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TJPB 31/08/2020 -Fl. 23 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 31/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2020

não houver expediente forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS
DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação,
no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso
de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre
o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não
havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de
conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades
quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos
sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação
do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida
ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer
tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com
diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que
englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a
arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado
ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da
arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas
pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com
eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas
cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório,
taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária
a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN;
03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre
os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com
o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela
melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão
por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil,
conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas,
no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de
correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de
imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da
parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou
promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados
nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em
favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a
participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo,
bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade
da disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela
Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das
disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando
cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso
de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a
partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Executada(s) ANTONIO
LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA e seu(a)(s) cônjuge(s), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de
imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para
fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com
penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem
tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão
designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da
arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de
Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento
da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos
e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local
de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Água Branca/PB, aos 27 de agosto de 2020.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL - Juiz de Direito.

ALAGOA GRANDE
Comarca de Alagoa Grande-PB. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo 0801136-19.2017.8.15.0031. Ação:
investigação de interdição. O MM. Juiz de Direito da comarca de Alagoa Grande, em virtude da lei, etc. Faz
saber a todos quantos o presente edital de interdição, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este
Juízo, o processo em epígrafe, movido por, em favor do interditando,. O qual nos termos do artigo 3, inciso II
C/C 1.773, parágrafo 3º do Código Civil foi declarado absolutamente incapaz, para os atos da vida civil tendo
sido nomeado seu curador, no termos do artigo 1.775, paragrafo 3 do Código Civil. E para que não se alegue
ignorância é expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Alagoa Grande, de de 2018. Ivonaldo Farias Montenegro, Técnico Judiciário - matrícula 471.1220. Dr. José Jackson Guimarães- Juiz de Direito

ALHANDRA
COMARCA DE ALHANDRA – VARA ÚNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO PJE: 080021839.2017.8.15.0411. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida
sentença pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Eimar de Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a
interdição de GILDO ALVES DA SILVA, sendo incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos
termos do art. 4º, IIII, do CC e 487, I, do NCPC. Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a)
definitivo do(a) interditado(a) o (a) JACIARA RIBEIRO DA SILVA. E para que segue ao conhecimento de todos
os interessados, determinou, o MM. Juiz de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03
vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado e Passado nesta cidade de Alhandra, Estado da
Paraíba, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de 2020. Eu, Claudineide Gomes dos Santos, Técnica
Judiciária, o digitei. Antônio Eimar de Lima, Juiz de Direito.

CABEDELO
COMARCA DE CABEDELO – 5ª VARA MISTA – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0804327-38.2019.8.15.0731.
O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara Mista de Cabedelo, no uso de suas atribuições e cumprindo o que
determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por
este Juízo, prolatada a SENTENÇA na ação de interdição supra mencionada movida por ANDREA DE SOUZA DA
SILVA, brasileira, solteira, inscrita no CPF n° 106.803.004-35, residente na Rua Tereza Izidro da Silva, 76,
Renascer, Cabedelo/PB, CEP 58108-365 em favor de SANDRA DE SOUZA SILVA, brasileira, solteira, inscrita no
CPF sob o nº. 048.944.964-61, tendo sido julgada IMPROCEDENTE O PEDIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente
EDITAL que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça., 5ª Vara Mista de Cabedelo-Pb,
18 de agosto de 2020.Eu, Rita Menezes, Técnico Judiciário, digitei. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CÍVEL. PRAZO 20 DIAS. AÇÃO:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802910-89.2015.8.15.0731. Exequente: MUNICÍPIO DE CABEDELO. Executado(a):
AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP. Intime-se a parte EXECUTADO(A): AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA
- EPP, atualmente, em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, para tomar CIÊNCIA da SENTENÇA a qual julgou
EXTINTO PROCESSO DE EXECUÇÃO, “com fulcro no art. do art. 924, II, da Lei de Ritos Civil e condeno a parte
executada nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, e HOMOLOGOU os cálculos, para que
produza seus jurídicos efeitos legais”, bem como, para efetuar o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, no
prazo de 10 dias. E para que não se alegue ignorância, determinou o MM. Juiz, expedir o edital e publicar no Diário
da Justiça. Dra. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, Juiza de Direito Titular desta Vara. Eu, Elirneide Alvonira
da Silva Souto, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Cabedelo, 27/08/2020.

CAJAZEIRAS
COMARCA DE CAJAZEIRAS – 4ª VARA – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O Dr.
HERMESON ALVES NOGUEIRA, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras, Estado da Paraíba, na
forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por
este Juízo e serventia do 4º Ofício, tramita a Ação de Busca e Apreensão nº 0802162-77.2016.8.15.0131, movida
pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra LUIZ MUNIZ DE MELO
SOUSA, rua Júlio Marques do Nascimento, 549, Jardim Oásis, Cajazeiras-PB, atualmente em local incerto e não
sabido. E como não foi encontrado pelo meirinho encarregado das diligências, mandou o MM. Juiz publicar o

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presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma da lei, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar
resposta ao pedido, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que chegue
ao conhecimento de todos e especialmente ao(s) promovido(s), mandou a MM. Juiz publicar o presente edital, o
que foi feito e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiraas, Estado da Paraíba, 27
de agosto de 2020 Eu, Maria do Socorro Bezerra, Técnica Judiciária, o digitei, Hermeson Alves Nogueira Juiz de
Direito – 4ª Vara.

