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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS EM 2008 E 2010 –
SERVIÇOS DE TERCEIROS E SERVIÇOS CORRESPONDENTES PRESTADOS À FINANCEIRA – COBRANÇA
EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3954/2011 – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE
EXCESSIVA – VALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA 958 DO STJ – ART. 932, V, “B” DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. A cobrança da comissão do correspondente bancário, a título de serviços de terceiro, deve ser
observada com base na entrada em vigor da Resolução do CMN nº 3.954, publicada em 25/02/2011. Aos
contratos celebrados posteriormente à publicação do referido normativo, a cobrança deve ser considerada
abusiva, restando válida a pactuação em momento anterior, ressalvada a existência de onerosidade excessiva,
o que não ocorreu no caso concreto. Considerando a inexistência de demonstração efetiva da prestação do
serviço relativa a despesa da tarifa da avaliação do bem, é imperiosa a declaração de nulidade da cláusula que
prevê sua cobrança. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000205-74.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Francisco Glauberto Bezerra Junior. APELADO: L Galvao Industrias E Comercio Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEF SENTENÇA GENÉRICA – INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO PRECEDENTE DO STJ – COMANDO JUDICIAL SEM DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS CONSIDERADOS PARA O RECONHECIMENTO DO
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO 932, V, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O
parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição
pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório
ali previsto. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por
meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto
ao período em que a execução ficou suspensa1.” Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000999-33.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira
Junior. APELADO: Victoria Marilia de Souto Delfino. ADVOGADO: Joao Rafael de Souto Delfino. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – AFRONTA AO ART. 1.010, II E III DO CPC –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932,
III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e
dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os
fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 1.010, II e III do CPC,
sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do apelo. O recurso manifestamente inadmissível
deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque
no art. 932, III do CPC. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0001330-87.1997.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Monica Figueiredo. APELADO: Ficha-ferragens E Materiais Eletricos Ltda. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A
OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – BENS NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO
FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO –
TRANSCURSO DE PRAZO POR MAIS DE CINCO ANOS – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações
referentes à execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano e ultimado
este prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/
12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001357-71.1997.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Miragem Ind Com E Outros. EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, B DO CPC. O parágrafo 4º do artigo
40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a
condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. Dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001484-32.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aurinacio Batista de Lucena E Cia Ltda. ADVOGADO: Rogerio
Silva de Oliveira. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Leandro Moreira Pita. APELAÇÃO
CÍVEL – ATO JUDICIAL A QUO QUE REJEITOU EMBARGOS À PENHORA – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
DECISÓRIO – NÃO CABIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC –
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MEIO DIVERSO DA FORMA QUE A LEI EXPLICITAMENTE DETERMINA
-RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – APELO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III
DO CPC. - Art. 932. Incumbe ao relator:[..]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0001588-16.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Irenilda de Lima Bezerra. ADVOGADO: Danilo Caze Braga
da Costa Silva. APELADO: Banco Bradesco S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter
o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Não
conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0004079-93.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Silvana Simoes de
Lima E Silva, Representado Por Sua Curadora E Terezinha Alves Andrade Moura. APELADO: Donna Korum Moda
E Acessorios Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC/73. O parágrafo 4º do
artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com
a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado
sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. Dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 001 1698-40.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Rachel Lucena
Trindade. APELADO: Lucia de Fatima Torres de Sousa-me. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEF –
PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO 932, V, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O parágrafo 4º do
artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado
sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto.
Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0013741-86.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Sergio Roberto Felix
Lima E E Outros. APELADO: Nordeste Ind de Produtos Alimenticios Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO
FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA
LEF SENTENÇA GENÉRICA – INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO PRECEDENTE DO STJ –
COMANDO JUDICIAL SEM DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS CONSIDERADOS PARA O RECONHECIMENTO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO
REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO 932, V, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. - O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente
por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal
disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o
contraditório ali previsto. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o
ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo,
inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa1.” Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0020761-65.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Rachel Lucenda
Trindade. APELADO: Jotan Com de Lubrificantes E Representacao Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO
FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA –
NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO
CPC. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente
por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal
disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o
contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0020980-39.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Comercio de Aves So Frango Ltda Epp. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO
FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA –
NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
§1º-A DO CPC/73. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada
tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar
o contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0027372-78.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Supermercado Primo Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL
– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC.
