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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. 3. Eventuais
deduções desautorizadas na conta-corrente do consumidor, promovidas por falha na prestação do serviço
prestado por fornecedor por ele contratado, importa em mero inadimplemento contratual, sendo necessário
que, para fins de percebimento de indenização por danos morais, haja a submissão à conjuntura violadora de
direitos da personalidade. Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no
julgamento da Apelação n. 0006425-68.2011.8.19.0029. 4. O simples fato de a conta-corrente apresentar saldo
negativo não impõe o juízo presuntivo de que houve a utilização do cheque especial, notadamente porque a
referida operação de crédito pode nem sequer integrar o pacote de serviços contratados. VISTO, relatado e
discutido o Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação pelo Rito Comum autuada sob o n. 000703448.2013.8.15.0011, cuja lide é integrada pela Apelante Sky Brasil Serviços Ltda. e pelo Apelado Juliano César
Costa Celestino. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0010393-06.2013.815.001 1. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Valter Alexandre Diniz. ADVOGADO: Rossana Bitencourt Dantas (oab/pb Nº 12.419) E
Emanuela Clara Oliveira Felipe (oab/pb Nº 12.647). APELADO: Maria do Perpétuo Socorro Freire Soares
Camargo. ADVOGADO: Noel Charles Tavares Leite (oab/pb Nº 15.125). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PROMOVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA RÉ EM PROCESSO ÉTICO QUE
TRAMITOU PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO HÁ
MAIS DE CINCO ANOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE POR
OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO
ÚNICO, DO ART. 435, DO CPC. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO
CIVIL DA PROMOVIDA. INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se a juntada posterior de documentos formados após
a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). 2. As esferas administrativa e cível são independentes, de modo
que o julgamento do processo em trâmite no âmbito administrativo não é apto para, por si só, influenciar no
deslinde da mesma matéria em âmbito judicial. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0010393-06.2013.815.0011, em que figuram como partes Valter Alexandre Diniz e
Maria do Perpétuo Socorro Freire Soares Camargo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 001 1294-81.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Marluce Lindalva da Silva. ADVOGADO: Antônio Anizio Neto (oab/pb Nº 8851). APELADO: Banco Itaucard S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INADIMPLEMENTO DE FATURA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.°
385, DO STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE
DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, QUE NÃO PODE SER TRANSMITIDA AO CREDOR DA DÍVIDA
INSCRITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 359, DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula nº 385, STJ). 2.
Compete aos órgãos de proteção ao crédito a comunicação da inscrição do nome do devedor nos seus
cadastros e não ao credor da dívida (Súmula nº 359, STJ). 3. “A falta de comunicação prévia do consumidor
sobre a negativação do seu nome é obrigação do órgão de proteção ao crédito, gestor do cadastro, impondose a improcedência do pleito indenizatório quando dirigida exclusivamente ao credor” (TJMG; APCV
1.0245.13.026130-9/001; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 29/09/2016; DJEMG 10/10/2016). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0011294-81.2014.815.2001, em que figuram como
partes Marluce Lindalva da Silva e Banco Itaúcard S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 001 1365-20.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Joselito de Luna Freire. ADVOGADO: Carolina Job da Silveira (oab/pb Nº 17.011). APELADO: Sintserf/pb ¿
Sindicato dos Trabalhadores Em Serviço Público Federal No Estado da Paraíba. ADVOGADO: Rogério Cunha
Estevam (oab/pb Nº 16.415). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITOS RECONHECIDOS
EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO
PROCESSUAL. INÉRCIA EM REQUERER A EXECUÇÃO EM TEMPO HÁBIL. EXECUÇÃO FULMINADA PELO
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DOS ASSOCIADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE MANEIRA INDIVIDUAL. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE
TJPB. DEVER REPARATÓRIO DA ENTIDADE SINDICAL NÃO DEMONSTRADO. NEGADO PROVIMENTO
AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. “Inexiste óbice à execução individual de parcelas obtidas através de ação
coletiva, quando proposta pelo sindicato da categoria, uma vez que este agiu como substituto processual de
toda a categoria.” (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo nº 00466669620118152001, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, julgado em 31/07/2018) VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0011365-20.2013.815.2001, em que figuram como Apelante
Joselito de Luna Freire e como Apelado o SINTSERF/PB – Sindicato dos Trabalhadores em Serviço Público
Federal no Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0013478-10.2014.815.2001. ORIGEM: 13ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Jailson Cassemiro dos Santos. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8424). APELADO: Bv
Financeira S.a. Crédito Financiamento E Investimento. EMENTA: APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, CPC.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0013478-10.2014.815.2001, em que figuram como
Apelante Jailson Cassemiro dos Santos e como Apelado BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0013881-42.2015.815.2001. ORIGEM: 1 1ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco
do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/sp 211.648). APELADO: Fabio Cesar de Araujo
Neves- Me. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Reis de Menezes (oab/pb 11.682) E Outros. EMENTA: EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS AVENÇADOS COM SEUS CLIENTES. CONTEÚDO DE NATUREZA COMUM ÀS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE
O BANCO E O AUTOR. NÃO APRESENTAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO
ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RECUSA CONFIRMADA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE EXIBIR O DOCUMENTO SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO
DA DOCUMENTAÇÃO. DILAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento
do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/
MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2. Nas ações
cautelares de exibição de documento, demonstrada a resistência à pretensão do autor por parte do réu, é cabível
a condenação deste ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. “A
medida cabível na hipótese de não cumprimento da decisão judicial que determina a exibição de documentos é
a busca e apreensão (art. 362 do Código de Processo Civil)” (STJ, 3.ª Turma, AgRg no AREsp 481.163/SP, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, julgado em 13/5/2014, DJ 22/05/2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelação Cível n.º 0013881-42.2015.815.2001, em que figuram como Apelante Banco do Brasil
S.A. e como Apelado Fábio César de Araújo Neves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0015479-65.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose
Miguel Claudino. ADVOGADO: Ana Raquel de S. E S. Coutinho (oab/pb Nº 11.968). APELADO: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Janaína Melo Ribeiro Tomaz (oab/pb Nº 10.412). EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PERANTE A SEGURADORA RÉ. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO §3º, I, DO ART. 1.013, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE
COMPROVE A EXTENSÃO DO DANO E O GRAU DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A
INSTRUÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Seguradora for notória e reiteradamente contrário à postulação do Segurado, como nos casos em que já tenha apresentado Contestação de mérito,
estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0015479-65.2014.815.2001, em que figuram como Apelante José Miguel
Claudino e Apelada a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0017448-18.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: João
Batista Diniz. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz (oab/pb Nº 4.583). APELADO: Matheus de Freitas Diniz,
Representado Por Sua Genitora Joelma de Freitas Neves. DEFENSOR: Francisco Vieira Medeiros Filho.
