50
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0812967-91.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO/INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL /RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. – ADV.
WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA CANDIDO– ADV. DANIEL SILVA
PINTO DE OLIVEIRA /BRUNA FERNANDES DANTAS /HELDER FARIAS DINIZ /LIMA DEMOR COSMÉTICOS – ADV. AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA / - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, da sentença atacada, foi interposto
embargos de declaração, o qual não houve apreciação pelo MM Juízo a quo (ID nº12105310). Dessa
forma, a fim de evitar nulidade no julgamento do feito, determino a baixa dos autos ao Juizado de
origem para apreciação dos Embargos. PROCESSO 0801967-60.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO/DEVER DE INFORMAÇÃO /RECORRENTE: LIBERTY SEGUROS S/A– ADV. EDGARD PEREIRA
VENERANDA /RECORRIDO: ISAAC SERAFIM CARDOSO– ADV. ISAAC SERAFIM CARDOSO - RELATOR
JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de
15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0814115-06.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO/DEVER DE INFORMAÇÃO /RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.– ADV. WILSON SALES BELCHIOR
/RECORRIDO: ELISANGELA VIVIAN SILVA DE CARVALHO– ADV. CHENOS GADELHA VIANA /CAIO
NUNES DE LIRA BRAGA - RELATOR JUIZ GILBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0808415-83.2016.8.15.0001 RECURSO INOMINADO/INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE:
HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA– ADV. WILSON SALES BELCHIOR /
RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS CUNHA SILVA– ADV. IATAANDSON DE FARIAS RAMOS / RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para minorar o valor do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser
devidamente atualizado, na forma fixada na sentença, bem como para declarar inexistentes os
débitos discutidos na inicial, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800507-31.2016.8.15.0241 - RECURSO INOMINADO/ACIDENTE DE TRÂNSITO /RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A– ADV.
ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS /RECORRIDO: GABRIEL SOARES DA SILVA E SONIA MACIEL DA
SILVA – ADV. ENEDINA MAYARA FRANCA ALVES /ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios
no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802539-50.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO/CARTÃO DE CRÉDITO /RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. – ADV. WILSON SALES
BELCHIOR /RECORRIDO: RICARDO BARBOSA BRAZ– ADV. JIMENNA KELLY LUIZ DE OLIVEIRA /
BANCO BRADESCO SA – ADV. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - RELATOR JUIZ
GILBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES. FEZ SUSTENTAÇÃO A BELA. JIMENNA KELLY LUIZ DE
OLIVEIRA – OAB PB 16545 – ADVOGADA DO RECORRIDO. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3010594-44.2013.8.15.0011 - RECURSO INOMINADO/BANCÁRIOS //RECORRENTE: CIELO S.A. – ADV. MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR /
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA – SMILES SA – ADV. THIAGO CARTAXO PATRIOTA – GOL LINHA
AEREAS – ADV. THIAGO CARTAXO PATRIOTA – BANCO DO BRASIL SA – ADV. JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA -SERVIO TULIO DE BARCELOS /RECORRIDO: IEDA MARIA DANTAS– ADV. AROLDO DANTAS - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao
recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Cielo S/A e extinguir o feito sem resolução do
mérito em relação ao recorrente, mantendo-se a sentença quanto ao mérito. Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. PROCESSO 0800072-07.2017.8.15.03110- RECURSO INOMINADO/INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: / BANCO SANTANDER – ADV. ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI /RECORRIDO: RAIMUNDO FERRAZ– ADV. ALESSANDRA MARIA DE MEDEIROS / RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - RELATOR
JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de