O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição
pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório
ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0030710-50.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Fm Viagens E Turismo Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC. O
parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição
pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório
ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0037960-32.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Eletronica Enterprise Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE
– OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA
DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC/
73. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição
pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório
ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0040220-77.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joabe Santos de Farias, Investimento S/a E Henrique Jose
Parada Simao. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO:
Aymore Credito,financiamento E. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TABELA PRICE E
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA EXORDIAL –
INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DE TAIS TÓPICOS DO RECURSO. Verificando-se que as
matérias atinentes à comissão de permanência, à tabela price e à limitação da taxa de juros remuneratórios não
constaram na exordial, a respectiva arguição em sede de apelo caracteriza inovação recursal, procedimento
vedado no ordenamento jurídico pátrio. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – POSSIBILIDADE –
INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVISÃO DO CONTRATO – RECURSO EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR, COM A EDIÇÃO DE
SÚMULAS E JULGAMENTO DE RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – ART.
932, IV, “A” E “B” DO CPC – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou
as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no que se refere
à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa pactuação,
bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. No caso concreto, conforme leitura do contrato
celebrado entre as partes após 31/3/2000, a capitalização mensal de juros foi expressamente prevista, pois a
taxa de juros anual (33,58%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,44%), não havendo ilegalidade a ser
declarada. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0048698-50.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Silvana Simoes de
Lima E Silva E Representacoes Ltda. APELADO: Servicos E Distribuicao Norte. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40
DA LEF – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO –
PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO 932, V, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O
parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição
pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório
ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0064085-76.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Adlany Alves
Xavier. APELADO: Giulliano de Carvalho Chaves. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 490 DA LEF – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO
RECURSO – INTELIGÊNCIA DO 932, V, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O parágrafo 4º do artigo
40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com
a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado
sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali
previsto. Dar provimento ao apelo.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000500-14.2019.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Beckenbauer Matias Maracaja, Juliana Karla Falcao de Araujo, Beviláqua Matias Maracajá, Prefeito
do Município de Juazeirinho, Jorge Glecio de Araujo Ramos, Ana Lúcia Ângelo Gerônimo Guedes, Ivete Maria
Vilar de Brito,, Márcio José Ângelo Guedes, Sebastião Brito de Araújo E Maria Yolanda de Souza Alves.
ADVOGADO: Marcel de Moura Maia Rabello, ADVOGADO: José Antônio Cordeiro de Oliveira E Maria Goretti
Cordeiro de Oliveira, ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes, ADVOGADO: Adilson Cardôzo Araújo E
Rhuan Victor Silva Freire, ADVOGADO: José Edísio Simões Souto,, ADVOGADO: Maria Domitilia Ramalho e
ADVOGADO: José Beckenbaner Gouveia da Silva. AÇÃO PENAL. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. CRIME, EM TESE, COMETIDO EM OUTRA LEGISLATURA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 - Deve ser declarada a incompetência deste Tribunal para
processar e julgar o presente feito, considerando que o STF vem decidindo que as infrações penais anteriores
à atual legislatura ou mandato, devem ser apuradas pelo Juízo de 1° Grau. 2 - Considerando que os fatos
delituosos descritos na denúncia, em tese, foram cometidos durante o exercício do ano de 2009, em mandato
anterior e não contínuo à atual gestão do primeiro réu, novamente eleito Prefeito do Município de Juazeirinho,
mister é o deferimento do pleito ministerial, com a consequente remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro a incompetência deste Tribunal para processar
e julgar os réus Beviláqua Matias Maracajá, atualmente exercendo o cargo de Prefeito do Município de
Juazeirinho, e dos investigados, Beckenbauer Matias Maracajá, Juliana Karla Falcão de Araújo, Jorge Glécio de