DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais
militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/
2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou
um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida
em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares
do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida
Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação
de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar
nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o
congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos
militares. A norma extensiva, portanto, refere-se ao ato de congelamento dos adicionais e gratificações, tal
qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003, não se restringindo exclusivamente à forma de cálculo dos
anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador não tem compreensão dissociada do caput do artigo
referência. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c)
a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso apelatório.
Ainda, dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009664-87.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Pablo Dayan Targino Braga.. APELADO: Darci
da Costa Oliveira. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas
pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em
conformidade com a Súmula 85 do STJ. - Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de
gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos
cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da
retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM,
Símbolo PM-14. - “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/
2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida
Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei
Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/
2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores
civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º,
§2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores civis aos militares mediante
a indicação de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar o ordenamento e
legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria
dos militares. A norma extensiva, portanto, refere-se ao ato de congelamento dos adicionais e gratificações, tal
qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003, não se restringindo exclusivamente à forma de cálculo dos
anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador não tem compreensão dissociada do caput do artigo
referência. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito. No mais, dar provimento parcial ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010869-20.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Felipe de Brito Lira Souto..
APELADO: Magno Querino Falcao. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO CÍVEL. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÕES RENOVADAS A CADA PERÍODO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REJEIÇÃO. -“Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à
obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista”. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se
rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo ente recorrente, nos termos da Súmula n° 85
do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA
EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N°
1495146/MG. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/
2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros
de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/
2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição de fundo
do direito, e, no mérito, negar provimento à apelação do Estado da Paraíba, dar parcial provimento à remessa
oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011048-85.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Julio Tiago de
C. Rodrigues.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Teoni dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA
EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS APELOS. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas
sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a
prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida
Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares,
devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas
aos respectivos servidores. - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de
juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987,
no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F
11
à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento
da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de
25/03/2015. - Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art.
5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data
de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por
unanimidade, rejeitar a questão prefacial e, no mérito, negar provimento aos apelos e dar parcial provimento ao
reexame necessário, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026174-15.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Wladimir Romaniuc Neto.. APELADO: Laercio da
Silva Pequeno. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Verificando-se que a
pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou
não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração
para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Revestese de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores
Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo
o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos
pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Em
condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma:
a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001,
data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual
de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à
correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/
2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a
aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/
2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a
prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso apelatório. Ainda, dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032110-21.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C. T de Albuquerque.. APELADO:
Adriana de Oliveira Ramalho E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP
Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o
direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo
utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo
juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da
Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais
Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba
serem pagas aos respectivos servidores. - Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, entendo
que o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre o promovido. - Considerando que a fixação dos
honorários advocatícios pela sentença cumpriu a razoabilidade exigida pelos critérios do art. 20, §3º, da
legislação processual civil então vigente, não há razão para majorá-los, sobretudo considerando o baixo grau
de complexidade da demanda em apreço, de corriqueira repetição no meio jurídico. - “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros
de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/
2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e,
no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034641-80.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradorabmaria Clara Carvalho Lujan.
APELADO: Jonas Carlos de Morais. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146MG. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma
relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de
serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela
qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento
de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/
2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e
gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados
pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Como a parte autora sucumbiu de parte
mínima do pedido, o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/
2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/
2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros
de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a prejudicial de mérito e dar provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055088-55.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Alexandre Magnus F. Freire..
APELADO: Jose Sales Filho. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE