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TJPB 19/06/2020 -Fl. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2020

4
Des. Ricardo Vital de Almeida

APELAÇÃO N° 0000277-16.2017.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Carlos Santos de Andrade, APELANTE: Paulo Fernandes da Silva Neto, APELANTE: Vilgner Roque de Lima Ribeiro. ADVOGADO: Marcus Alanio Martins Vaz (oab/pb 5.373) E Fernando Erick
Queiroz de Carvalho (oab/pb 20.189) E Marcus Alanio Martins Vaz Filho (oab/pb 24.541), ADVOGADO: Abraao Brito
Lira Beltrao (oab/pb 5.444) e DEFENSOR: Iara Bonazzoli. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÕES INFRACIONAIS. CONDUTAS ANÁLOGAS AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, I E II, DO CP). PROCEDÊNCIA
DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DAS
DEFESAS DOS MENORES. RECURSOS TEMPESTIVOS. 1. PRELIMINAR DO MP DE 2º GRAU DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO MENOR PAULO FERNANDES DA SILVA NETO EM RAZÃO
DA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. APELO MANEJADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO DA INSURREIÇÃO DO MENOR.
2. MÉRITO. 2.1. TESE COMUM DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES NOS ATOS INFRACIONAIS A ELES IMPUTADOS. 2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL FORMULADO PELOS MENORES JOSÉ CARLOS SANTOS DE ANDRADE
E PAULO FERNANDES DA SILVA NETO E PEDIDO COMUM DE MODIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS. ATOS INFRACIONAIS COMETIDOS CONTRA TRÊS VÍTIMAS MEDIANTE ÚNICA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. EXTENSÃO DA DECISÃO
AO REPRESENTADO VILGNER ROQUE DE LIMA RIBEIRO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. MEDIDA
SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA CORRETAMENTE AOS REPRESENTADOS. ATOS PRATICADOS
EM CONCURSO DE AGENTES E COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA MEDIANTE O USO DE ARMA BRANCA.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRESCINDIBILIDADE DA FEITURA DE
RELATÓRIO POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS
INTERPOSTOS POR JOSÉ CARLOS SANTOS DE ANDRADE E PAULO FERNANDES DA SILVA NETO, REFORMANDO A SENTENÇA, APENAS PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL DOS ATOS INFRACIONAIS
CORRESPONDENTES AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, COM EXTENSÃO DOS FEITOS DA DECISÃO AO
REPRESENTADO VILGNER ROQUE DE LIMA RIBEIRO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP, MANTENDO A
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA AOS REPRESENTADOS E OS DEMAIS TERMOS DA
SENTENÇA DARDEJADA. 1. Conforme previsão contida no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) as razões de apelação devem ser apresentadas juntamente com a interposição do recurso, em se tratando
de sentença prolatada nos procedimentos afetos a atos infracionais. Entretanto, vê-se nos autos que a defesa, na
qualidade de representante do menor, manifestou o desejo de recorrer em tempo hábil. Negar tal direito ao menor
importaria em uma verdadeira afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à própria
essência da Lei n. 8.069/90, que é a de proteger a criança e o adolescente, oportunizando-lhes, inclusive, condições
legais do exercício de tais direitos. - Outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente não pode impor ao menor
em conflito com a lei um tratamento mais severo que aquele destinado aos imputáveis na legislação penal. Se para
aqueles, uma vez interposta a apelação, a apresentação de razões extemporaneamente não ultrapassa o limite da
mera irregularidade, justamente em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao adolescente
que manifesta o desejo de recorrer, seja pessoalmente, ou por intermédio de sua defesa, também deverá ser
observado tal entendimento jurisprudencial, não obstante a previsão inserta no art. 198 do ECA. - Nestes termos,
o fato de as razões recursais haverem sido apresentadas extemporaneamente constitui, a meu ver, mera
irregularidade, impondo-se o conhecimento do recurso apelatório. 2. MÉRITO 2.1 Procedendo a um exame das
provas dos autos, com o fulcro de averiguar sua suficiência para demonstrar o envolvimento dos apelantes nos
atos infracionais assemelhados ao crime de roubo qualificado, a eles imputados, constato que os elementos de
convicção angariados são capazes de sustentar a sentença desfavorável. - A materialidade dos atos infracionais
assemelhados ao delito capitulado no art. 157, I e II, do CP está devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 22 e seguintes, auto de entrega de fls. 24 e seguintes e por toda prova oral colhida sob
o crivo do contraditório (mídia de f. 118). - A autoria dos atos infracionais análogos ao crime de roubo qualificado,
