CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 5 »
TJPB 10/06/2022 -Fl. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2022

interesse jurídico da CEF, que tem reflexo na competência para o julgamento da causa relativa à cobertura
securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação. 3.
Determinação da devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que,
após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em
conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. 4.Julgamento
do RE 827996/PR, tendo sido decidido que a MP nº 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/2011 e suas
alterações posteriores - MP nº 633/2013 e Lei n. º 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF
a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua
defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS. 5.
Ausência de informações nos autos deste agravo em Recurso Especial, originário de agravo de instrumento
interposto na origem em fase de cumprimento de sentença, que possibilitem aplicar o entendimento
manifestado pela Suprema Corte de forma segura nesta Corte. 6. Necessidade de devolução dos autos ao
tribunal de origem, para que aplique o entendimento da Suprema Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ;
AgInt-EDcl-AREsp 1.431.189; Proc. 2019/0011713-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE
25/02/2022) ISTO POSTO, DE OFÍCIO, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O
PROCESSAMENTO DO FEITO, aplicando a tese 1.1 do julgamento com repercussão geral do RE 827.996,
e determino a remessa dos autos à Justiça Federal- Seção Judiciária da Paraíba para análise do interesse
processual da Caixa Econômica Federal como administradora do Fundo de Compensação de Variação
Salarial, com o aproveitamento dos atos já praticados, na forma do art. 1º-A, §4º da lei nº. 12.409/2010 e,
por conseguinte, REPUTO PREJUDICADO O RECURSO APELATÓRIO E A IRRESIGNAÇÃO ADESIVA.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001012-65.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica
Figueiredo (procuradora do Estado). APELADO: Revisa Veiculo,peças E Serviços Ltda. ADVOGADO:
Sem Advogado Nos Autos. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Juízo de retratação
– Art. 1.030, inc. II, CPC/2015 – Recurso especial – Retorno dos autos ao Relator – Ação de Execução
Fiscal – Sentença – Reconhecimento de prescrição intercorrente – Irresignação do exequente – Prescrição
inicial comum – Transcurso de mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o despacho
inicial ordenador da citação no processo – Aferição de outra modalidade de prescrição, conforme observado
pela Presidência deste TJPB – Regra do art. 174, I, do CTN – Desprovimento do recurso por outro
fundamento. - Considerando que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito
tributário e a data do despacho que determinou a citação, resta clara a ocorrência da prescrição do crédito
tributário. - “Quando transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário
e o despacho que ordena a citação na execução fiscal - considerando o teor do art. 174, parágrafo único,
I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005 - configura-se a prescrição comum.”
(TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.481940-0/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 05/07/2016, publicação da súmula em 12/07/2016). Portanto, sendo inequívoca a
ocorrência da prescrição comum do crédito tributário, que precede ao reconhecimento da prescrição
intercorrente, impõe-se a rejeição das argumentações recursais, ainda que por outro fundamento, e em
conformidade do disposto em despacho oriundo da Presidência deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002573-17.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Flavio Jose da Silva. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva - Oab/pb 4.007. EMBARGADO: Municipio de Riachao do Poco. ADVOGADO:
Lucas Alcantara Pontes de Lemos - Oab/pb 25.741. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Alegação de omissão, contradição ou obscuridade –Acolhimento com efeito modificativo. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão. - Restando comprovado a existência de omissão, faz-se necessário
saná-la. PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária e apelações cíveis – Preliminar – Nulidade da
sentença por ser “citra petita”– Arguida pelo autor – Inexistência - Rejeição. - Na forma da jurisprudência,
“não há julgamento citra quando o julgador se atém ao pedido contido na inicial, aplicando o direito à espécie
de acordo com o seu livre convencimento” (STJ, AgInt no AREsp 187.035/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2018). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação
cível – Ação de cobrança – Agente comunitário de saúde - Indenização pelo não cadastramento PIS/PASEP
– Comprovação nos autos de inscrição – Impossibilidade de indenização – Décimo terceiro salários - Art. 7º,
XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Verbas devidas – Ônus do promovido – Art. 373, II do CPC - Adicional de
insalubridade – Ausência de lei municipal prevendo o benefício – Respeito ao princípio da legalidade –
