DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2020
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que o(a) mesmo(a) não é maior de 60 (sessenta) anos, nem tampouco padece de quaisquer das
enfermidades indicadas na legislação de regência (in casu, o disposto no art. 6º, da Lei nº 7.713/1988, com
redação dada pela Lei nº 10.052/2004, em conformidade com a regra do art. 11, II, da Resolução 303/2019, do
CNJ).Assim, não preenchidos, pelo(a) credor(a) requerente, os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição
Federal, a superpreferência prevista no mencionado dispositivo não lhe poderá ser conferida. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido formulado por BIANCA CAVALCANTI DOS SANTOS. Determino, outrossim, que
o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita
obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 400450-51.2018.815.0000. CREDOR: BIANCA CAVALCANTI DOS SANTOS ADVOGADO: MAURI
RAMOS NUNES (OAB N. 12.057) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE REMETENTE: JUÍZO DA
VARA DA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...) solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, alterada pela Emenda Constitucional nº 99/2017 (fl.). Juntou, para fins de comprovação do alegado, cópia(s) do(s) documento(s) de fls.. Compulsando-se os autos em epígrafe, verifica-se que a
superpreferência solicitada pelo(a) credor(a) não poderá ser deferida, posto que o(a) requerente não se
enquadra em quaisquer dos critérios delineados pelo artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, que
dispõe que: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária,
tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”. Da análise
da documentação angariada pelo(a) solicitante (fl. 18), constata-se que o(a) mesmo(a) não é maior de 60
(sessenta) anos, nem tampouco padece de quaisquer das enfermidades indicadas na legislação de
regência (in casu, o disposto no art. 6º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 10.052/2004, em
conformidade com a regra do art. 11, II, da Resolução 303/2019, do CNJ).Assim, não preenchidos, pelo(a)
credor(a) requerente, os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, a superpreferência prevista no
mencionado dispositivo não lhe poderá ser conferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por
MARIA SUÊNIA ALVES MOREIRA DOS SANTOS. Determino, outrossim, que o presente precatório permaneça na
GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na
forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de janeiro de 2020.NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000194-11.2018.815.0000. CREDOR: MARIA SUÊNIA ALVES MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAURI RAMOS NUNES (OAB N. 12.057) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE REMETENTE: JUÍZO DA VARA DA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...)
solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela Emenda Constitucional nº 99/2017
(fl.). Juntou, para fins de comprovação do alegado, cópia(s) do(s) documento(s) de fls.. Compulsando-se
os autos em epígrafe, verifica-se que a superpreferência solicitada pelo(a) credor(a) não poderá ser
deferida, posto que o(a) requerente não se enquadra em quaisquer dos critérios delineados pelo
artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe que: “Os débitos de natureza alimentícia cujos
titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam
portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão
pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o
restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”. Da análise da documentação
angariada pelo(a) solicitante (fl. 18), constata-se que o(a) mesmo(a) não é maior de 60 (sessenta) anos,
nem tampouco padece de quaisquer das enfermidades indicadas na legislação de regência (in
casu, o disposto no art. 6º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 10.052/2004, em
conformidade com a regra do art. 11, II, da Resolução 303/2019, do CNJ).Assim, não preenchidos, pelo(a)
credor(a) requerente, os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, a superpreferência
prevista no mencionado dispositivo não lhe poderá ser conferida. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido formulado por JOSÉ ULISSES DO NASCIMENTO. Determino, outrossim, que o presente precatório
permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à
ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 15 de janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 10003396-67.2006.815.0000. CREDOR: JOSÉ ULISSES DO NASCIMENTO ADVOGADO:
JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB N. 8841) DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE:
JUÍZO DA VARA DA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...) solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, alterada pela Emenda Constitucional nº 99/2017 (fl.). Juntou, para fins de comprovação do alegado, cópia(s) do(s) documento(s) de fls.. Compulsando-se os autos em epígrafe, verifica-se que a
superpreferência solicitada pelo(a) credor(a) não poderá ser deferida, posto que o(a) requerente não se
enquadra em quaisquer dos critérios delineados pelo artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, que
dispõe que: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária,
tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”. Da análise
da documentação angariada pelo(a) solicitante (fl. 18), constata-se que o(a) mesmo(a) não é maior de 60
(sessenta) anos, nem tampouco padece de quaisquer das enfermidades indicadas na legislação de
regência (in casu, o disposto no art. 6º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 10.052/2004, em
conformidade com a regra do art. 11, II, da Resolução 303/2019, do CNJ).Assim, não preenchidos, pelo(a)
credor(a) requerente, os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, a superpreferência prevista no
mencionado dispositivo não lhe poderá ser conferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por
GILBERTO CÉSAR COELHO. Determino, outrossim, que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE
PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de janeiro de 2020.. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000119-69.2018.815.0000. CREDOR: GILBERTO CÉSAR COLEHO ADVOGADO: GILBERTO CÉSAR COELHO (OAB N. 3105) DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001260-79.2016.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Daniel Marcos Pereira. DEFENSOR: Aline Araújo Sales da Silva. ADVOGADO: Walter Higino de Lima. APELADO: A Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Pedido superveniente de desistência. Falta de interesse no prosseguimento do
recurso. Acatamento necessário. Inteligência do art. 127, XXX, do RITJPB. Homologação. – Diante do pedido
superveniente de desistência requerido pelo apelante, demonstrando a falta de interesse processual da parte
quanto ao prosseguimento da apelação criminal, mister a homologação, monocrática, nos termos do art. 127, inc.
XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, dispensando
maiores delongas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE APELAÇÃO CRIMINAL, em
consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0804147-81.2019.8.15.0000 Relator: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: Cidade Transportes Ltda e Cidade Comércio de Derivados de
Petróleo e Transportes Ltda. Agravado(01): João Batista de Souza Amorim. Agravado(02): Equatorial
Transportes da Amazônia Ltda. Intimação ao Bel. Elói Pinto de Andrade (OAB/AM 819) como advogado do 2º
agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do Acórdão proferida nos autos do recurso acima
identificado.
Processo Judicial Eletrônico Embargos de Declaração no Recurso de Agravo - Processo nº 0801184-03.2019.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Embargante: Sport Ação
indústria e comércio de Artigos Esportivos Ltda-EPP. Embargado: S&A Cómercio de Artigos Esportivos
Ltda. Intimação ao Bel.: ODILON LIVIO DE SOUZA BARROS, OAB/PB nº 3677, para, no prazo legal, na condição
de advogado do embargado, oferecer resposta aos embargos de declaração, conforme ID 5028804.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0812092-22.2019.8.15.0000 Relator: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Banco do Brasil. Agravado: José
Francisco de Sena. Intimação aos Béis. Jorge Jermani (OAB/MG 102804) e André Luiz Alves Costa (OAB/
MG 119726) como advogados do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art.
1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pirpirituba,
lançado nos autos da Ação nº 0000867-33.2014.8.15.0511.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0800460-76.2015.8.15.0731. Relatora: Desembargadora Maria das
Graças Morais Guedes. Apelante: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO. Apelado: HVT VIAGENS E
TURISMO LTDA – EPP e outro. Intimando o Bel. TITO LIVIO MOREIRA (OAB-SP 259.614), do inteiro teor da
sentença ID 5052428, em cumprimento aos termos do despacho ID 5226400, proferida nos autos acima
referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0812524-41-2019.8.15.0000 Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Joelson Pontes Silva – ME.
Agravado: Erivaldo Alves Farias. Intimação ao Bel.: José Hoberlan Alves Melo (OAB/PB nº 24.695), como
advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de
Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0807675-26-2019.8.15.0000 Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: G.
Lapenda Júnior – ME. Intimação aos Béis.: Laércio Barbosa de Souza (OAB/PE nº 17.151) e Carlucia
Barbosa Lapenda (OAB/PE nº 7.979), como advogados do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade
com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico,
ao agravo em referência.
Recurso de Agravo de Instrumento- Processo nº 0000872-60.2019.815.0000 Relator: Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: E.A.M., repres. por sua genitora ÉRICA DE ARAÚJO MARQUES.
Agravado: WANDERSON OLIVEIRA SANTOS. Intimação ao Bel.: DALLYSSON PEREZ BARBOSA (OAB/PB
Nº 26.993), como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art.
1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência.
Recurso de Agravo de Instrumento- Processo nº 0000864-83.2019.815.0000 Relator: Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: DANIEL ULYSSES CARDOSO. Agravado: B.M.V.U, repres. por sua
genitora MARCELLA MARIA DE LIMA VASCONCELOS. Intimação aos Béis.: IGOR FRANZ HENRIQUE
ARAÚJO (OAB/PB Nº 20.292) e ZILMA DE VASCONCELOS BARROS (OAB/PB Nº 8.836), como advogados do
agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência.