CUITÉ
COMARCA DE CUITÉ. 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CURATELA. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080014570.2019.8.15.0161. O(A) Dr. FÁBIO BRITO DE FARIA, MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª Vara Mista da
Comarca de Cuité, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto
virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi, por este Juízo, decretada a interdição de MARIA
JOSÉ DE JESUS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeando-lhe curadora na pessoa de NATIVA MARIA DOS SANTOS LIMA, ficando limitada a curatela à prática
de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no local de
costume e publicado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, no Diário da
Justiça. Dado e passado nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, aos treze dias do mês de agosto do ano
de 2020. Eu, Geanne Gomes de Farias, Técnica Judiciária, digitei. Dr. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito,
assinou eletronicamente.
COMARCA DE CUITÉ-PB 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0800286-89.2019.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição de REQUERIDO: JOSEFA OLIVEIRA
SANTOS,. declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeandolhe curador na pessoa de REQUERENTE: RAIMUNDO ENEDINO DOS SANTOS, ficando limitada a curatela
à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar
ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado
no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 31 DE JULHO
de 2020. VALERIANO DA SILVA ANDRADE, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a)
de Direito.
COMARCA DE CUITÉ - 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0800949-38.2019.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição de RITA MARIA DA SILVA, brasileira, casada,
aposentada, domiciliado no mesmo endereço do autor, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de SANDRO RIVALDO DA SILVA DAMÁSIO,
brasileiro, casado, agricultor, portador do domiciliado no Sítio Pocinhos, Zona Rural do município de Cuité-PB,
ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para
que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente
EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de
Cuité-Pb, 18 de agosto de 2020. Adriano Crispim Costa, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de
Faria, Juiz de Direito.

