DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2019
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de serem processados por latrocínio, não há falar-se em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, sendo
correta a condenação pelo crime de roubo majorado consumado. 3. Veredicto popular e sentença mantidos. Apelo
defensivo não provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000362-77.2016.815.0121. ORIGEM: comarca de Caiçara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Efijaniel Dasaieve do Nascimento E Diana Guedes de Sousa. POLO PASSIVO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 217-A, C/C ART. 71, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES PRESTADOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DAS CONSELHEIRAS TUTELARES E DA TESTEMUNHA DE VISO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
DO ACUSADO. RETRATAÇÃO INTEIRAMENTE ISOLADA E INVEROSSÍMIL DIANTE DA LÓGICA DO ACERVO
PROBATÓRIO. 2 - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS
COLIGIDAS QUE DEMONSTRAM QUE O APELANTE EFETIVAMENTE PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM AS
VÍTIMAS, REALIZANDO TODAS AS AÇÕES EXECUTÓRIAS EXIGÍVEIS PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. 3
– DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA CAPITULADA NO ART. 66 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA 231 DO STJ. ACERTO NA
APLICAÇÃO DA EXPIAÇÃO. REPRIMENDA ISENTA DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO
CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Se a prova dos autos indica, com segurança, ter o réu praticado
ato libidinoso diverso de conjunção carnal, em continuidade delitiva, visando à satisfação de sua própria lascívia,
imperiosa a condenação pelo crime tipificado no artigo 217-A, c/c ao art. 71, todos do Código Penal. - O pleito
desclassificatório para a figura tentada também não merece albergamento, pois as provas coligidas são claras no
sentido de que o apelante, efetivamente, praticou atos libidinosos com as vítimas, crianças com menos de cinco
anos de idade, realizando todas as ações executórias exigíveis para a consumação do delito. - Tendo a pena-base
sido fixada no mínimo legal reservado à espécie (8 anos), ainda que reconhecida qualquer circunstância atenuante,
ante a vedação imposta pela Súmula 231 do STJ, impossível a sua aplicação. - Apelo desprovido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000521-74.2016.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uirauna. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Fernando Batista dos Santos. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida.
POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES
(ART. 155, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONFISSÃO DO
ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO. 1 - DO ALEGADO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
TESE QUE NÃO SÓ SE LIMITA AO VALOR DO OBJETO FURTADO. CONDUTA REPROVÁVEL DO AGENTE.
PESSOA CONTUMAZ EM CRIMES DA MESMA NATUREZA. 2 – DOSIMETRIA. ALEGADA VALORAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO
LEGAL. INVIABILIDADE. SOBEJAMENTO DE ALGUNS VETORES QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO
AFASTAMENTO NOS MOLDES DO QUE FORA APLICADO. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS IRRETOCÁVEIS.
CONFIRMAÇÃO DA REPRIMENDA FINAL. 3 – DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU COM REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES DE FURTO.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. - A existência de
fartas provas desfavoráveis aos interesses do acusado, além da sua confissão, obsta o acolhimento do pleito
absolutório. - O princípio da insignificância ou bagatela não pode limitar-se ao valor da coisa, ou seja, ser somente
de cunho objetivo. No caso em exame, o bem subtraído, tinha valor econômico para a vítima, tanto é que ela
acionou as autoridades para recuperá-lo. Ademais, conforme visto, o acusado é conhecido pelo envolvimento com
diversos tipos de furto, já tendo sido inclusive condenado algumas vezes. - Sobejando circunstâncias judiciais
valoradas de forma negativa, verificada a proporcionalidade do avanço da pena-base em razão do quantum mínimo
e máximo reservado à espécie, desnecessário o retoque nesta e nas demais fases dosimétricas. - Embora a pena
cominada tenha sido inferior a 4 anos, observa-se dos antecedentes criminais acostados às fls. 28/31, que o
apelante é reincidente específico em crimes de furto, não fazendo jus ao regime aberto. - Recurso desprovido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001061-13.2015.815.0571. ORIGEM: Comarca De Pedras De Fogo. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Nascimento Pereira. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira.
POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ABRANGEU TODOS OS
PONTOS DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA O EXCLUSIVO INTERESSE DE PREQUESTIONAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada,
e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - Somente em caráter excepcional, quando manifesto o
erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. - Para alcançar o duplo fim de
efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do
art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição do
recurso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0006536-17.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca Capital - 4 vara Criminal. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Maria do Livramento Costa de Lima E Maria do Socorro Tamar
Araujo Celino. ADVOGADO: Raphael Corlett da Ponte Garziera. POLO PASSIVO: Maria do Socorro Pedro da
Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.102 DO ESTATUTO DO IDOSO. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DA RÉ. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO
COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. 1. É necessário que o agente pratique um dos elementos nucleares
objetivos do tipo penal incriminador, o que verifico ausente nos autos, caminhando-se, assim, para a manutenção quanto à absolvição da prática deste delito. 2. Apelação desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0025485-24.2013.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - Vara de
Entorpecente. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jorlan Izaias de Souza, Cassia
Roberta Mateus, Wanderson da Silva Barreto, Dayvid Emmanuel Santos, Katia Lanusa de Sa Vieira E Leandro
Balbino da Silva. ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira e ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza
Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO
EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1. Não
padecendo o acórdão de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios
contra ele opostos. 2. Os embargos de declaração não se constituem em meio processual idôneo para adequar
a decisão ao entendimento do embargante. 3. Rejeição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000401-68.2017.815.0241. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luiz Mariano
Junior. ADVOGADO: Plynio Ricardo dos S. Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigos 129, §9º, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva.
Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Alegação de legítima defesa. Não
caracterização. Pena. Reincidência. Condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos ora apurados.
Afastamento da agravante. Recurso desprovido, e de ofício, afastada a reincidência, com redução da pena. - A
autoria e materialidade restou devidamente demonstrada nos autos, estando a palavra da vítima, amparada
pelos depoimentos testemunhais e pelo exame de ferimento ou ofensa física. - Ademais, o conjunto probatório
não coaduna com a tese de legítima defesa, já que foi o acusado quem iniciou as agressões, bem como porque
não houve moderação na repulsa. - Considerando que o acusado possui apenas uma condenação transitada em
julgado, sendo esta em data posterior ao fato analisado nestes autos, mister o afastamento da agravante da
reincidência, com a consequente redução da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia
parcial com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, decotar a agravante da
reincidência, reduzindo a pena definitiva para 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
APELAÇÃO N° 0000557-42.2016.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Givaldo
Melo da Silva Júnior. DEFENSOR: Maria Fausta Ribeiro. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Artigo 217-A, caput, duas vezes, c/c art. 226, inc. II, c/c art. 71, caput,
todos do CP. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal evidenciada.
Não incidência do in dubio pro reo. Manutenção da condenação. Desprovimento do recurso. - Restando
comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor
de 14 (quatorze) anos, configurada está a prática do crime previsto no 217-A do Código Penal, não havendo,
portanto, que se falar em absolvição. - Nos crimes contra a dignidade sexual, - via de regra cometidos na
clandestinidade -, a palavra da vítima assume relevante valor probante, notadamente quando corroborada
pelas declarações idôneas e harmônicas de sua genitora, e demais provas dos autos que atestaram que o réu
praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada menor de doze anos de idade. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000836-03.2017.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Patricia
Santos da Silva E 2º Renan do Nascimento da Silva. ADVOGADO: 1º Adao Soares de Sousa e ADVOGADO: 2º
Jose Maria Torres da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELO DE PATRÍCIA
SANTOS DA SILVA. Tráfico de drogas, aquisição de munição de arma de fogo e corrupção de menor. Irresignação
defensiva. Pretendida absolvição ou desclassificação do delito de tráfico para consumo pessoal. Impossibilidade. Materialidade e autorias consubstanciadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos
policiais. Quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes. Droga destinada à mercância.
Condenação por tráfico mantida. Pleito de absolvição quanto aos delitos dos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 244B. Possibilidade. Fragilidade probatória. Autoria não comprovada. Medida que se impõe. Pena redimensionada.
