Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 390
1711
MOREIRA X ASSURANT SEGURADORA S/A - Fls. 54 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por
TONIETA MARIA DE LIMA MOREIRA contra ASSURANT SEGURADORA S/A, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, CONDENO a parte ré a pagar à autora a quantia de R$360,00,devidamente atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e a partir da citação acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406
do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. - ADV JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO
OAB/SP 250041
583.07.2008.800771-1/000000-000 - nº ordem 1403/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - DIMAS DA
ROCHA SALVADOR X JOAQUIM FERREIRA - Fls. 28, 29 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado
por DIMAS DA ROCHA SALVADOR contra JOAQUIM FERREIRA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 420,00, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e a partir da citação acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código
Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. - ADV DENISE AUGUSTO DA SILVA OAB/SP 157463
583.07.2008.800901-5/000000-000 - nº ordem 1710/2008 - Outros Feitos Não Especificados - SILVIA TAVARES DE LIMA
X CENTRO DE ED PARA FORM DE PROFISSIONAIS EM SAÚDE LTDA - Fls. 38, 39 - Ante o exposto e tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SILVIA TAVARES LIMA Contra CENTRO
DE EDUCAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SAÚDE LTDA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, e CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 669,00, devidamente atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e a partir da citação acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 461
do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. - ADV KARINA GLEREAN JABBOUR OAB/SP
190038
583.07.2008.801566-8/000000-000 - nº ordem 2838/2008 - Declaração de Nulidade de Contrato - MARIO ROMANO X
UNIVERSO ON LINE SA UOL - Fls. 22 - Fls. 16/21: Anote-se como de praxe. Após, oportunamente comunique-se e desmontese o feito com as cautelas de praxe.. Int. São Paulo, d.s. - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 128998 - ADV
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384
583.07.2008.801629-6/000000-000 - nº ordem 3085/2008 - Outros Feitos Não Especificados - - EYMAR RIBEIRO AZEREDO
X BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO - Fls. 59 - Diante da informação de cumprimento do acordo, comunique-se e desmonte-se
o feito, arquivando-se as peças necessárias com as cautelas de praxe. Int. - ADV RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO OAB/SP
165255
583.07.2008.801666-2/000000-000 - nº ordem 3020/2008 - Reparação de Danos (em geral) - - ANDREA DOS SANTOS
LEITE X CONDOMINO EDIFICIO SÃO CONRADO E OUTROS - Fls. 73 - Vistos, etc. Nestes autos da ação de REPARAÇÃO DE
DANOS EM GERAL, em que são partes ANDREA DOS SANTOS LEITE em face de CONDOMINIO EDIFICIO SÃO CONRADO E
OUTRO, tendo em vista o cumprimento do acordo de fls 69/70, dando-se portanto satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA a ação,
com fundamento no artigo 269 III do CPC. Transitada em julgado, comunique-se ao distribuidor. Oportunamente, desmonte-se
o processo, arquivando-se as peças necessárias com as cautela de praxe. P.R.I. - ADV LUIZ AUGUSTO SEABRA DA COSTA
OAB/SP 91982
583.07.2008.801828-2/000000-000 - nº ordem 3378/2008 - Declaratória (em geral) - - MARCELO JOAQUIM DA SILVA X
AES ELETROPAULO METROPOLITANA EL S PAULO SA - Fls. 81 - Autor: Marcelo Joaquim da Silva Ré: AES Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A VISTOS, em análise de medida liminar. O autor relata que a empresa ré lhe cobra
débito de R$ 2.960,54, referente ao período de 01/04/2006 a 01/04/2008, sob a alegação de ligação irregular, porém, nega
que tenha cometido qualquer irregularidade. A análise de medida liminar, sempre em cognição sumária, tem como fundamento
a fumaça do bom direito e o perigo da demora. A alegação do autor de cobrança por diferenças de consumo em razão de
irregularidades constatadas não é incomum, tendo em vista que a prestação do serviço não é gratuita, mas o autor alega fatos
que tornam controvertida a questão, além do que em princípio a boa-fé se presume, pelo que é de se reconhecer a presença da
fumaça do bom direito. Com efeito, a privação do serviço de energia elétrica traz em si inerentes possíveis danos, o que impõe
o reconhecimento do perigo da demora. Posto isto, DEFIRO a medida liminar para que a requerida se abstenha de interromper o
fornecimento de energia elétrica na residência do autor em virtude do débito objeto do litígio e caso já tenha ocorrido a interrupção
deverá ser restabelecido o serviço no prazo de 48 horas, até que seja proferida a sentença de mérito deste processo, sob pena
de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 15 dias, observando-se que a manutenção da medida liminar está condicionada
ao autor pagar as demais faturas de consumo de energia. Expeça-se o necessário. Int. - ADV MARCELO VALENZUELA OAB/
SP 97505
583.07.2008.802362-3/000000-000 - nº ordem 4269/2008 - Reparação de Danos (em geral) - - ALLAN JESSE SANTOS
ANTUNES X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Fls. 23 - 1. Posta em discussão, sub judice, a exigibilidade
do débito referido na inicial, de rigor a concessão de liminar, em face dos prejuízos oriundos no que concerne às notórias
dificuldades geradas para obtenção de crédito por quem tenha seu nome negativado. Posto isso, DEFIRO a liminar, determinando,
por conseguinte, que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito, para que tais órgãos providenciem a retirada, até o julgamento
deste feito, do nome da parte autora de seus cadastros, se neles constar por conta do débito por ela referido, neste feito. 2. Int.
3. Oficie-se. São Paulo, 23 de dezembro de 2008. - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
583.07.2008.802442-0/000000-000 - nº ordem 4465/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ANGELA MARCIO MARTINS
X ZOGBI PLANEJADOS - Vistos. Tendo em vista que no documento de fl. 06 realmente consta o gasto de R$ 1.060,00,
RECONHEÇO o erro material e integro a sentença de fls. 14/15 os seguintes termos: Onde se lê: “R$ 1.460,00, sendo R$
1.060,00 relativo ao valor desembolsado pela parte autora e R$ 600,00, três vezes o valor negativado”. Leia-se “R$ 1.660,00,
sendo R$ 1.060,00 relativo ao valor desembolsado pela parte autora e R$ 600,00, três vezes o valor negativado”. Pos isto,
reconheço dos embargos e os ACOLHO nos termos acima exposto. P R I C - ADV JOSE CARLOS FRANCEZ OAB/SP 139820
583.07.2008.802750-2/000000-000 - nº ordem 5059/2008 - Declaração de Nulidade de Contrato - - LUIZ VANDERLEI DA
SILVA X BRASIL TELECOM SA - Fls. 23 - Fl. 18/19 : Nada a prover Aguarde a audiência já designada para o dia 13/02/2009
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º