DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
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assenhoraram da res furtiva mediante ameaça eficaz de causar à vítima mal grave e iminente, improcedem
os pleitos recursais de atipicidade da conduta prevista no art. 157, do Código Penal e de desclassificação dela
para o crime de furto.” (TJGO. Ap. Crim. nº 63074-11.2013.8.09.0175. Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa,
2ª Câm. Crim. J. em 25.09.2018. DJe, edição nº 2606, de 10.10.2018); “Não há que se reformar a dosimetria
quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido
dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e
respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00004840520188152002. Rel. Des. João Benedito da Silva.
Câmara Especializada Criminal. J. em 07.03.2019); Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO
E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com
o parecer ministerial.
decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se
mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não
é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Optando o Conselho de
Sentença por acolher a acusação ministerial, e rejeitar a tese da defesa de desclassificação do crime de tentativa
de homicídio qualificado para o de lesão corporal, não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos.
Não há que se falar, em exclusão da qualificadora, quando a decisão o Júri decide com convicção e com base
na prova produzida durante a instrução e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa Verificando que o
magistrado não fixou a pena base, conforme o disposto do art. 59 do CP, necessário proceder ao ajuste da
reprimenda, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser
aplicada ao seu autor. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 001 1051-54.2018.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em
substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Marcone Sergio dos Santos. ADVOGADO:
Luis Eduardo Furtado da Silva - Oab/pb 18.916. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Josilene Lima da Silva E Jocilene Lima da Silva. ADVOGADO: José Wallison Pinto de Azevedo - Oab/pb
13.972 E Juliana de Fátima Pinto Azevedo - Oab/pb 15.995. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciada a existência de relacionamento duradouro entre as partes, apesar de não haver coabitação, tem-se
configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei 11.340/06, quando, nesse
contexto, a ofendida é agredida pelo companheiro, o que atrai para o Juizado de Violência Doméstica a
competência para processar e julgar o feito. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo
juiz, de provas por ele consideradas irrelevantes ou impertinentes para a formação do seu convencimento,
sobretudo se outros elementos constantes do caderno processual se mostram igualmente hábeis a comprovar a prática delituosa. 3. Suficientemente comprovada a prática delitiva atribuída ao agente, inadmissível
falar em insuficiência de provas para a condenação. 4. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000126-83.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Josivan Rodrigues Dias. ADVOGADO: Francisco de Assis F Abrantes,
Oab/pb 21.244. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SÚPLICA POR ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. PALAVRA DA VITIMA, NA ESFERA POLICIAL
RELEVÂNCIA. DECLARAÇÕES CONFIRMADA EM JUÍZO POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as
declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem
especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar
decreto condenatório. As declarações da vítima prestadas na esfera policial, quando confirmadas por laudo de
exame de corpo delito e prova testemunhal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para
respaldar a condenação do acusado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0024171-79.2016.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Taua Paulo Costa de Lima, APELANTE: Gleydson Lima dos Santos. ADVOGADO: Thacio Nascimento Araujo Oab/pb 20.668 E Mariana Goncalves de Medeiros Marcelino - Oab/pb 21.100 e ADVOGADO: Ednilson Siqueira
Paiva - Oab/pb 9.757. APELADO: Justica Publica. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO.
ARTIGO 28 DA LANT. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA:
CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. APELOS PROVIDOS, EM PARTE. 1. Não se acolhe pedido de absolvição, por ausência de provas, nem a pretendida
desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da LAnti quando o conjunto probatório demonstra de forma
firme e coerente a prática de tráfico de drogas pelo réu. 2. O julgador, na individualização da pena, deve examinar
detidamente os elementos que dizem respeito ao fato, segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do CP.