Recurso parcialmente provido. - Impossível falar em absolvição ou desclassificação da acusada, quando a
materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes - 107 trouxinhas de crack, pesando 33,65g e 14 pequenos embrulhos com maconha, no total de 14,15g -, além de as drogas estarem estas bem escondidas, fato que conduz para a conclusão
de que esta se destinava para a mercancia. - Todavia, impõe-se a absolvição da ré quanto aos delitos de
aquisição de munição de arma de fogo e corrupção de menor, uma vez que não há elementos nos autos a
comprovar que as munições eram de sua propriedade, bem como que esta induziu o adolescente a praticar o
crime. APELO DE RENAN DO NASCIMENTO SILVA. Tráfico de drogas, aquisição de munição de arma de fogo
e corrupção de menor. Pretendida absolvição do delito de tráfico. Impossibilidade. Materialidade e autorias
consubstanciadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos policiais. Quantidade, natureza e
forma de acondicionamento dos entorpecentes. Droga destinada à mercância. Condenação por tráfico mantida.
Pena. Aplicação do concurso formal entre os delitos dos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 244-B do ECA. Única ação.
Sanção readequada. Recurso desprovido, e, de ofício, redimensionada a pena. - Impossível falar em absolvição
do réu pelo delito de tráfico de drogas, quando a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas,
notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como pela quantidade, natureza e
forma de acondicionamento dos entorpecentes - 107 trouxinhas de crack, pesando 33,65g e 14 pequenos
embrulhos com maconha, no total de 14,15g. - Tendo em vista que os crimes de aquisição de munição de arma
de fogo e corrupção de menor foram praticados em uma só ação, deve ser aplicada a regra do concurso formal
de crimes, com o redimensionamento da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia
com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO de Patrícia Santos da Silva, para absolvêla dos crimes dos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 244-B do ECA, restando essa condenada pelo delito do art. 33 da
Lei 11.343/06 a uma pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 500
(quinhentos) dias-multa; E NEGAR PROVIMENTO AO APELO de Renan do Nascimento Silva, E, DE OFÍCIO,
REDIMENSIONAR a pena deste para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 450
(quatrocentos e cinquenta) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0000989-22.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leovegildo
Filho. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes E Humberto A. da Costa Junior. APELADO: Justica Publica.
ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Nadja Azevedo Melo da Silva. ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes E Outro. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio simples. Condenação. Irresignação defensiva. Absolvição. Não cabimento. Autoria e
materialidade comprovadas. Réu confesso. Dosimetria da reprimenda. Redução da pena-base. Circunstâncias
judiciais. Culpabilidade e consequências do delito valoradas negativamente sob o argumento de que atentou contra
a vida de uma pessoa. Fato inerente ao tipo do art. 121, caput, do CP. Redução para o mínimo legal. Regime inicial
de cumprimento de pena. Alteração. Impossibilidade. Substituição por restritivas de direitos. Inviabilidade. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. - O recorrente pediu a absolvição de forma genérica, sem explanar as
razões de sua inconformidade. Todavia, as provas dos autos são suficientes para embasar sua condenação,
restando amplamente evidenciadas no acervo probatório tanto a autoria, notadamente pela confissão do réu em
todas as oportunidades em que foi ouvido, como a materialidade, pelo laudo cadavérico. - Segundo o STJ, “a perda
de uma vida humana, tida isoladamente, é fato inerente ao tipo delitivo de homicídio, não servindo, per se, para
legitimar o incremento punitivo, sob nenhum pretexto”. (HC 474.860/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) - Na hipótese dos autos, a pena-base fixada
para o homicídio simples foi estabelecida um ano acima do mínimo legal diante da análise negativa de duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber, culpabilidade e consequências do crime. Todavia, evidente que não
houve fundamentação concreta na avaliação das referidas circunstâncias judiciais, sendo ambas inerentes ao tipo
legal, mostrando-se, portanto, indevido o aumento da pena-base e impondo-se sua redução para o patamar mínimo
legal previsto para o delito do art. 121, caput, do CP, eis que não há nenhum outro vetor do art. 59 do CP negativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO para reduzir a pena do réu
Leogevildo Filho, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001764-66.2016.815.0131. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Antonio
Souza de Morais. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima E Hellen Damália de Sousa Andrade Lima.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO
FORMAL. Artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (cinco vezes), c/c art. 70, ambos do Código Penal. Condenação.
