DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
presente súmula. PROCESSO 3005353-55.2014.8.15.0011 - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL /RECORRENTE: UNIDADE ENGENHARIA LTDA – ADV; PATRÍCIA ARAUJO DO
NASCIMENTO /RECORRIDO: MARCOS AUGUSTO DA SILVA – ADV. MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar,
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido relativo ao dano moral. Contra o voto do Juiz Alberto Quaresma que mantinha
a sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO
0800270-63.2017.8.15.0531 - RECURSO INOMINADO - INADIMPLEMENTO /RECORRENTE: FABIO ROMERO ALVES DANTAS – ADV: MARIA TEREZA ALVES DE OLIVEIRA /RECORRIDO: EMSA EMPRESA SUL
AMERICANA DE MONTAGENS S A - ADV. MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - RELATOR
GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e POR MAIORIA, dar-lhe provimento
para declarar nula a cláusula de eleição de foro e anular a sentença atacada, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem para tramitação regular do feito. Contra o voto da Juíza
Adriana Lossio, que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência por
ser o recorrente vencedor. Servirá como Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080028362.2017.8.15.0531 - RECURSO INOMINADO - INADIMPLEMENTO /RECORRENTE: ENEAS MARQUES DE
SOUSA NETO – ADV: MARIA TEREZA ALVES DE OLIVEIRA /RECORRIDO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - ADV. MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e POR MAIORIA, dar-lhe
provimento para declarar nula a cláusula de eleição de foro e anular a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para tramitação regular do feito, nos termos do voto
divergente do Juiz Alberto Quaresma. Vencida a Relatora que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor. Servirá como Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0810293-77.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - CORREÇÃO MONETÁRIA /
RECORRIDO: AUBENY DE ANDRADE ARRUDA – ADV. MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO /RECORRENTE: UNIDADE ENGENHARIA LTDA – ADV. PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - RELATOR GABINETE
DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0808484-18.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO /RECORRIDO: WILSON SILVA VIEIRA JUNIOR – ADV:
NIVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR /RECORRENTE: WB EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES
DE IMOVEIS LTDA – ME – ADV: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA / SPE BEM VIVER II EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA – ADV: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO
QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA- OAB/PB 14755 – ADVOGADO DO RECORRENTE. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 081838085.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: JAIRO
DO CARMO LIMA – ADV. RAYFF AUGUSTO BATISTA /RECORRIDO: UNIDADE ENGENHARIA LTDA –
ADV. DANIEL DALONIO VILAR FILHO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, POR MAIORIA, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Contra o voto do Juiz Alberto
Quaresma que dava provimento ao recurso para condenar a parte promovida ao pagamento de R$
3.000,00 a título de danos morais. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$
600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Acórdão em mesa. PROCESSO 0822841-03.2016.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA – ADV.
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO /RECORRIDO: ERIC RAMON DE ARAUJO SILVA – ADV. BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV
ENGENHARIA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 –
ADVOGADO DA MRV ENGENHARIA, ressaltando as cláusulas C21 e C22 do contrato firmando entre o
Banco do Brasil e consumidor; sendo que, nos debates orais os membros integrantes da Turma entenderam
por não acolher o referido contrato, uma vez que o BB não integra a lide. No entanto, esta Turma Recursal
modificou o entendimento anteriormente adotado quanto a devolução em dobro dos valores referentes aos
juros de fase de obra, prevalecendo a partir de agora o entendimento de que referido valor deve ser
devolvido de forma simples, haja vista que não restou configurada má-fé da construtora, na cobrança do
referido encargo, tratando-se de mera irregularidade contratual por ausência de previsão expressa. ACORDA
a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para determinar que a restituição do valor
cobrado, a título de taxa de assessoria e juros de fase de obra, se dê de forma simples. e manter a
sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, conforme voto da Relatora. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do recurso. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0806275-68.2017.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO - COMPRA E VENDA /RECORRENTE: COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ADV. EDUARDO PORTO