por sua vez, ressoa do considerável arcabouço probatório. - As declarações prestadas pela vítima Carlos Jackson
Freitas de Novaes, além apontarem os representados como autores do ato infracional, descrevem a dinâmica
pormenorizada dos fatos, tal como delineado na exordial acusatória. (mídia de f. 118). No mesmo sentido, as
declarações das vítimas Osvaldo Silva Santos e Severino dos Ramos da Silva Gomes. - Embora haja uma
pequena divergência constante no depoimento do ofendido Osvaldo Silva Santos acerca da pessoa que estava
vestindo a camisa do flamengo e abordou as vítimas, as demais provas colhidas, sob o crivo do contraditório,
expurgam qualquer dúvida sobre a autoria e materialidade do ato infracional. - Em Juízo, na audiência de apresentação o menor José Carlos Santos de Andrade negou a autoria do ato infracional (mídia de f. 72), atribuindo a
responsabilidade, exclusivamente, ao menor Paulo Neto. - O representado Paulo Fernandes da Silva Neto na
audiência de apresentação (mídia de f. 72) apresentou outra versão para os fatos, afirmando que haviam marcado
de se encontrar com as vítimas para beber, mas como não queriam sair com eles e diante da insistência destas,
decidiram pegar os celulares dos ofendidos. Disse que só participaram do fato, ele (Paulo Neto) e o menor Vilgner,
e que os outros não sabiam de nada. Todavia, a versão apresentada encontra-se isolada nos autos. - Já o menor
Vilgner Roque de Lima Ribeiro afirmou que vieram passear em Serraria e que quando viram os três homossexuais
Paulo Neto pulou da moto e subtraiu os celulares das vítimas que estavam na porta de uma casa. Que ouviu Paulo
Neto chamando palavrões, momento em que fez a volta na moto e o menor Paulo subiu no veículo e partiram.
Informou, que no momento que saíram as outras motocicletas já haviam ido embora, mas presenciaram a
abordagem. Disse que não sabia o que Paulo Neto iria fazer naquele momento, mas que viu, na hora, que ele estava
armado com um punhal. - Por sua vez, a vertente apresentada pelas vítimas encontra suporte na prova oral
judicializada, precisamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (mídia
de f. 118) - As testemunhas indicadas pela defesa (mídia à f. 118) nada trouxeram de relevante para a elucidação
dos fatos apurados. - Em que pesem os argumentos dos apelantes, sopesando as provas colhidas, concluo não
haver dúvidas acerca da participação de todos os menores representados, conforme narrativa constante na
exordial, estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos atos infracionais correspondentes aos
crimes tipificados no art. 157, incs. I e II, do CP, impondo-se a manutenção da sentença que julgou procedente a
representação ofertada pelo Ministério Público. 2.2. Analisando os autos verifico que os três delitos de roubo foram
praticados em uma única ação, o que configura o concurso formal, previsto no art. 70 do CP, e não o concurso
material, como dispôs a sentença. - Desta forma, os apelos interpostos José Carlos Santos de Andrade e Paulo
Fernandes da Silva Neto, devem ser providos parcialmente, para reformar a sentença, neste ponto, julgando
procedente a representação formulada, por infringência ao ato infracional equivalente ao art. 157, §2º, I, II, três
vezes, c/c art. 70 (concurso formal) do Código Penal Brasileiro, estendendo os feitos da decisão ao representado
Vilgner Roque de Lima Ribeiro, nos termos do art. 580 do CPP. - A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmouse no sentido de que a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma
das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. - É cediço que a medida de internação,
embora severa, tem o objetivo primeiro de proteger e educar integralmente o infrator. A finalidade da medida não
é outra que não seja a recuperação do adolescente, a partir da compreensão da gravidade de sua conduta e da
introdução de princípios e valores éticos e morais, possibilitando, desse modo, a sua ressocialização. - Aliás, a
internação pode valer como prevenção, para que, diante de fato de alta gravidade, se impeça sua própria
identificação pessoal, com esse contexto da adolescência sem limites, confundindo o manto da proteção integral
com a coberta da impunidade e irresponsabilidade total diante dos fatos da vida. - In casu, embora os delitos de
roubo tenham sido praticados em concurso formal, tenho que a medida de internação aplicada é absolutamente
razoável e proporcional às circunstâncias do fato que ensejou o procedimento de representação (ato infracional
equiparado aos crimes de roubo qualificado pelo concurso de agentes e pela grave ameaça à pessoa mediante o
uso de arma branca), bem assim mais adequada para o propósito da reeducação e ressocialização, na forma do art.
