. ADVOGADO(A/S): PRYSCILLA LEMOS CARNEIRO / WILSON SALES BELCHIOR
-RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO FELISMINO. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES. RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para
reformar a sentença atacada e determinar a devolução dos descontos das parcelas de forma simples e
excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto da
relatora. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de
confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena, e a recusa,
no presente caso não se enquadra em nenhum das hipóteses previstas no art. 388 do CPC. Dever de
devolução das parcelas descontadas porque a instituição financeira não juntou contrato aos autos, a qual
deve se dar de forma simples, porque a autora se recusou a responder a pergunta de que havia ou não
feito o empréstimo. Provimento, em parte. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 13RECURSO INOMINADO: 0000574-27.2014.815.0911. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERRA BRANCA –
PB -RECORRENTE: LUZIA DA SILVA MOURA. ADVOGADO(A/S): HAONY OLIVEIRA. -RECORRIDO:
BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S): VIRGÍNIA CABRAL T BORGES/ MANUELA SARMENTO. RELATOR(A):ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração,
nos termos do voto da Relatora. Acórdão em mesa. 14-RECURSO INOMINADO: 0001161-82.2014.815.0221JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: DIRAILSON DIAS
MOREIRA. ADVOGADO(A/S): LAERTE FERREIRA DE MORAIS FRANÇA. -RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS SEGURO DPVAT. ADVOGADO(A/S): SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE
ALBUQUERQUE. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral
do(a) Relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE
DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente em custas e honorários no valor de R$ 600,00 com exigibilidade
suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade,
da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 15RECURSO INOMINADO: 0000203-55.2015.815.1161 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS
GARROTES – PB -RECORRENTE: LUZIA FERNANDES. ADVOGADO(A/S): CARLOS CÍCERO DE SOUSA. -RECORRIDO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI/
DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
recurso para manter a sentença atacada acrescentado os fundamentos do voto do relator, a seguir
sumulado:Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TUSD E TUST. LEGALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ONERAÇÃO AO CONSUMIDOR CATIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA
ATACADA ACRESCENTANDO FUNDAMENTOS.Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 82, §8º, do CPC.
Sua exigibilidade permanecerá suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. 16-RECURSO INOMINADO: 0000145-90.2013.815.1171.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAULISTA – PB -RECORRENTE:
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA. -RECORRIDO:
IVANIR LEONARDO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JAQUES RAMOS WANDERLEY. -RELATOR(A): ANA
CHRISTINA SOARES PENAZZI - RELATORA CONVOCADA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
17-RECURSO INOMINADO: 0000426-46.2015.815.0631 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JUAZEIRINHO
– PB -RECORRENTE: MARICÉLIA DA SILVA FIGUEIREDO. ADVOGADO(A/S):KATIA FERNANDA TAVARES. -RECORRIDO: PH NUNES COMÉRCIO DE LIVROS. ADVOGADO(A/S): ROBERTA LÍVIA DE S.G.
E FIGUEIREDO. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral
do(a) Relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE LIVRO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO INCORRETO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente em custas e honorários no valor de R$ 600,00 com exigibilidade
suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade,
da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 18RECURSO INOMINADO: 0000717-70.2015.815.0041 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA NOVA –
PB -RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL WOLKSWAGEN. ADVOGADO(A/S): CAMILA DE ANDRADE LIMA. -RECORRIDO: SEBASTIÃO MIGUEL DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S): MIRELLA ALBUQUERQUE DINIZ/ INGRID GADELHA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo
em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. 1. Conforme inteligência do art. 42, da Lei 9.099/95
e Enunciado 165 do FONAJE, o recurso inominado, no sistema dos juizados especiais, possui prazo de 10
dias corridos por se tratar de microssistema processual próprio, ao qual o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente norma específica. Logo, a contagem de prazo para interposição do recurso
iniciou em 20/07/2017 e teria encerramento no dia 29/07/2017 (sábado), mas foi prorrogado para o próximo
dia útil, qual seja, dia 31/07/2017 (segunda-feira). Tendo em vista que a interposição do presente recurso
apenas se deu em 15/08/17, conforme atesta carimbo de recebimento de fls. 162, bem como a movimentação do STI, o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual nego-lhe conhecimento. Sem
sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 19-RECURSO INOMINADO: 000019709.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: ANDREA
CRISTINA NACIMENTO M. SOUTO. ADVOGADO(A/S): MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ -RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): DHIEGO SANTOS CONSTANTINO. -RELATOR(A): ANA CHRISTINA
SOARES PENAZZI - RELATORA CONVOCADA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 20-RECURSO INOMINADO: 0002216-53.2016.815.0171 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA – PB - RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/S):WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: ANDREIA JACINTO
DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANAIZA DOS SANTOS SILVEIRA. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para minorar o valor da indenização
por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado na forma fixada na
sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (TOMADA DE TERMO). CONSUMIDOR. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INERCIA EM PROCEDER
COM DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À EXTENSÃO DE REDE ELETRICA E CONSEQUENTE LIGAÇÃO DE
ENERGIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE, DO
RECURSO. Sem sucumbência, face o resultado do julgamento. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade,
da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. 21-RECURSO INOMINADO: 0000156-87.2014.815.0071- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA
– PB -RECORRENTE: JACELY ALVES PEQUENO. ADVOGADO(A/S): EDINANDO DINIZ. -RECORRIDO:
AVON COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO(A/S): HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO. -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos
termos do voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTIUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO
MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. 1. Conforme
inteligência do art. 42, da Lei 9.099/95 e Enunciado 165 do FONAJE, o recurso inominado, no sistema dos
juizados especiais, possui prazo de 10 dias corridos por se tratar de microssistema processual próprio, ao
qual o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente norma específica. Logo, a contagem
de prazo para interposição do recurso iniciou em 02/10/2017 e teria encerramento no dia 16/10/2017
(segunda-feira). Tendo em vista que a interposição do presente recurso apenas se deu em 18/10/17,
conforme protocolo de petição de fls. 101, bem como certidão de fls. 101v, o recurso é manifestamente
intempestivo, razão pela qual nego-lhe conhecimento. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 22-RECURSO INOMINADO: 0002279-13.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTES: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA E MASTERCARD
BRASIL S/C LTDA. ADVOGADO(A/S): VIRGÍNIA CABRAL T. BORGES/ JOSÉ THEODORO ALVES DE
ARAÚJO E OUTROS -RECORRIDO: MIRIAN MARTINS DA CUNHA. ADVOGADO(A/S): DANYELLE CUNHA DE ANDRADE). -RELATOR(A): ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI - RELATORA CONVOCADA.
COMPARECEU A BELA. ROSSANA BITENCOURT DANTAS – OAB/PB 12419 – ADVOGADA DO RECORRENTE. Retirado de pauta face a proximidade entre a data da nomeação da Juíza convocada e a sessão
de julgamento, não havendo tempo hábil para estudo dos recursos de sua relatoria. 23-RECURSO
INOMINADO: 0000663-25.2016.815.0541. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POCINHOS – PB -RECORRENTE: ALBERTO DE MELO. ADVOGADO(A/S): UBERLÂNDIA MELO BARROS. RECORRIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A TELEXFREE. ADVOGADO(A/S): PARTE SEM ADVOGADO. -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença
e julgar procedente, em parte, o pedido e determinar o cancelamento do contrato e ressarcimento dos