CARRERIRO COELHO CAVALCANTI /RECORRIDO: JOSE LENILSON DIAS DE MORAIS – ADV. ALEXANDRE NUNES COSTA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §
5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800311-17.2016.8.15.1161 - RECURSO
INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRIDO: JOSE IZIDRO
DA SILVA NETO – ADV. CARLOS CICERO DE SOUSA /RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - ADV. GIZA HELENA COELHO - RELATOR GABINETE DA
JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. PROCESSO 0814584-86.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - DEVER DE
INFORMAÇÃO /RECORRIDO: ALBANIZA ALVES TAVARES – ADV. FERNANDA TORRES CAVALCANTE /
RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA – ADV. IVAN ISAAC FERREIRA FILHO RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL
O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV ENGENHARIA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV
ENGENHARIA, ressaltando as cláusulas C21 e C22 do contrato firmando entre o Banco do Brasil e
consumidor; sendo que, nos debates orais os membros integrantes da Turma entenderam por não acolher o
referido contrato, uma vez que o BB não integra a lide. No entanto, esta Turma Recursal modificou o
entendimento anteriormente adotado quanto a devolução em dobro dos valores referentes aos juros de fase
de obra, prevalecendo a partir de agora o entendimento de que referido valor deve ser devolvido de forma
simples, haja vista que não restou configurada má-fé da construtora, na cobrança do referido encargo,
tratando-se de mera irregularidade contratual por ausência de previsão expressa. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do
recurso e provimento em parte para determinar a devolução da taxa de juros de obra, de forma
simples, mantendo a decisão atacada em seus demais termos. Sem condenação em honorários
sucumbenciais em face do recorrente ser vencedor em parte do recurso. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800109-57.2016.8.15.0541 - RECURSO INOMINADO - BANCÁRIOS /
RECORRENTE: ALEXSANDRO CAVALCANTI GALDINO – ADV. GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES /RECORRIDO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - ADV. GIZA
HELENA COELHO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0813043-18.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - BANCÁRIOS /
RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - ADV.
GIZA HELENA COELHO /RECORRIDO: BRENDA SEPHORA DE BRITO MONTEIRO – ADV. GERSOIN
RODRIGUES DANTAS NETO - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e
provimento em parte do recurso para reformar a sentença atacada e reduzir a indenização por
danos morais nela fixada à quantia de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-a nos demais termos.
Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente
súmula PROCESSO 0800145-64.2016.8.15.0391 - RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRIDO: ERNANE PEREIRA DE LIMA – ADV. MARIA MADALENA
SANTOS SOUSA /RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - ADV. GIZA HELENA COELHO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO
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DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0810555-27.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA – ADV. IVAN
ISAAC FERREIRA FILHO /RECORRIDO: VALMIR TEODOZIO DANTAS JUNIOR – ADV. FERNANDA
TORRES CAVALCANTE - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA
MRV ENGENHARIA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB
17259 – ADVOGADO DA MRV ENGENHARIA, ressaltando as cláusulas C21 e C22 do contrato firmando
entre o Banco do Brasil e consumidor; sendo que, nos debates orais os membros integrantes da Turma
entenderam por não acolher o referido contrato, uma vez que o BB não integra a lide. No entanto, esta Turma
Recursal modificou o entendimento anteriormente adotado quanto a devolução em dobro dos valores
referentes aos juros de fase de obra, prevalecendo a partir de agora o entendimento de que referido valor
deve ser devolvido de forma simples, haja vista que não restou configurada má-fé da construtora, na
cobrança do referido encargo, tratando-se de mera irregularidade contratual por ausência de previsão
expressa. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença recorrida e
declarar a legalidade da Comissão de Corretagem e determinar que a restituição do valor cobrado,
a título de taxa de assessoria, se dê de forma simples. Sem sucumbência. Acórdão em mesa.
PROCESSO 0800224-27.2017.8.15.1161 - RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE/RECORRIDO: YAGO HUANN DE SOUSA GOMES – ADV.