15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0802944-52.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO/INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL /.RECORRENTE: MONALD VIEIRA SOBRINHO– ADV. DANIELE DANTAS LOPES
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.– ADV. LARISSA SENTO SE ROSSI - RELATOR JUIZ
GILBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO – OAB/PB 17461 – ADVOGADA DO HIPERCARD. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. Transcrito
e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da
decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na
forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos
praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão
intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei
11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PB. EDITAL DE CITAÇÃO COM
O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O Dr. Ely Jorge Trindade, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível desta Comarca
de Campina Grande – PB, em virtude da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou
conhecimento dele tiverem, que por este Juízo se processa os autos da AÇÃO DE USUCAPIAO - PJE Nº
0805625-29.2016.8.15.0001 promovida por MARIA LUISA ARAÚJO ANDRADE, inventariante do espólio de
MARIA DE LOURDES XAVIER ARAÚJO, alegando a promovente que o imóvel foi adquirido através de doação
feita por SATURNINO XAVIER e sua esposa ALICE CÂNDIDA XAVIER, no ano de 1986 a Maria de Lourdes
Xavier Araújo, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, do imóvel localizado na rua Men de Sá, J10,
Santa Rosa, nesta cidade, medindo 84,92m2 e a casa 57,20m2. Limita-se: lado direito, com o imóvel n.X11, de
Eslleany de Medeiros Mendes e Fabrício de Oliveira de Lima; lado esquerdo, com a casa 19 de Jaime Paulino de
Moraes e Marlene Mendes de Morais e fundos com a casa B-14 de Iracema de Medeiros Lucena e José Maria
Sobrinho da rua Antonio Arruda. E, através do presente edital CITA os herdeiros de Saturnino Xavier e Alice
Cândida Xavier, MARIA LINDALVA XAVIER CAVALCANTE; NELSON MARQUES CAVALCANTI; CARLOS ANTONIO XAVIER; MARIA DA GUIA XAVIER GOMES; ANTONIO GOMES DA SILVA E JOSÉ ROBERTO XAVIER e seus
respectivos esposas e esposos, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo, FABRÍCIO DE
OLIVEIRA DE LIMA e sua esposa ESLLEANY DE MEDEIROS MENDES; JOSÉ MARIA SOBRINHO e sua
esposa IRACEMA DE MEDEIROS LUCENA, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob
pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)(arts. 285 e 319 do CPC). A presente
citação valera para toda a causa, independentemente da publicação de um novo edital. Para que no futuro
ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir este edital que será publicado na forma da lei e afixado
no átrio do fórum local. CUMPRA-SE. Campina Grande, 11 de fevereiro de 2019. Eu, NILVANA FERNANDES
TORRES, Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE- 6ª VARA CÍVEL DE CG- EDITAL DE CITAÇÃO: 20 DIAS, PROCESSO Nº
0801855-57.2018.8.15.0001 – AÇÃO DE USUCAPIÃO. A MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM
VIRTUDE DA LEI, ETC, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento
e a quem interessar possa que perante este Juízo tramita os autos da ação supracitada, que tem como autor
Aluizio Pereira de Souza, brasileiro, casado, zelador, inscrito no Registro Geral sob nº 774.224-6, SSP/PB, e
CPF nº 732.336.258-04, residente e domiciliado no Sitio Lagoa de João Gomes, Campina Grande - Estado da
Paraíba e sua esposa Maria de Fátima Araujo Sousa, brasileira, casada, porteira diurna, portadora do RG nº
55.289.123-x SSP/SP e do CPF nº 066.612.018-86, residente na rua Silvio Daige, nº 245, Guarujá, São Paulo/
SP, alegam os autores que vem mantendo a posse de forma mansa, pacífica e contínua, sem oposição e com
o “animus domini”, há mais de 28 (vinte e oito) anos, sobre uma propriedade rural: 1,5 hectares, situado no Sítio
Lagoa de João Gomes, Campina Grande/PB, tendo como confinantes: confinante lado esquerdo JOSE
LADISLAU DE ARAÚJO domiciliado na Rua José Ferreira, nº.239, LG João Gomes, Campina Grande - PB;
Confinante do lado direito EDILSON PEREIRA DE ARAÚJO, domiciliado na Rua José Ferreira, 87, LG João
Gomes, Campina Grande – PB; Também do lado direito – FABIO SILVEIRA MARTINS DE OLIVEIRA, residente