Irresignação defensiva. Absolvição. Autoria e materialidade comprovadas. Participação de menor importância.
Não caracterização. Incidência do princípio da insignificância. Não cabimento. Bens roubados que não podem ser
considerados de valor ínfimo e alto grau de censurabilidade das condutas do recorrente e de seu comparsa, que
agiram mediante grave ameaça. Redução da pena de multa cabível. Não aplicação do critério trifásico da
dosimetria pelo juiz primevo. Conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Impossibilidade. Provimento parcial do apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo
probatório coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o acusado, ora
recorrente, como um dos autores dos ilícitos capitulados na denúncia, não há que se falar em ausência de provas
a sustentar a condenação. - Ao contrário do que faz crer a defesa, a participação do apelante na empreitada
delituosa foi ativa e de extrema relevância. Além de planejar os crimes, foi um dos executores, atuando de forma
definitiva para a consecução do intento criminoso, sendo completamente descabido o pedido de reconhecimento
da participação de menor importância do réu. - O princípio da insignificância, apesar de não ser previsto na
legislação penal brasileira, foi criado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, constituindo-se, portanto, em
causa supralegal de tipicidade, pela qual se absolve o acusado diante da insignificância do objeto subtraído.
Ressalte-se que, neste tema, não se trata de objeto de pequeno valor, mas de bem cujo valor seja monetariamente insignificante. - Para incidência do princípio em evidência, há que se analisar o caso concreto, envolvendo
a ofensividade da conduta e as características do autor do delito. - In casu, não há que se falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada, posto que os bens roubados não podem ser considerados de valor ínfimo,
além do alto grau de censurabilidade das condutas do recorrente e de seu comparsa, que agiram mediante grave
ameaça. - Deixando o sentenciante de aplicar o critério trifásico da dosimetria em relação à pena de multa, há que
se reformar a decisão de primeiro grau. - Incabível a conversão da pena corporal em restritivas de direitos
quando a reprimenda aplicada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência e grave ameaça (art.
44, inciso I, do CP), como na hipótese dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reduzindo a pena de multa para 65 (sessenta e cinco) dias-multa, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001809-81.2014.815.0441. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joedson Nascimento dos Reis. DEFENSOR: Lucia de Fatima Freires Lins E Adriano Medeiros B. Cavalcantie. APELADO:
Justiça Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Art. 157, § 2°, II, do
Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Ausência de provas para a condenação. Palavras da vítima
aliada as demais provas dos autos. Manutenção da sentença condenatória. Desprovimento do apelo. – Não há que
se questionar a prova coletada, porquanto firme, coesa e estreme de dúvidas, tendo a vítima dito que reconheceu
o réu, com firmeza, como autor do roubo apurado, afirmando, de forma categórica, que ele, na companhia de
terceiro, simulando o uso de arma de fogo, usurpou os pertences da empresa para a qual trabalha. Portanto,
mantêm-se a condenação, uma vez que encontram total amparo na prova amealhada no curso das investigações
e na instrução criminal, sedimentadas, especialmente, nas palavras da vítima. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003217-77.2014.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alexandre
Jose Goncalves da Silva. ADVOGADO: Joelna Figueiredo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. Artigo 12 da Lei 10.826/03. Pleito de concessão da suspensão
condicional do processo. Impossibilidade. Pleito analisado pelo parquet a quo. Requisito legal não preenchido.
Prolação de sentença condenatória. Sursis da pena incabível. Sanção substituída por restritivas de direito.
Vedação legal. Decote de ofício de uma das penas substitutivas. Necessidade. Sanção igual a um ano. Recurso
desprovido e, de ofício, afastada uma pena restritiva de direito, mantidas as demais cominações. - Não tendo
sido preenchido pelo denunciado os requisitos necessários à concessão do benefício da suspensão condicional
do processo, não há que falar em seu deferimento. Ademais, é inadmissível tal pleito após a prolação da
sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal, o
que não é caso dos autos. - Sendo procedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que existe expressa
vedação legal (art. 77, inciso III, do CP). - Em sendo fixada pena corporal de apenas 01 (um) ano de detenção,
a substituição da reprimenda deve ser feita por multa ou por apenas uma pena restritiva de direitos, e não duas