CARLOS CICERO DE SOUSA / RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
S.A. - ADV. GIZA HELENA COELHO - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER O RECURSO DA PROMOVIDA E, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Condeno o recorrente/autor ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em
R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a
das custas processuais, permanecerá suspensa diante da gratuidade judiciária. Condeno o recorrente/promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade na quantia de
R$ 700,00 (setecentos reais). Servirá como acórdão a presente súmula. PROCESSO 080776247.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - CARTÃO DE CRÉDITO /RECORRIDO: ALINE OLIVEIRA –
ADV. ESTEPHANY DA SILVA RAMOS RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS S.A. - ADV. GIZA HELENA COELHO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. ESTEPHANY DA SILVA RAMOS
– OABPB 23808 – ADVOGADA DA RECORRIDA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conheço do recurso, para dar provimento em parte ao
mesmo, reformando a sentença singular, somente para reduzir o valor da indenização por danos
morais para R$ 4.000,00. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0817555-44.2016.8.15.0001
- RECURSO INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA – ADV. IVAN ISAAC FERREIRA FILHO /RECORRIDO: FABIO ROGERIO FERREIRA MARQUES
DO NASCIMENTO – ADV. BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV ENGENHARIA.FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODRIGO
GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV ENGENHARIA, ressaltando as cláusulas
C21 e C22 do contrato firmando entre o Banco do Brasil e consumidor; sendo que, nos debates orais os
membros integrantes da Turma entenderam por não acolher o referido contrato, uma vez que o BB não
integra a lide. No entanto, esta Turma Recursal modificou o entendimento anteriormente adotado quanto a
devolução em dobro dos valores referentes aos juros de fase de obra, prevalecendo a partir de agora o
entendimento de que referido valor deve ser devolvido de forma simples, haja vista que não restou
configurada má-fé da construtora, na cobrança do referido encargo, tratando-se de mera irregularidade
contratual por ausência de previsão expressa. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
em parte, para determinar que a restituição do valor cobrado, a título de taxa de assessoria, taxa de
administração do contrato e juros de fase de obra, se dê de forma simples e manter a sentença
recorrida, nos demais pontos, acrescentando fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Sem
sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801441-06.2017.8.15.0321 - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: DILMA ALVES FERREIRA –
ADV. JULIANA JESSICA DA NOBREGA SIMAO /RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADV. LARISSA SENTO SE ROSSI - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0811645-36.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA – ADV. WILSON
SALES BELCHIOR / BANCO ITAUCARD SA – ADV. WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: ANTONIA
BARBOSA DE OLIVEIRA – ADV.YUZIANNI REBECA DE MELO SALES MARMHOUD COURY - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir a condenação por danos morais e determinar a devolução dos
valores pagos pela autora de forma simples, mantendo incólume os demais termos da sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa.
PROCESSO 0800168-79.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA – ADV. IVAN ISAAC FERREIRA FILHO /RECORRIDO:
ALCIONE JERONIMO DOS SANTOS – ADV. BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - RELATOR GABINETE
DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODRIGO
GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV ENGENHARIA. FEZ SUSTENTAÇÃO
ORAL O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV ENGENHARIA,
ressaltando as cláusulas C21 e C22 do contrato firmando entre o Banco do Brasil e consumidor; sendo que,
nos debates orais os membros integrantes da Turma entenderam por não acolher o referido contrato, uma
vez que o BB não integra a lide. No entanto, esta Turma Recursal modificou o entendimento anteriormente
adotado quanto a devolução em dobro dos valores referentes aos juros de fase de obra, prevalecendo a
partir de agora o entendimento de que referido valor deve ser devolvido de forma simples, haja vista que não
restou configurada má-fé da construtora, na cobrança do referido encargo, tratando-se de mera irregularidade contratual por ausência de previsão expressa. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
em parte, para determinar que a restituição do valor cobrado, a título de taxa de assessoria, taxa de
administração do contrato e juros de fase de obra, se dê de forma simples e manter a sentença
recorrida, nos demais pontos, acrescentando fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Sem
sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802997-59.2017.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO - DEVER DE INFORMAÇÃO /RECORRIDO: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA –
ADV. RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA /RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - ADV.
WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR
PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para excluir a condenação à reparação por danos morais fixada
na sentença atacada, mantendo-a em seus demais termos. Sem sucumbência por ser o recorrente
vencedor em parte do recurso. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 300171973.2015.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: JOSE HERALDO AMORIM DA SILVA – ADV. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
/RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0811743-21.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRIDO: JORGE
BRUNO GOMES DE SOUZA. - ADV. FERNANDA TORRES CAVALCANTE /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA – ADV. IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODRIGO GONÇALVES
OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV ENGENHARIA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL.
RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA – OAB/PB 17259 – ADVOGADO DA MRV ENGENHARIA, ressaltando as
cláusulas C21 e C22 do contrato firmando entre o Banco do Brasil e consumidor; sendo que, nos debates
orais os membros integrantes da Turma entenderam por não acolher o referido contrato, uma vez que o BB
não integra a lide. No entanto, esta Turma Recursal modificou o entendimento anteriormente adotado quanto
a devolução em dobro dos valores referentes aos juros de fase de obra, prevalecendo a partir de agora o
entendimento de que referido valor deve ser devolvido de forma simples, haja vista que não restou
configurada má-fé da construtora, na cobrança do referido encargo, tratando-se de mera irregularidade
contratual por ausência de previsão expressa. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da