e domiciliado na Rua Presidente Rooselvelt, 455, Campina Grande – PB; Confinante da Frente SEVERINO
HONORATO sítio Lagoa João Gomes, Campina Grande – PB. Por este edital, ficam citados os interessados
ausentes, incertos e não sabidos para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para que ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM Juíza
a expedição do presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado na entrada principal do Fórum
Afonso Campos. Eu, Suênia Aureliano Barreto, técnica judiciária, o digitei. Dra. Flávia de Souza Baptista, Juíza
de Direito. Campina Grande, 11 de fevereiro de 2019.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR
TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0806812-04.2018.8.15.0001. O Dr. CLÁUDIO
PINTO LOPES, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e
Cartório tramitou a ação de Interdição em epígrafe, requerida por MARIA BARRETO DO CARMO SILVA, na qual
O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a Sentença prolatada em data de 17/01/2019, na
qual decretou, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e
seguintes do Código Civil, a interdição de RUDIMAR FELIX DA SILVA, CID 10, pessoa desprovida de
capacidade para gerir sua própria vida e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), para todos os atos da
vida civil, limitada para alienação de bens, o que dependerá de previa autorização judicial, mediante termo de
compromisso, dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta
Sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância,
mandou O MM. Juiz de Direito Dr. CLÁUDIO PINTO LOPES, expedir o presente Edital o qual será afixado no
átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRÊS VEZES
COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 17/01/2019. Eu, Silvéria de Farias Cavalcanti Gonzaga, Técnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR
TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0819822-86.2016.8.15.0001. O Dr. CLÁUDIO
PINTO LOPES, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e
Cartório tramitou a ação de Interdição em epígrafe, requerida por JARDILENE SILVA FERNANDES, na qual O
MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a Sentença prolatada em data de 18/12/2018, na qual
decretou, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e
seguintes do Código Civil, a interdição deCARMELITA SILVA FERNANDES, CID 10, pessoa desprovida de
capacidade para gerir sua própria vida e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), para todos os atos da
vida civil, limitada para alienação de bens, o que dependerá de previa autorização judicial, mediante termo de
compromisso, dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta
Sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância,
mandou O MM. Juiz de Direito Dr. CLÁUDIO PINTO LOPES, expedir o presente Edital o qual será afixado no
átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRÊS VEZES
COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 10/01/2019. Eu, Silvéria de Farias Cavalcanti Gonzaga, Técnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRÊS
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0806912-56.2018.8.15.0001. O Dr. CLÁUDIO PINTO
LOPES, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital
de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a
ação de Interdição em epígrafe, requerida por SABRINA KELLY ALMEIDA DE SANTANA, na qual O MM. Juiz de
Direito julgou procedente o pedido, conforme a Sentença prolatada em data de 15/12/2018, na qual decretou, com
fulcro nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil,
a interdição de MÁRIO BEZERRA DE SANTANA, CID 10, pessoa desprovida de capacidade para gerir sua
própria vida e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), para todos os atos da vida civil, limitada para
alienação de bens, o que dependerá de previa autorização judicial, mediante termo de compromisso, dispensada
a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta Sentença ser inscrita no
Registro de Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou O MM. Juiz de Direito
Dr. CLÁUDIO PINTO LOPES, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos
e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS.
CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 10/01/2019. Eu, Silvéria de Farias Cavalcanti Gonzaga, Técnica Judiciaria,
digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE-4ª VARA DE FAMÍLIA -EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO- AÇÃO - PROCESSO Nº 0812335-31.2017.8.15.0001,. O(a) DR(a). ANTÔNIO REGINALDO NUNES / MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA,
EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que por este Juízo
se processam os autos supra, no qual foi decretada a interdição de,CARLOS ALBERTO DA COSTA, brasileiro,
Casado, Servidor Público, RG nº 1.094.324- SSPO/CE, CPF nº 170.075.343-68, nascido em 15/10/1960, filho de
Alberto Fernandes da Costa e de Maria José da Costa, residente e domiciliado na rua Capitão Pedro, nº 09, bairro
Jardim Paulistano, Campina Grande/Pb, incapaz de gerir sua vida, portador, Sequelas de Acidente Vascular
Encefálico, com grave limitação Motora- CID- 164, sendo-lhe nomeado Curador(a), Definitivo, MARIA DE
FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, brasileira, divorciada, do Lar, RG nº 405.823- SSDS/PB, CPF nº 251.462.974-87,
residente e domiciliada na rua Capitão Pedro, nº 09. bairro Jardim Paulistano, Campina Grande/Pb, devendo o
Curador(a) responder por toda vida cível do(a) interditado(a). Edital publicado no Diário da Justiça, por três(03)
vezes, com intervalos de dez(10) em dez(10) dias. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da
Paraíba, aos, 11/01/2019, Eu, Ana Maria Lucena Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0810692-04.2018.8.15.0001. O Dr. Alex Muniz Barreto,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de
Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação
de Interdição em epígrafe, requerida por MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA, na qual O MM. Juiz de
Direito julgou procedente o pedido, conforme a Sentença prolatada em data de 25/12/2018, na qual decretou, com
fulcro nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil,
a interdição de NEMESIO PEREIRA VICENTE, portador de CID 10, pessoa desprovida de capacidade para gerir
sua própria vida, e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a) para todos os atos da vida civil, limitada para
alienação de bens, o que dependerá de previa autorização judicial, mediante termo de compromisso, dispensada
a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idônea, devendo esta Sentença ser inscrita no
Registro de Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de
Direito Dr. Alex Muniz Barreto, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos
e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS.
CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 25/12/2018. Eu, Silvéria de Farias Cavalcanti Gonzaga, Técnica Judiciária,
digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0809362-69.2018.8.15.0001. O Dr. Alex Muniz Barreto,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de
Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação
de Interdição em epígrafe, requerida por JULIAN GOMES PEDROSA DUARTE, na qual O MM. Juiz de Direito
julgou procedente o pedido, conforme a Sentença prolatada em data de 25/12/2018, na qual decretou, com fulcro
nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, a
interdição de JOÃO RAIMUNDO DUARTE, portador de CID 630, pessoa desprovida de capacidade para gerir
sua própria vida, e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a) para todos os atos da vida civil, limitada para
alienação de bens, o que dependerá de previa autorização judicial, mediante termo de compromisso, dispensada
a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idônea, devendo esta Sentença ser inscrita no
Registro de Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de
Direito Dr. Alex Muniz Barreto, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos
e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS.
CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 09/01/2019. Eu, Silvéria de Farias Cavalcanti Gonzaga, Técnica Judiciaria,
digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PROCESSO Nº 0819684-85.2017.8.15.0001 – AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. JUIZ DA VARA SUPRA, em virtude da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem e a quem
interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe, na qual foi
decretada a interdição de IVONE HONÓRIO DA SILVA, brasileira, aposentada, residente e domiciliada na Rua
José Gonçalves de Lucena, nº 86, bairro Cruzeiro, Campina Grande-PB, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A)
DEFINITIVO(A), MÁRCIA HONÓRIO DA SILVA, brasileira, solteira, Do Lar, residente e domiciliada na Rua José
Gonçalves de Lucena, nº 86, bairro Cruzeiro, Campina Grande-PB, devendo o (a) Curador(a) responder por toda
vida cível do(a) interditado(a). E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito,
Drª. Renata Barros de Assunção Paiva, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso
Campos e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos sete dias do mês de dezembro do ano de 2018. Eu, Walmir
Feliciano de Lucena, TÉCNICO JUDICIÁRIO, o digitei e assino.