DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar
da Presidência. À GEPRI para as providências de seu cargo. Publique-se.” No processo: PROCESSO /
ASSUNTO / INTERESSADO: 2020139948 - Pedido de Providências - Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Presidência – Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - RECURSO ESPECIAL Nº 0005496-76.2013.815.2001
- RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Presidência - ADVOGADO: Indiara Silva Wanderley (OAB/PB -15.901)
- RECORRIDO: Anderson Bezerra Cavalcanti – ADVOGADO: Erika Patrícia Ferreira Serafim Bruns (OAB/PB
– 17.881) - Vistos etc. DECISÃO: Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0800959-12.2021.8.15.0000
(PJE). Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MUNICIPIO
DE CAMPINA GRANDE. Agravado: MARIA DA CONCEICAO CUNHA. Intimação da parte agravada na pessoa
do Bel. SANDRO JOSÉ BRANDÃO JÚNIOR (OAB/PB 24.036), a fim de, no prazo legal, de conformidade com
o disposto no art. 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, manifestar-se, por meio eletrônico, sobre
o agravo interno interposto ao agravo em referência.
AGRAVO n° 0123705-27.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Relator Márcio Murilo da Cunha Ramos;
Agravante: Estado da Paraíba; Agravado: Augusto Aguiar Lacerda. Intimação a Bela. Daniela Paiva
Oliveira, OAB /PB nº 15.612, a fim de, na condição de patrona do recorrido, para no prazo legal, apresentar as
contrarrazões ao Agravo, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
AGRAVO n° 0116862-46.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Relator Márcio Murilo da Cunha Ramos;
Agravante: Estado da Paraíba; Agravado: Edmilsom Martiniano da SilvaIntimação ao Bel. Daniel Thales
Moura Duarte dos Santos, OAB /PB nº 13.160, a fim de, na condição de patrono do recorrido, para no prazo
legal, apresentar as contrarrazões ao Agravo Interno, nos autos da ação em referência.Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000271-60.2015.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Gustavo Nunes Mesquita. AGRAVADO: Maria Graciete da
Silva. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib.. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127,
I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento
do presente processo.
AGRAVO n° 0116869-38.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Relator Márcio Murilo da Cunha Ramos;
Agravante: Estado da Paraíba; Agravado: Deradlino Alves de Araújo Filho. Intimação a Bela Joilma de
Oliveira Ferreira de Araújo dos Santos OAB/PB 6.954, a fim de, na condição de patrona do recorrido, para no
prazo legal, apresentar as contrarrazões ao Agravo, nos autos da ação em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001094-96.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev- Paraíba Previdência -procurador: Jovelino Carolino Delgado. AGRAVADO: Ernani Viana
de Freitas. ADVOGADO: Karina Leal Ernesto de Amorim (oab/pb N.17.478).. Ante o exposto, com base no art.
982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO n° 0101351-42.2011.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque;
Agravante: Estado da Paraíba; Agravado: Deraldino Alves de Araújo Filho. Intimação a Bela Joilma de
Oliveira Ferreira de Araújo dos Santos OAB/PB 6.954, a fim de, na condição de patrona do recorrido, para no
prazo legal, apresentar as contrarrazões ao Agravo, nos autos da ação em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002786-15.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador. AGRAVADO: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador E Germano Rodrigues Tavares. ADVOGADO: Alexandre G. Cézar
Neves (oab/pb N. 14.640).. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB,
verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente
processo.
AGRAVO n° 0101230-48.2010.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Relator José Ricardo Porto; Agravante:
Estado da Paraíba; Agravado: Carlos Eduardo Correia de Melo Intimação ao Bel. Isaac Augusto Brito de
Melo, OAB /PB nº 13.120B, a fim de, na condição de patrono do recorrido, para no prazo legal, apresentar as
contrarrazões ao Agravo, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
AGRAVO REGIMENTAL N° 0015342-49.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Adeci Dantas Coelho. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves - Oab/pb 16.640 E Outros.