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MENOR. FIXAÇÃO, PELO JUÍZO, NO
PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DO GENITOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO
MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. SOPESAMENTO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. SERVIDOR APOSENTADO E EM SITUAÇÃO DE SAÚDE DEBILITADA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL
FIXADO PELO JUÍZO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO
GRAU. PROVIMENTO DO APELO EM PARTE. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. As necessidades dos filhos menores de idade são
presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência, pelo que constitui encargo do alimentante provar
que não reúne as condições para prestar os alimentos no percentual fixado. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0017448-18.2014.815.2001, em que figuram como Apelante
João Batista Diniz e como Apelado Matheus de Freitas Diniz, representado por sua genitora Joelma de Freitas
Neves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e dar-lhe
provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0021451-16.2014.815.2001. ORIGEM: 9.ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Procardio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda. - Hospital Memorial São Francisco. ADVOGADO: Péricles
Filgueiras de Athayde Filho (oab/pb 12.479). APELADO: Policard Systems E Serviços S.a.. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues (oab/sp 128.341) E Outros. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVÊNIO CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO. CANCELAMENTO DE CONTRATO. NOTIFICAÇÃO, COM AR, INFORMANDO A RESCISÃO ENVIADA ANTES DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA
DÍVIDA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC). DANO
MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43, STJ. JUROS DE
MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. “A
inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, faz presumir dano moral, não havendo necessidade de provarse o prejuízo (STJ, Resp. 324069, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 04.04.2005). 2. A
indenização por danos morais deve ter uma função reparadora em benefício do constrangimento experimentado
pela vítima, que não importe em enriquecimento sem causa, mas, que não seja inexpressiva a ponto de perder
sua função pedagógica, servindo de reprimenda àquele que praticou o ato ilícito ou abusivo. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0021451-16.2014.815.2001, em que figuram
como Apelante PROCARDIO Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda. - Hospital Memorial São Francisco, e como
Apelado Policard Systems e Serviços S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0069598-73.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Daliane Franquelino de Oliveira. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645) E
Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (oab/pb 20.222). APELADO: Estado da Paraíba, Por Meio do Seu Procurador,
Renan de Vasconcelos Neves. EMENTA: APELAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA DE
2014. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA EM EXAME DE SAÚDE. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO EXAME
BIOMÉTRICO. EDITAL PREVENDO O LIMITE MÍNIMO DA ALTURA. ALTURA MÍNIMA DE 1,60 PARA CANDIDATO DO SEXO FEMININO. AVALIAÇÃO FÍSICA NA QUAL A AUTORA OBTEVE 1,55 AQUÉM DA MARGEM
PERMITIDA PARA O CERTAME. VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. NÃO VERIFICAÇÃO DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA ETAPA SUBSEQUENTE DO CONCURSO. RECURSO DESPROVIDO. “É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso na
carreira policial militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. 2. A
aferição dos requisitos legais e editalícios dá-se durante o transcurso do certame, daí por que não aproveita à
candidata eliminada por não atingir o patamar mínimo de altura a alteração legislativa superveniente que reduz
esse limite, somente quando, a partir de então, enquadra-se ela nas exigências legais. 3. Recurso ordinário em
mandado de segurança não provido” (STJ, RMS 44.597, Proc. 2013/0411691-0, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJ 18/02/2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0069598-73.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Daliane Franquelino de Oliveira e Apelado
o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000348-97.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de
Lima E Silva. EMBARGADO: Sagguao Moda Unisex Ltda. DEFENSOR: Ariane de Brito Tavares. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM
SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração
que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria
expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embora seja cabível a
oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º
98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.° 000034897.2018.815.0000, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e Embargada Sagguão Moda Unisex
Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000348-97.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de
Lima E Silva. EMBARGADO: Sagguao Moda Unisex Ltda. DEFENSOR: Ariane de Brito Tavares. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM
SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração
que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria
expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embora seja cabível a
oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º
98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.° 000034897.2018.815.0000, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e Embargada Sagguão Moda Unisex
Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.