Impossibilidade de pagamento – Provimento parcial. - A Constituição da República em seu art. 39, § 3º,
estendeu aos servidores públicos, independentemente da natureza do vínculo, alguns direitos sociais
próprios dos empregados celetistas, dentre os quais, o terço constitucional de férias. - O Código de
Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de
seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito
do autor. - Assim, para se eximir de pagar as verbas salariais reivindicadas caberia ao promovido fazer
prova do pagamento, posto que se traduz em fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II,
do CPC, o que não o fez. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento
de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período
reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era
garantido. “ Restando comprovada a prestação dos serviços, é dever do município efetivar o pagamento
dos terços de férias e 13º salários, com vistas a não causar enriquecimento ilícito ao ente municipal. - No
que se refere ao abono salarial (PASEP), devido ao trabalhador que receba até dois salários mínimos, o
Município tem a obrigação de cadastrar o servidor e depositar os valores correspondentes, em conformidade
com a Lei nº 7.998/1990. – Súmula nº 42 do TJPB: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do
ente ao qual pertencer”. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, de ofício,
declarar NULA A SENTENÇA, por vício “citra petita” e, em face da teoria da causa madura c/c o disposto
no art.1.013, §3º,do CPC, analisa-se desde logo os pedidos deduzidos na exordial, julgando parcialmente
procedente a demanda, para determinar o pagamento ao promovente as seguintes verbas remuneratórias:
décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional, observado o prazo prescricional quinquenal.
Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, bem como correção monetária pelo IPCA-E (ex vi STF- RE 870947) até a data do
efetivo pagamento. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 15% (por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, deve incidir, em face da sucumbência
recíproca, a regra do art. 86, arcando a autora com 70% (setenta por cento) e a municipalidade com 30%
(trinta por cento), ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, CPC. Isenta a Fazenda Municipal
do pagamento das custas processuais (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992). É o voto.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000005-86.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ednaide Maria Inocencio, RECORRENTE: Edneide
Pereira de Lima. ADVOGADO: Adriano Neri da Silva - Oab/pb 23.018. RECORRIDO: Municipio de Riachao do
Poco. ADVOGADO: Mabel Amorim Costa - Oab/pb 18.853. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa
necessária – Ação ordinária de cobrança – Servidor público municipal – Pagamento de gratificação - Não
comprovação - Ônus da prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor que cabe ao réu
– Inexistência - Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art.
373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe
ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - A percepção da
gratificação de educação especial requer que as servidoras tenham capacitação específica e que tenham pelo
menos uma criança ou jovem com necessidades educacionais especiais dentre os alunos, requisitos estes
devidamente comprovados pelas promoventes. Destarte, a sentença deve ser mantida, posto que não fez o
promovido prova dos pagamentos das referidas verbas (fato extintivo do direito do autor), assumindo o ônus
processual. Com fito de repelir o locupletamento do promovido as custas da exploração da força de trabalho
de seus servidores, e em estrito respeito à vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio.
Isto posto, nega-se provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença proferida. É o voto.

5

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0008063-27.2006.815.2001. ORIGEM: COM CARGA AO ADVOGADO. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Moreira Construçao E Incorporaçao Ltda, Gustavo Maia
Resende Lucio, Renata Patricia L. Jeronymo M. Pinto,, Adriana Zacara Veira Barros Mangueira,, Ozaes
Barros Mangueira Filho E Outros E Cecilio da F. V. Ramalho Terceiro. ADVOGADO: Flavio Henrique Monteiro
Leal E e ADVOGADO: Daniel Thadeu Moura Duarte Santos E. APELADO: Francisco Sales Moreira Pinto,.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM
ADQUIRIDA E ENTREGUE PELA CONSTRUTORA. LESÃO DEMONSTRADA. APURAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Como os demandantes se
desincumbiram do ônus probatório que lhe competiam (art. 333, I, do CPC/73), impõe-se a manutenção da
sentença que reconheceu a existência da lesão e determinou a apuração da extensão indenizatória em
liquidação de sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a
sentença. Deixo de arbitrar honorários relativos à fase recursal, considerando que a sentença foi prolatada
sob a égide da sistemática do Código de Processo Civil de 1973.
APELAÇÃO N° 0064490-63.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Francisco Cardoso de Oliveira. ADVOGADO: Vagner Marinho
de Pontes. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sergio Tulio de Barcelos. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA
CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. “(…) Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a
seguinte Tese: “Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de
consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela
procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.” 5. Caso concreto:
negado provimento ao recurso especial. (REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021)” Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,
mantendo intacta a decisão agravada.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
21ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 27/JUNHO/2022 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 04/JULHO/2022 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0814175-40.2021.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Requerente: José
Evaldo Augustinho Sacramento (Adv. José Humberto Simplício de Sousa – OAB/PB 10.179). Requerida:
Justiça Pública.
(PJE-2º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida em Agravo Interno nos autos do Recurso
Extraordinário nº 0030778-19.2013.8.15.2001.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Embargante: Crivanilda de Sá Militão (Advs. Carlos Alberto Pinto Mangueira –
OAB/PB 6.003 e outros). Embargado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. OBS.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID
10315043) (art.39 do R.I.T.J.-PB).
(PJE-3º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida em Agravo Interno nos autos do
Recurso Especial nº 0013304-26.1999.8.15.2001.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Embargante: Município de João Pessoa, representado pelo
Procurador-Geral BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - OAB/PB nº 11.642. Embargado:
Augusto Gráfica Ltda. OBS.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 12042751)
(art.39 do R.I.T.J.-PB).
(PJE-4º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida em Agravo Interno nos autos dos Recursos
Especial e Extraordinário nº 0010637-08.2015.8.15.2001.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Embargante: Elisângela Tavares Barbosa (Advs. Carlos Alberto Pinto
Mangueira - OAB/PB 6.003 e outros). Embargado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810.
(PJE-5º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida em Agravo Interno nos autos do Recurso
Especial nº 0002631-46.2014.8.15.2001.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. Embargada: Erionalda de Melo Cesário (Advs. Carlos Alberto Pinto Mangueira
– OAB/PB 6.003 e outros). OBS.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 12157429)
(art.39 do R.I.T.J.-PB).
(PJE-6º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida em Agravo Interno nos autos dos Recursos
Especial e Extraordinário nº 0814658-23.2017.8.15.2001.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Embargante: Maria de Fátima Soares de Sousa Braga (Advs. Carlos
Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6003 e outros). Embargado: Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810.
(PJE-7º) – Agravo Interno em Recurso Especial nº 0807092-75.2018.8.15.0000. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Agravante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. Agravado: Mauro
Nunes Pereira Filho-ME.
(PJE-8º) – Agravo Interno em Recurso Especial nº 0000824-31.2011.8.15.0211.RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. Agravada: Maria
de Fátima Almeida Nery.
(PJE-9º) – Agravo Interno em Recurso Especial e Extraordinário nº 0856572-33.2018.8.15.2001.RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Rosilene de Fátima
Dutra (Advs. Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003 e outros). Agravado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810.
(PJE-10º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Procedimento Investigatório
Criminal nº 0807261-57.2021.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA VASCONCELOS (JUIZ
CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS). Embargante: Tiago
Roberto Lisboa, Prefeito do Município de Capim (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita - OAB/PB 10.204). Embargado:
Ministério Público do Estado da Paraíba. OBS.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID
15386934) (art.39 do R.I.T.J.-PB).
(PJE-11º) – Revisão Criminal nº 0009943-58.2016.8.15.0011.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Wenio de Oliveira
(Advs. Moises Lima dos Anjos – OAB/PB 23.940 e Gerson Brasiliano do Nascimento – OAB/PB 24.859).
Requerida: Justiça Pública.
(PJE-12º) – Revisão Criminal nº 0813698-17.2021.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Fabrício Costa
dos Santos (Advs. Manolys Marcelino Passerat de Silans – OAB/PB 11.536 e João Victor Almeida de Lucena
– OAB/PB 26.628). Requerida: Justiça Pública.

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.