AGRAVADO: Estado da Paraíba - Procurador: Paulo Barbosa de Almeida Filho.. Ante o exposto, com base no
art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021817-55.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador E Eronildo Fernandes da
Silva. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb N. 11.898). AGRAVADO: Os Mesmos.. Ante o
exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se
afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0033163-08.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. AGRAVADO: Sergio Luis Nascimento
Nunes. ADVOGADO: Francicláudio de França Rodrigues (oab/pb N. 12.118).. Ante o exposto, com base no
art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0059690-89.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Anderson dos Santos Silva E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb N. 11.967). AGRAVADO: Os Mesmos.. Ante o exposto, com base no
art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0072017-66.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Paulo Wanderley Câmara E Josenildo Medeiros de
Melo. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves - Oab/pb 23.256 E Outros. AGRAVADO: Os Mesmos.. Ante
o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontrase afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0074216-32.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Paulo Wanderley Câmara. AGRAVADO: Edvaldo
Alves da Silva. ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva Mangueira - Oab/pb 10.396.. Ante o exposto, com
base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao
IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0117385-69.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado
(oab/pb N. 17.281). AGRAVADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador E Edvaldo Severino
de Oliveira. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Júnior (oab/pb N. 11.665).. Ante o exposto, com base no
art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021053-06.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Marconildo de Souza Barbosa. ADVOGADO: Ênio Silva Nasciento - Oab/pb 11.946 E Outros.
EMBARGADO: Estado da Paraíba - Procurador: Luiz Felipe de Araújo Ribeiro.. Ante o exposto, com base no
art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023492-87.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Osvaldo de Sousa Oliveira. ADVOGADO: Ênio Silva Nasciento - Oab/pb 11.946 E Outros.
EMBARGADO: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto.. Ante o exposto,
com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada
ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0042443-32.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Cristovao Lauriano de Souza. ADVOGADO: Ênio Silva Nasciento - Oab/pb 11.946 E Outros.
EMBARGADO: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Corolino Delgado Neto.. Ante o exposto,
com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada
ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0112134-70.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Alirio Rodrigues Chico. ADVOGADO: Ênio Silva Nasciento - Oab/pb 11.946 E Outros.
EMBARGADO: Estado da Paraíba - Procurador: Renan de Vasconcelos Neves.. Ante o exposto, com base no
art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0800756-50.2021.8.15.0000 Relator:
Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: MUNIÍPIO DE SOUSA. Agravado:
RONDINELLE IDALECIO DOS SANTOS GALDINO E OUTROS. Intimação aos Béis: RONDINELLE IDALECIO
DOS SANTOS GALDINO (OAB/MG Nº 107643), SERGIO SALES MACHADO JUNIOR (OAB/MG Nº 181.866),
IRACY ESTEVES MEZZONATO (OAB/MG Nº 76.037) e JOHNNY SANTOS VILLAR (OAB/MG Nº 170.505)
como advogados dos agravados, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II
do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, aos termos do agravo de
instrumento em referência.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0812259-05.2020.8.15.0000 Relator:
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: INSTITUTOS PARAIBANOS
DE EDUCAÇÃO. Agravado: GEOVANNA EMILY RODRIGUES DE SOUZA. Intimação ao Bel: JOSÉ PEGADO
DO NASCIMENTO (OAB/RN Nº 2478) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade
com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio
eletrônico, aos termos do agravo de instrumento em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2005854-59.2014.815.0000. Exmo. Des. Relator, Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho: Impetrado: Manoel Tavares da Silva, Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev- ParaíbaPrevidência.Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado
do impetrante, para, ter vista dos autos, nos autos da ação em referência.Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000011-75.2018.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Joseane Macedo de Sousa. ADVOGADO: Francisco Pedro da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA INOCÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. EXISTÊNCIA
DE DECLARAÇÃO FALSA EM CERTIDÃO DE ÓBITO. APELANTE DIVORCIADA QUE DECLAROU SER
CASADA COM O EX-MARIDO. SENTENÇA DE DIVÓRCIO PROFERIDA EM DATA ANTERIOR AO
FALECIMENTO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Tendo
as provas da instrução processual comprovado a autoria e materialidade do crime de falsidade ideológica,
porque a apelante agiu com absoluto conhecimento acerca do seu estado civil de divorciada e, ainda
assim, fez declaração falsa na certidão de óbito do seu ex-cônjuge, ao afirmar que ainda era, com ele,
casada, para se beneficiar da sua herança (dolo específico), é de se manter a condenação pelo crime do
art. 299 do Código Penal. 2. Segundo a doutrina, “pratica o delito de falsidade ideológica aquele que insere
ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia constar. Para
que ocorra a infração penal em estudo, exige o art. 299 que a falsidade ideológica tenha finalidade de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Atua, portanto,
segundo a doutrina dominante, com um especial fim de agir” (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado.
14. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2020, p. 103). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0008423-02.2019.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Wellington Benjamin da Silva. DEFENSOR: Fernanda
Ferreira Baltar E Roberto Sávio de Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
QUALIFICADO. FLAGRANTE. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DÚVIDA QUANTO A NARRATIVA DOS FATOS.
ACERVO PROBATÓRIO INCONTESTE. PEDIDO ALTERNATIVO. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EMPREGO DE FACA. POSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PUNIÇÃO COERENTE COM A PRÁTICA DELITIVA. DESPROVIMENTO. A tese
trazida pela defesa não merece prosperar, pois inexiste prova nos autos acerca dos fatos aduzidos no apelo,
capaz de demonstrar a suposta ausência de crime, sobretudo, se comparado a luz do acervo probatório, o qual
demonstra a materialidade e autoria delitiva, embasando o édito condenatório. Tendo o réu usado uma faca
para intimidar a vítima, cujo fato implica em maior reprovabilidade de sua conduta, a jurisprudência tem
entendido ser possível valorar, quando do exame da circunstância judicial, em um de seus vetores, para fins
de definição das pena-base acima do mínimo legal. A fixação da pena base acima do mínimo legal, não gera
qualquer prejuízo ao réu, principalmente, quando a prática delitiva por ele executada induz seu arbitramento
mais elevado, após análises das circunstancias judiciais previstas no art. 59 do CP, em patamar superior
como forma de equalizar o tipo penal apurado. Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer da
douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0013151-77.2014.815.0251. ORIGEM: 1ª. Vara Mista da Comarca de Patos/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Raimundo
Arnaldo da Costa. ADVOGADO: Suenia Andrade de Goes. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CRIME CONTRA FAUNA. CAÇA DE AVES SILVESTRES. PROVAS
ROBUSTAS. ACUSADO IDOSO. PERDÃO JUDICIAL QUANTO AO PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO
RELATIVA A FAUNA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. CRIME DE MERA
C O N D U TA . Q U E S T Õ E S S O C I A I S R E L E VA N T E S . R É U P R I M Á R I O . S E N T E N Ç A M A N T I D A .
DESPROVIMENTO. 1. Sendo a hipótese de aplicação analógica do perdão judicial, relativo ao crime de
porte de arma, cuja lei não prevê tal concessão, e, diante da análise do caso concreto, eis que o recorrido
é homem simples, de raízes sertanejas, provedor de sua família, de costumes rudes e primário, constatase seu constrangimento diante do próprio processamento da ação penal, cuja conduta não se perfez, em
seu imaginário, de situação consciente de está praticando um crime, em razão da arma ter sido utilizada
para caçar aves, apenas, para alimentar sua família. 2. Não merece prosperar o apelo ministerial, em
razão da sentença recorrida ter aplicado, por analogia, o perdão judicial, extinguindo-se a punibilidade do
acusado, mesmo reconhecendo a conduta criminosa, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo
abstrato, exatamente por inexistir previsão legal para tal imposição. 3. As condições favoráveis do
recorrido foram elementos preponderantes para impor a sentença, nos moldes nela dispostos, a qual deve
ser mantida, por ser medida de justiça. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, em desarmonia com
o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000166-78.2020.815.0441. ORIGEM: Juízo da Vara Única da
Comarca de Conde. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba, Carlos Jose de Sousa, Dario Sandro de Castro Souza, Claudio Henrique Correia,
Gustavo Francisco de Araujo E Jose Carlos dos Santos Ribeiro. ADVOGADO: Carlos Antonio da Silva
e ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns. RECORRIDO: Edilson da Silva Barbosa, Carlos
José de Sousa, Cláudio Henrique Correia, Gustavo Francisco de Araújo E José Carlos dos Santos
Ribeiro. ADVOGADO: Carlos Antonio da Silva E Dário Sandro de Castro Souza, ADVOGADO: Érika
Patrícia Serafim Ferreira Bruns e DEFENSOR: Lúcia de Fátima Freire Lins. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO
ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELO EVIDENTE EXCESSO DE
PRAZO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. IMPOSIÇÃO, EX OFFICIO, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1.
Considerando que a prisão cautelar perdurava desde o ano de 2015, ainda que já concluída a instrução