3. “A negativação da culpabilidade, da conduta social, motivos e consequências do crime, a partir de conclusões
abstratas ou de elementares do próprio tipo, não se prestam ao recrudescimento da pena-base” (TJPB –
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002699120198150321, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 21-02-2020). 4. “A fixação do regime fechado e a negativa da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se sustenta, quando preenchidas as
exigências legais, depois da declaração de inconstitucionalidade do art. 44, da Lei n. 11.343/2006 pelo STF”
(TJPB, 0800185-26.2014.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, REVISÃO CRIMINAL, Tribunal Pleno,
julgado em 09/05/2017). 5. Penas readequadas. Apelos providos, em parte. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial aos apelos, nos
termos do voto do relator.
Des. Joao Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0000032-25.2019.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Adriano Felinto da Silva. ADVOGADO: Diogo Augusto de Souza
Andrade - Defensor Publico. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
REPRIMENDA. PEDIDO DE REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LICITA. PERSONALIDADE. VOLTADA PARA O CRIME. MOTIVOS DO
CRIME. LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VITIMA. INERENTES AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DO BIS IN
IDEM. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. REDIMENSIONAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕES.
REDUÇÃO OPERADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A conduta
social corresponde ao comportamento do agente no meio familiar, em sociedade, ou seja, à forma como o
agente se comporta em seu ambiente social, de modo que a sua valoração negativa exige a concreta
demonstração de desvio de natureza comportamental, de modo que o fato de não possuir ocupação lícita,
não é fundamento idôneo a justificar o incremento da pena base, visto que eventual desemprego não faz
dele alguém de má índole, especialmente no atual cenário de crise econômica do país. A Terceira Seção
pacificou o entendimento de que: “Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não
utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a
título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou
a conduta social do agente” (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe
28/8/2019, destaquei). Os motivos do crime são inerentes aos tipos penais dos crimes patrimoniais, qual
seja o lucro fácil em detrimento do prejuízo alheio. Se o emprego de arma branca (facão) foi valorado pelo
magistrado sentenciante duas vezes para justificar o aumento da pena base, tal procedimento configura bis
in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico, de modo que, considero neutra a circunstância do crime,
porquanto, em momento anterior, o Juiz invocou o emprego da arma branca para subsidiar a valoração
negativa da culpabilidade. As consequências dos crimes “devem ser entendidas como o resultado da ação
do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral
causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal” (HC 497.243/ES, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 08/04/2019). O comportamento da vítima é uma circunstância
neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação. Veda-se considerar
a mesma condenação para exacerbar a pena base e repeti-la sob o manto da agravante da reincidência,
conforme entendimento cristalizado na redação do verbete sumular 241 da Corte Superior de Justiça: “A
reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como
circunstância judicial.” Verificando que o magistrado não fundamentou devidamente algumas circunstâncias
judiciais, necessário proceder ao ajuste da pena base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade
entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor, sendo suficiente para a prevenção e
reprovação do crime. Deve ser fixado o regime prisional fechado, quando o acusado é reincidente, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000081-16.2015.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Alzenhall das Neves Bezerra. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes, Oab/
pb 18.446. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE. FALTA DE
MÍDIA DIGITAL REFERENTE À OITIVA DE TESTEMUNHA. IRRESIGNAÇÃO POSTULADA EM SEDE DE
ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE
QUE SE IMPÕE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NULIDADE DECLARADA. Ausente nos autos mídia
digital que registrou oitiva de testemunha, mostra-se necessária a nulidade do processo, a partir desse ato. A C
O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR O PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000081-32.2018.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Magno Campos de Araujo. ADVOGADO: Carlos Roberto Barbosa E Vilmar
Carlos de Paiva Leite - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Antonia
Gomes dos Santos. ADVOGADO: Jefferson Maia de Oliveira Lima, Oab/pb 24.391. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS AOS JURADOS. DECISÃO APOIADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO ACERVO DO
PROCESSO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚPLICA POR
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO. CONSEQUENCIAIS DO CRIME. MORTE DA VITIMA. DESDOBRAMENTO NATURAL DO DELITO.