121, §§2º, 3º, 4º, e art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). - Sendo assim,
descabida é a pretensa substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda, pois a conduta
infracional da espécie foi cometida mediante ameaça à vítima, portanto, devidamente adequada e justificada a
medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. - A elaboração de relatório interdisciplinar, como
a própria norma legal preceitua (art. 186, caput, da Lei n. 8069/90) é facultativa, sendo viável apenas em casos de
maior complexidade ou fragilidade das outras provas amealhadas no feito. Tanto é assim, que o magistrado
sentenciante não está vinculado ao conteúdo do laudo técnico, nem está obrigado a determinar a sua realização,
consoante orientação consolidada nos Tribunais Superiores. - Portanto, é pacífico o entendimento de que o Juiz de
primeiro grau possui liberdade para formar sua convicção acerca da prática do ato infracional, bem como da medida
socioeducativa mais acertada ao caso, com ou sem a confecção e apresentação de relatório técnico. Trata-se do
princípio do livre convencimento motivado do julgador. 3. Rejeição da preliminar de não conhecimento de recurso
apelatório arguida pela Procuradoria de Justiça e, no mérito, provimento parcial dos apelos interpostos por José
Carlos Santos de Andrade e Paulo Fernandes da Silva Neto, reformando a sentença, apenas para reconhecer o
concurso formal dos atos infracionais correspondentes aos crimes de roubo majorado, com extensão dos feitos da
decisão ao representado Vilgner Roque de Lima Ribeiro, nos termos do art. 580 do CPP, mantendo a medida
socioeducativa de internação aplicada aos representados e os demais termos da sentença dardejada. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar de não
conhecimento de recurso apelatório arguida pela Procuradoria de Justiça e, no mérito, dar provimento parcial aos
apelos interpostos por José Carlos Santos de Andrade e Paulo Fernandes da Silva Neto, reformando a sentença,
apenas para reconhecer o concurso formal dos atos infracionais correspondentes aos crimes de roubo qualificado,
estendendo os feitos da decisão ao representado Vilgner Roque de Lima Ribeiro, nos termos do art. 580 do CPP,
mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada aos representados e os demais termos da sentença
dardejada, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000360-54.2016.815.0171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Antonio Goncalves de Assis. ADVOGADO: Edilson Henriques
do Nascimento (oab/pb 15.832) E Emanuel Henriques do Nascimento (oab/pb 23.655). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO (ART. 302,
§1º, I, DO CTB). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. RECURSO TEMPESTIVO. 1. ALEGA-

ÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DO RÉU. ACUSADO QUE,
GUIANDO A PRÓPRIA MOTOCICLETA, EM RODOVIA ESTADUAL, SEM HABILITAÇÃO, CONFESSA TER
FEITO CONVERSÃO BRUSCA, CAUSANDO A COLISÃO DA MOTOCICLETA GUIADA PELA VÍTIMA. ÓBITO DECORRENTE DAS LESÕES CAUSADAS PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INOBSERVÂNCIA
DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA
EM 03 (TRÊS) ANOS PARA O MÍNIMO LEGAL (02) ANOS. INADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO CONCRETA,
IDÔNEA E NEGATIVA DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). PRESENÇA DE CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DE PENA. ELEVAÇÃO EM PATAMAR FIXADO LEGALMENTE (1/3 - UM TERÇO). REPRIMENDA
FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS MANTIDA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS (ART. 33, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL) PELA MAGISTRADA A QUO. REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE DEVE SER MANTIDO.
4. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 02
(DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. FIXAÇÃO DAQUELA MAIS RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO E AOS FINS PENAIS. JUÍZO
SENTENCIANTE COM MELHORES CONDIÇÕES PARA AFERIR A CONVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
43 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. DESPROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência
simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de
causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade e f) tipicidade. - Em relação à inobservância de
dever de cuidado objetivo este se verifica quando o agente atua em desacordo com o esperado pela Lei e
pela sociedade, nas formas de imprudência, negligência ou imperícia. - No caso dos autos, restou devidamente comprovado, por meio da prova oral, que o denunciado, guiando motocicleta em rodovia estadual (PB
121), sem habilitação, realizou brusca conversão à esquerda, fazendo a vítima, que trafegava no mesmo
sentido atrás do acusado, colidir na traseira da motocicleta guiada por ele denunciado. Em decorrência da
queda, a vítima sofreu lesões que ensejaram o óbito. - Destarte, a única conclusão possível é que o
acidente ocorreu em virtude de ter o acusado ter, imprudentemente, guiado motocicleta, sem habilitação,
interceptando a trajetória da motocicleta na qual trafegava a vítima, causando a morte dela. 2. Quando da
dosimetria da pena do crime de homicídio culposo, a ilustre magistrada a quo valorou concreta, idônea e
negativamente 04 (quatro) vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, personalidade, conduta social
e circunstâncias do crime), fixando a pena-base em 03 (três) anos de detenção, quando o mínimo previsto
para o tipo penal é de 02 anos de detenção. - Ato contínuo, em virtude da ausência de atenuante ou
agravante, considerando que o réu guiava a própria motocicleta, sem habilitação para tal, a magistrada
sentenciante fez incidir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, I, do CTB, elevando
a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicial
semiaberto, além de suspensão do direito de obter habilitação para dirigir por igual período. - Logo, como a
sanção privativa de liberdade foi fixada um pouco acima do mínimo legal, com apoio em dados concretos,
constantes dos autos, impõe-se a manutenção do quantum aplicado. 3. Especificamente em relação ao
pleito defensivo de substituição do regime inicial de cumprimento da pena corporal, entendo que a irresignação não deve prosperar, pois, ao valorar negativamente 04 vetores do art. 59, do Código Penal (culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime), a togada sentenciante fez incidir a regra
estatuída no art. 33, § 3º, do Código Repressor, segundo a qual, “A determinação do regime inicial de
cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. - Portanto,
como para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena corporal deve ser observado critérios objetivo
(tempo - no caso dos autos, pena igual a quatro anos) e subjetivo (valoração positiva dos vetores do art. 59,
do Código Penal), o regime imposto, de forma fundamentada, na sentença guerreada deve ser mantido,
posto não preencher o acusado o critério subjetivo. 4. Quanto ao pleito de substituição da pena de prestação
pecuniária fixada na sentença (02 salários-mínimos), por outra pena restritiva de direitos, sob o argumento
de que estaria sendo colocado em risco o mínimo existencial do acusado e que o recorrente não teria
condições de cumpri-la, entendo não encontrar amparo nos autos a sublevação, haja vista inexistir prova do
alegado. - Ademais, a fixação das penas restritivas de direitos está atrelada à discricionariedade do juiz que
tem melhores condições de aferir, dentre às hipóteses previstas no art. 43 do CP, aquela que mais
recomendável ao caso concreto e aos fins penais. - Neste sentido, inexistindo prova segura acerca da
alegada hipossuficiência, inviável se afigura modificar ou suprimir a prestação pecuniária substitutiva, por
medida de outra natureza, ressalvada a reapreciação do tema, por ocasião da execução penal. 5. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000954-16.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Antonio Mateus da Silva. ADVOGADO: Alessandro Sa Gadelha (oab/pb
10.403). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA1 NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO SE SENTIU INTIMIDADA PELA SUPOSTA
AMEAÇA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. EXTRAI-SE DAS PROVAS COLIGIDAS, CLARAMENTE, QUE O
ACUSADO AMEAÇOU A VÍTIMA DE MORTE, INCUTINDO NELA REAL TEMOR E INTIMIDAÇÃO, TANTO
QUE RESULTOU NA COMUNICAÇÃO DO FATO À AUTORIDADE POLICIAL, COM SOLICITAÇÃO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDENTE DA EXTENSÃO DAS LESÕES CAUSADAS, A OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA
OU PSÍQUICA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO ÂMBITO DOMÉSTICO IMPÕE A
INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL. SÚMULA 589 DO STJ2. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO EM VIRTUDE DE EMBRIAGUEZ. INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II DO CP3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ SE
DEU DE MANEIRA COMPLETA E FORTUITA. 2. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL (1 MÊS DE DETENÇÃO). FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRESENÇA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP4. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL E
ADEQUADO À REPRIMENDA (1 MÊS E 5 DIAS DE DETENÇÃO). AUSÊNCIA DE DEMAIS CAUSAS
MODIFICADORAS NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 588 DO STJ5. APLICAÇÃO, ESCORREITA, DA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA (ART.77 DO CP) PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. – Narra a denúncia que, aos 09
de julho de 2017, na cidade de Sousa/PB, o denunciado ameaçou sua ex-companheira afirmando que se ela
chamasse a polícia daria três tiros na sua boca, tendo, em seguida, se retirado do local, dizendo que pegaria
uma arma de fogo, e, após, retornado e dado vários chutes na porta. 1. Pleito absolutório. “In casu”, a
materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas através da prova oral colhida no
inquérito policial e durante a instrução processual. A vítima, no momento do fato, ligou para a polícia, tendo
o réu sido preso em flagrante. Na Delegacia ela noticiou as ameaças sofridas, o desejo de representar o
acusado, e solicitou medidas protetivas de urgência. Em juízo ela afirmou que teve medo do acusado e
acreditou na veracidade de sua ameaça. Corroborando, o policial militar, responsável pela prisão em
flagrante do réu, testemunha arrolada pela acusação, em Juízo, aduziu que ao chegar na casa da imolada
esta lhe informou que o acusado tinha saído para se armar, e que já o prendeu várias vezes, pelo mesmo
motivo, ameaças contra a vítima. – Do TJPB. “Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito
doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova
testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito”6. – Extrai-se das provas coligidas, claramente,
que o acusado ameaçou a vítima de morte, incutindo nela real temor e intimidação, tanto que resultou na
comunicação do fato à autoridade policial, com a solicitação de medidas protetivas. – Outrossim, a pretensão absolutória calcada na insignificância também não merece trânsito. A violência doméstica contra
mulheres é questão relevante e problema social crônico no país, tanto que a legislação pertinente à matéria
é resultado de acordo firmado pelo Brasil com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O fato de
as agressões não terem sido graves a ponto de causar danos mais sérios à ofendida não autoriza a
absolvição do apelante, mormente quando a Lei nº 11.340/06 busca proteger as mulheres de qualquer tipo de
violência, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual. Desta feita, independentemente da
extensão das lesões causadas, a ofensa à integridade física ou psíquica da mulher em situação de
vulnerabilidade no ambiente doméstico impõe, por determinação do legislador ordinário, a intervenção do
Direito Penal. – Súmula 589 do STJ. “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções
penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. – Por fim, a tese de ausência de dolo
em virtude da embriaguez também não deve prosperar. O Código Penal é expresso nos termos do art. 28,
II7, ao prever que a embriaguez voluntária, por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a
imputabilidade penal, nem mesmo a tipicidade. Nos autos não há a comprovação de que a embriaguez se deu
de maneira completa e fortuita. Logo, tendo o acusado ingerido bebida alcoólica por sua livre vontade, o que
acarretou seu estado de embriaguez, não há se falar em atipicidade de sua conduta por falta de dolo. –
Assim, diante da análise das provas acima, além de incontestes a materialidade e a autoria delitivas, a
conduta desenvolvida pelo réu se amolda ao tipos previsto no art. 147, do Código Penal (ameça), no âmbito
doméstico ou familiar (Lei n° 1 1.340/06), impondo-se a manutenção do decreto condenatório. 2. Dosimetria.
Na primeira fase da análise dosimétrica, verifica-se que a togada sentenciante fixou a pena-base em seu
patamar mínimo, qual seja 01 (um) mês de detenção, ante a favorabilidade de todas as circunstâncias
judiciais. Na segunda fase, presente a agravante prevista no art. 61,II, “f”, do Código Penal8, tendo a
magistrada exacerbado a pena em 05 (cinco) dias, o que se mostra proporcional e adequado, totalizando-a
em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual se tornou definitiva ante a ausência de demais causas
modificadoras. – Quanto ao pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
melhor sorte não assiste à defesa, tal medida encontra óbice no enunciado da Súmula 588 do Superior
Tribunal de Justiça. – Súmula 588 do STJ. “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com
violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberda-

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