Recurso de Agravo de Instrumento- Processo nº 0000902-95.2019.815.0000 Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO. Agravado:
BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao Bel.: QUEFREN GUILHERME DA SILVA (OAB/PB Nº 18.392), como
advogado do agravante, a fim de tomar ciência do despacho de fls. 20, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar
peças processuais não acostadas, com advertência de que, caso não cumprida a determinação, será o recurso
inadmitido com fundamento nos arts. 1.017, §3º, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
Recurso Especial - Processo nº 0009081-58.2014.815.0011(4ªCC) - Recorrente: SP -08 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA E URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. Recorrido: ZENILDA GONÇALVES DE
ARAÚJO. Intimação ao(s) Bel(eis): Anastácia D. de Andrade Gondim Cabral de Vasconcelos OAB/PB 6592
e outro, causídicos da recorrida, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015). REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
Recurso Extraordinário – Processo nº 0002528-15.2009.815.2001. Recorrente: Recorrente: BANCO BRADESCO S/
A. Recorrido: LEIDSON MEIRA E FARIAS e OUTROS. Intimação ao(s) Bel(eis): Wilson Sales Belchior- OAB/PB
17.314-A, causídico do recorrente(a), para no prazo de 10(dez) dias, adotar as providências que entender pertinentes,
consideração a certidão de fl. 440, a qual noticia a devolução dos presentes autos pelo causídico da parte autora.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000320-52.2014.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Elson da Cunha Lima Filho. ADVOGADO: Jackeline Alves Cartaxo ¿ Oab/pb Nº 12.206.. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINGUIU O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM VIRTUDE DE ACOLHIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO
ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. - Para se aferir se uma ação é idêntica
a outra, faz-se necessária uma manobra de dissecação, isto é, de decomposição do todo que cada uma compõe,
a fim de analisá-las em seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. - Não há que se
falar em identidade da presente ação com a de nº 0000578-38.2009.815.0071, porquanto não obstante versarem de
matéria semelhante (irregularidades em contratação de pessoal), comportam fatos diversos, o que impede o
acolhimento da litispendência, nos termos do art. 301, inciso V, do CPC, assistindo razão ao Ministério Público
quanto à nulidade da sentença. – Estando a causa madura para julgamento, deve a instância revisora seguir no
exame do mérito, por força do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDUTA IMPROBA PREVISTA NO ART.
11 DA LEI N.º 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO NA CONDUTA DO EX-GESTOR. PENAS APLICADAS. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JULGAMENTO PARCIAL DO PLEITO INICIAL. Em se tratando de investidura em cargo ou emprego público, a realização de certame prévio é procedimento
obrigatório, somente podendo ser obviada na hipótese de nomeação para cargo em comissão ou contratação por
tempo determinado para atender a excepcional interesse público. - Nos termos da jurisprudência do colendo
Superior Tribunal de Justiça, a contratação irregular de servidor público é ato administrativo ilegal, que pode tipificar
a prática de improbidade administrativa, ainda que não demonstrada a ocorrência de dano para a administração
pública. - A mera contratação sem prévia aprovação em concurso público, e sem qualquer motivo plausível para
a não realização do certame, já é apta a caracterizar o ato como improbo, vez que ao alcaide não é dado alegar o
desconhecimento de regra constitucional basilar e vigente desde a promulgação da atual Carta Magna, mormente
em face a sua experiência no trato da coisa pública. - In casu, não obstante a sua anunciada precaução com a
continuidade do serviço público, o que se verifica é que o réu assumiu o cargo de Prefeito Municipal em janeiro de
2005, contudo só realizou concurso ao fim do ano de 2007, após advertência do Ministério Público. - Ademais,
embora afirme a regularidade das nomeações, com fulcro em lei municipal, o ex-alcaíde não demonstrou os termos
da retrocitada norma regulando as situações de urgência aptas a justificar as referidas contratações temporárias,
nem mesmo que os cargos em questão, pela sua natureza, justificariam a contratação emergencial. Ao contrário,
o que se verifica é a prorrogação dos pactos irregulares, permanecendo os contratados na folha de pagamento do
Município, como se efetivos fossem, não obstante expirado o prazo de seis meses previsto para a duração do
contrato. - No caso em disceptação, considerando que foram contratadas temporariamente diversas pessoas, com
sucessivas prorrogações, perdurando a irregularidade por considerável lapso temporal, fazendo-se mister a intervenção do Ministério Público para fazer cessar a omissão do gestor em seu dever de promover concurso público,
razoável as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por três anos; multa civil correspondente a três
vezes o subsídio do Prefeito Municipal, na época dos fatos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba dar provimento ao recurso para afastar a
litispendência, cassando a sentença, e, aplicando o art. 1013, §3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o
pedido inicial, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000615-27.2017.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Alyson da Silva Gadelha. ADVOGADO: Romulo Bezerra de Queiroz, Oab/pb
15.960. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO
SUPOSTAMENTE OMISSO. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RE-