danos materiais – valores pagos – rejeitando o pedido de indenização por danos morais, nos termos do
voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 24-RECURSO INOMINADO: 000107363.2015.815.0171- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA – PB -RECORRENTE: JOSENILDO DO
NASCIMENTO SILVA. ADVOGADO(A/S): SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA. -RECORRIDO: CARAJÁS
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S):LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta
intempestividade, nos termos do voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SSENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. 1. Conforme inteligência do art. 42, da Lei 9.099/95 e Enunciado 165 do FONAJE, o recurso inominado, no sistema dos
juizados especiais, possui prazo de 10 dias corridos por se tratar de microssistema processual próprio, ao
qual o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente norma específica. Logo, a contagem
de prazo para interposição do recurso iniciou em 25/04/2016 e teve encerramento no dia 04/05/2016
(quarta-feira). Tendo em vista que a interposição do presente recurso apenas se deu em 05/05/2016,
conforme carimbo de recebimento de fls. 75, o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual
nego-lhe conhecimento. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 25-RECURSO INOMINADO:0003657-38.2015.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE– PB -RECORRENTE: ADAUTO PAULO RIBEIRO. ADVOGADO(A/S): MARCUS VINICIUS DE Ó MUNIZ. -RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): LINCOLN ARAÚJO DINIZ. -RELATOR(A):ANA CHRISTINA SOARES
PENAZZI - RELATORA CONVOCADA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso do autor para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95; não conhecer ainda do recurso adesivo por não caber em sede de juizados. Resta condenada
a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 26-RECURSO INOMINADO: 0001105-55.2016.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE PIANCÓ – PB -RECORRENTE: MARIA DO CARMO FERNANDES DANTAS. ADVOGADO(A/S): GILDERLÂNDIO ALVES PEREIRA -RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): KARLA SOUZA/ WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. RETIRADO DE PAUTA. Analisando detidamente os autos, observa-se que o presente feito foi julgado conjuntamente com os feitos 0001064-88.2016.815.0261, 0001065-73.2016.815.0261, 0001104-70.2016.815.0261
e 0001084-79.2016.815.0261, em razão do reconhecimento da conexão existente entre eles. Dessa forma,
a fim de evitar julgamentos conflitantes, certifique a escrivania a atual situação processual dos feitos
acima referidos, de modo que, possa ser oportunamente designada o julgamento conjunto de todos eles,
na mesma sessão de julgamento. Cumpra-se. 27-RECURSO INOMINADO: 0003015-02.2013.815.0301
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL – PB -RECORRENTE: AMANDA GIORDANA CARNEIRO DE
MEDEIROS. ADVOGADO(A/S): ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR -RECORRIDO: ECCO DO BRASIL INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA. ADVOGADO(A/S): SEVERIO MARCHESE RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta
intempestividade, nos termos do voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. 1. Conforme inteligência do art. 42, da Lei 9.099/95
e Enunciado 165 do FONAJE, o recurso inominado, no sistema dos juizados especiais, possui prazo de 10
dias corridos por se tratar de microssistema processual próprio, ao qual o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente norma específica. Logo, a contagem de prazo para interposição do recurso
iniciou em 19/07/2016 e teve encerramento no dia 28/07/2016 (quinta-feira). Tendo em vista que a
interposição do presente recurso apenas se deu em 29/07/2016, conforme protocolo de fls. 92, o recurso
é manifestamente intempestivo, razão pela qual nego-lhe conhecimento. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 28-RECURSO INOMINADO: 0001852-55.2011.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL– PB -RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO(A/S): CLÁUDIA
ROBERTO L. DINIZ. -RECORRIDO: FRANCISCO ALVES FILHO. ADVOGADO(A/S): DIEGO DE SOUSA
ALVES -RELATOR(A):ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI - RELATORA CONVOCADA. Retirado de pauta
face a proximidade entre a data da nomeação da Juíza convocada e a sessão de julgamento, não havendo
tempo hábil para estudo dos recursos de sua relatoria. 29-RECURSO INOMINADO: 000143486.2014.815.0051 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – PB -RECORRENTE:
K 1 CONSTRUÇÕES E CARLOS CEZAR DE SÁ BRUNET. ADVOGADO(A/S): FRANCIVALDO GOMES
MOURA -RECORRIDO: FRANCISCO ROBERTO ALVES. ADVOGADO(A/S):JOSÉ AIRTON GONÇALVES
ABRANTES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral
do(a) Relator(a), assim sumulado: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEICULOS QUE TRAFEGAM EM VIA
URBANA NO MESMO SENTIDO. COLISAO NAO LATERAL TRASEIRA. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRSIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios os quais fico em 15% sobre
o valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 30-RECURSO INOMINADO:
0001512-93.2015.815.0391. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATOS – PB -RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CABRAL. ADVOGADO(A/S): THÁSSILO LEITÃO DE F. NÓBREGA. -RECORRIDO:
GFG COM DIGITAL LTDA. ADVOGADO(A/S):GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. -RELATOR(A):