AFASTAMENTO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A
PROCESSO CRIMINAL N° 0000790-06.2015.815.0441. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jefferson Carneiro
de Brito. ADVOGADO: Karla Maria Martins Pimentel Regis, Oab/pb 21.726 E Lucia de Fátima Freire Lins Defensora Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO APELO. É possível a
cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença quando ela acolhe uma versão que não encontra
suporte na prova dos autos, pois não é de se admitir que a conclusão dos jurados seja completamente divorciada
do contexto probatório. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que, dissociandose completamente do conjunto probatório, acolhe tese sustentada exclusivamente com base na palavra isolada
do réu. Sendo a decisão do Conselho de sentença manifestamente contrária às provas dos autos, esta deve ser
cassada, e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001220-57.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico. APELADO: Andresa de Sales Marculino, APELADO:
Genival Duarte de Medeiros Neto. ADVOGADO: Durval de Oliveira Filho- Defensor Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VEÍCULO APREENDIDO.
MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. INDEFERIMENTO. DÚVIDA QUANTO AO
NEXO DE INSTRUMENTALIDADE ENTRE O DELITO E O BEM APREENDIDO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
DESPROVIMENTO. Havendo dúvidas quanto ao preenchimento do requisito exigido pelo art. 61, §2º da Lei de
Drogas - nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática, mantém-se a decisão
vergastada. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001828-21.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Lindberg Lima dos Anjos. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de Carvalho
- Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE
DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. Se os elementos dos autos demonstram
que o réu traficava de modo habitual, descabida a minorante do tráfico privilegiado. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002751-13.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Carlos do Nascimento Francisco E Wellington Ferrejira de Sales.
ADVOGADO: Paula Frassinette Henriques da Nobrega - Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. PENAL.
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA.
EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENOR (DUAS VEZES). CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. Basta uma circunstância judicial negativa para autorizar o aumento da pena
em quantum acima do mínimo legal Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá
ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena
abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso
correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério
trifásico. Conforme entendimento jurisprudencial, o réu, ao cometer um crime em concurso com dois adolescentes, incorre no crime de corrupção de menores por duas vezes, em concurso formal, não havendo de falar-se em
bis in idem. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0005261-31.2017.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Esthefanio Ferreira de Oliveira. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva,
Oab/pb 3.898. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO
LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL
DE CONSTATAÇÃO DE DANOS EM VEÍCULO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REFORMA DA
PENA. APLICAÇÃO EXACERBADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEM RAZÃO O APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. No cotejo entre a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra
si próprio, e das vítimas e testemunhas, que podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade,
há de se valorar a palavra destes últimos. Relevantes para a confirmação da autoria delitiva são as conclusões
trazidas pelo Laudo de Exame Técnico Pericial de Constatação de Danos em Veículo. Está assente na jurisprudência pátria que o reconhecimento pessoal do acusado é válido, mesmo quando ocorrido de forma diversa da
prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova. Quanto à reprimenda fixada,
resta acertada a decisão prolatada, uma vez que devidamente fundamentada e em consonância com os arts. 59
e 68 do Código Penal, bem como em observância ao art. 33, § 2º, a, do mesmo diploma legal. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0005551-82.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Pedro Duarte Santos. ADVOGADO: Andre Luiz de Pessoa Carvalho E
Paula Franssinete Henrique da Nóbrega - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÕES QUE O FLAGRANTE SE DEU. TESE ACUSATÓRIA DEMONSTRADA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória do réu, pois a
evidência dos autos converge para entendimento contrário. Se a pena estatal foi fixada em patamar superior a
4 anos, incabível a aplicação da benesse do art. 44, do CP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0006772-25.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Anderson Vieira Maciel. ADVOGADO: Priscila Freire, Oab/pb 21.622,
Anderson Almeida, Oab/pb 21.569 E Danulo Henrique, Oab/pb 25.150. APELADO: Justica Publica. PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. Embora confirmada a apreensão da arma, as provas não se mostram suficientes para comprovar a relação de porte
com o acusado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.