ESPERANÇA
COMARCA DE ESPERANÇA - EDITAL DE INUTILIZAÇÃO/DESTRUIÇÃO/DESCARTE DE BENS APREENDIDOS. A Doutora PAULA FRASSINETTI NÓBREGA DE MIRANDA DANTAS, Diretora do Fórum da comarca de
Esperança/PB, no uso de suas atribuições legais e na esfera de sua competência funcional, No exercício das
funções que lhe competem, na forma do art. 234 da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado da Paraíba
(L.O.J.E./PB)1 ; Em atenção às orientações do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, constantes do Manual de
Bens Apreendidos publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça no ano de 20112 ; Considerando o fato de
que os bens em depósito acabam imprestáveis pela má conservação e pelo decurso do tempo, consoante
verificado nesta Unidade Judiciária;Considerando, ainda, as razões e motivações expostas no Ato da Presidência do TJPB n.º 139, de 24 de outubro de 2013.FAZ SABER a todos quanto virem o presente Edital e a quem
interessar possa que, nos termos do art. 120 e seguintes do Código de Processo Penal, do Decreto da
Presidência da República nº 99.658, de 30 de outubro de 19903 e do Manual de Bens Apreendidos do Conselho
Nacional da Justiça e, ainda, observando orientações das doutas Presidência do TJPB e Corregedoria Geral de
Justiça visando a correta gestão dos Depósitos Judiciais e administração das dependências do Edifício do
Fórum Judicial que, no dia 11 de setembro de 2020, pelas 09:00 horas, no Tribunal do Júri desta comarca de
Esperança/PB, terá início a INUTILIZAÇÃO/DESTRUIÇÃO/DESCARTE dos bens apreendidos no depósito
judicial referentes a processos arquivados, em poder de réu/vítima/terceiro(s) e não reclamados no prazo de
90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da decisão/despacho/sentença(s) proferido(a,s) nos autos
respectivos, bem como dos objetos apreendidos nas operações “pente fino” realizadas na cadeia pública e
daqueles que sequer possuem qualquer vinculação a procedimento judicial, ocasião em que serão inutilizados/
destruídos/descartados os bens considerados genericamente inservíveis, assim considerados os descritos
como a) ociosos; b) obsoletos – assim considerados os eletrônicos com mais de 03 anos de uso); c)
antieconômicos; e d) irrecuperáveis, de acordo com o Decreto citado, constantes de relação anexa ao
presente edital.Art. 1.º - Fica a cargo da Gerente do Fórum, sem prejuízo de suas demais atribuições, as
seguintes atividades:I – Providenciar os meios de transporte, ferramentas, profissional qualificado, condicionamento dos dejetos, entre outros, necessários à inutilização/destruição/descarte dos bens nas condições
acima (art. 236, II, LOJE/PB); II – Informar os bens apreendidos e respectivos processos (quando possível),
bem como as circunstâncias atuais de manutenção/conservação, individualizando-os através de comprovação fotográfica, bem como realizar o procedimento necessário à destruição e, se necessário, lavrar auto
circunstanciado comprovando a realização da inutilização/destruição/descarte dos bens nas condições acima,
a fim de que seja anexado aos autos do processo administrativo respectivo;Parágrafo único – Ao Oficial de
Justiça plantonista caberá acompanhar todos os procedimentos e, sendo necessário, certificar a realização da
inutilização/destruição/descarte dos bens nas condições acima.Art. 2.º – A Gerente do Fórum poderá, para os
fins descritos no artigo anterior, requisitar, solicitar e utilizar, independentemente de autorização escrita da
Direção, serviços e pessoas de quaisquer outros órgãos, públicos e particulares, com o fito de auxiliar na
realização das atividades de sua incumbência.Art. 3.º – A inutilização/destruição/descarte dos bens apreendidos será realizada de forma pública, a portas abertas e sem necessidade de prévia autorização deste Juízo
para ingresso e acompanhamento por terceiros, interessados e Advogado(s), Defensor(es) Público(s) e
representante(s) do Ministério Público, ressalvada, em todas as hipóteses, a conveniência do procedimento e
do número de pessoas presentes, no tocante à manutenção da integridade física e segurança dos envolvidos.Art.
4.º – A inutilização/destruição/descarte dos bens apreendidos será iniciada após respeitado o prazo de 30
(trinta) minutos após a abertura dos trabalhos, período no qual se aguardará a manifestação dos presentes, por
si ou por procurador legalmente habilitado, bem como pelos meios de comunicação e informação disponíveis,
acerca do interesse na restituição de algum bem, ocasião em que a Direção do fórum decidirá acerca da
suspensão ou não do procedimento em relação ao bem indicado.Art. 5.º – No ato da inutilização/destruição/
descarte dos bens apreendidos, estes serão classificados pelos critérios previstos neste edital, para fins
meramente cartorários, devendo aqueles NÃO COMPREENDIDOS COMO INSERVÍVEIS serem catalogados
para posterior realização de leilão, a ser designado pela Direção do fórum, na forma da legislação de regência,
de tudo lavrando-se termo/auto circunstanciado.Art. 6.º – Todos os casos omissos não previstos neste edital
serão solucionados pela juíza Diretora do fórum, ouvido, se presente, o(a) representante do Ministério Público,
que deve ser regularmente notificado da data e horário designados para o ato. Afixe-se cópia do presente Edital
nas dependências desta Unidade Judiciária, encaminhando-se para publicação no DJ, e cientifiquem-se o
Ministério Público, a Defensoria Pública e um representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, para
que, querendo, se façam presentes aos trabalhos. Publique-se e Cumpra-se. Esperança/PB, 28 de agosto de
2019. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito - Diretora de Fórum.
COMARCA DE ESPERANÇA–PB - EDITAL DE INUTILIZAÇÃO/ DESTRUIÇÃO/ DESCARTE DE BENS APREENDIDOS - Item 01: quatro aparelhos celulares sem ligar, uma bateria portátil, um relógio sem condições de
uso e sem vinculação a processo. Item 02: dois aparelhos celulares, um MP3, uma frente de autorrádio, uma
fita cassete sem condições de uso. Item 03: um aparelho celular Nokia sem ligar, sem bateria, sem vinculação
a processo sem condições de uso. Item 04: várias carcaças de celulares sem vinculação a processos e sem
condições de uso. Item 05: onze aparelhos celulares de marcas diversas todos sem ligar e sem condições de
uso e sem vinculação a processos. Item 06: um aparelho celular sem bateria, sem condições de uso e sem
vinculação a processo Item 07: um aparelho celular sem ligar, sem condições de uso e sem vinculação a
processo. Item 08: um aparelho celular sem ligar tela quebrada sem condições de uso e sem vinculação a
processos Item 09: um aparelho celular e um chip sem ligar sem condições de uso e sem vinculação a
processos. Item 10: um tablet sem ligar, 2 celulares sem ligar feito vários testes e dois pen drives vinculado
ao processo de n° 0002153-96.2015.815.0171 já arquivado. Item 11: um aparelho celular sem condições de
uso, uma carteira vazia, um estojo de guardar celular vinculado a processo de n° 0001765-96.2014.815.0171
já arquivado. Item 12: um celular sem condições de uso vinculado a processo de n° 0001714-17.2016.815.0171
já arquivado. Item 13: um celular sem condições de uso bateria estourada vinculado a processo de n°000058047.2019.815.0171 já arquivado. Item 14: um aparelho celular sem ligar referente a processo de n°0001 14375.2018.815.0171 já arquivado. Item 15: um aparelho celular sem ligar vinculado a processo de n°0000483-

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