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TJSP 09/01/2009 -Fl. 2122 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 390

2122

435.01.2008.001832-2/000000-000 - nº ordem 757/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - MARIA JEANETTE
CANESSO ROMEIRO PINTO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - manifeste-se o(a) autor(a) em 15 (quinze) dias sobre a
contestação apresentada. - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP
163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/
SP 188979 - ADV JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2008.001860-8/000000-000 - nº ordem 769/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - LEDA REGINA
FERNANDES X BANCO NOSSA CAIXA SA - manifeste-se o(a) autor(a) em 15 (quinze) dias sobre a contestação apresentada.
- ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977 - ADV
FÁBIO CANISELA OAB/SP 181625 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV WALDIR
ANTONIO NUNES OAB/SP 163860
435.01.2008.001963-0/000000-000 - nº ordem 816/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - ANDRÉ LUCIANO
ROZON X BANCO BRADESCO - Fls. 96/101 - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, insurgindo o autor contra a forma de correção monetária aplicada na conta de caderneta de
poupança de nº 8.465.654-2, agência nº 319 referente a janeiro de 1989, bem como em relação ao período entre abril e maio de
1990 o índice de 44,80%, referente ao IPC, de abril/1990, dos saldos da conta não bloqueada. Apresentou planilha de cálculo.
Postulou a procedência do pedido (fls. 02/09, com os documentos de fls. 10/15). O feito comporta julgamento no estado em que
se encontra, prescindindo de outras provas. As preliminares suscitadas em contestação devem ser rechaçadas. Não há que se
falar em incompetência absoluta do Juízo, pois para o deslinde da questão bastam mero cálculos aritméticos. Assim, rejeito a
presente preliminar. Nem se diga acerca da impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que não houve protesto
quando do crédito do rendimento, caracterizando a quitação tácita. Ora, inadmissível o reconhecimento da quitação tácita, tal
não impede a presente demanda, visando averiguar se houve a aplicação da correta legislação nos períodos mencionados pelo
autor, em que ocorreram várias modificações econômicas em nosso país. Assim, passível da apreciação do Poder Judiciário,
visando averiguar se houve a aplicação de lei vigente à correção monetária do saldo da poupança em tela. Nem se diga acerca
da falta de interesse de agir, tendo em vista os extratos bancários juntados com a inicial, dando conta dos períodos questionados.
Rejeito a prescrição, pois a presente ação é pessoal, diante do contrato bancário, tratando-se de relação obrigacional, assim, o
prazo prescricional é o vintenário, aplicando-se o artigo 177 do Código Civil de 1916, de conformidade com o artigo 2.028 do
Código Civil atual (regra de transição). Passa-se à análise do mérito. A jurisprudência já pacificou para efeito de atualização de
cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês, em 42,72%.
Veja-se jurisprudência: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DEPOSITÁRIO.
LEGITIMIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). I.
(...) II. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para
efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo
àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp nº 43.055-0-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95).
Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela
Lei nº 7.730/89 então em vigor. III Primeiro recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Segundo recurso
especial conhecido e provido (STJ, 4ª Turma, REsp 241.694-SP, unânime, rel. min. Aldir Passarinho Júnior, j. 15/8/00, in DJU
25/9/000, p. 107.) O requerido alegou que o direito adquirido sucumbe ante a legislação monetária. Contudo, não é esse o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em caso semelhante decidiu: Caderneta de poupança. Medida Provisória nº 32,
de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). - Esta
Corte já firmou o entendimento (assim, entre outros precedentes, na ADIN 493-0, de que fui relator) de que o princípio
constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica,
também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. O contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão
que, como bem acentua o acórdão recorrido, (...) tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta)
dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trinta) dias.
E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de
violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional. Portanto, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua
renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de
31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação
infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior. Recurso extraordinário não conhecido
(STF, 1ª Turma, RE 200.514-RS, unânime, rel. min. MOREIRA ALVES, j. 27/8/96, in DJU 18/10/96, p. 39.864). Verifica-se que o
autor mantinha depósito em caderneta de poupança (cf. fls. 14/15), e por determinação da Medida Provisória nº 168, convertida
na Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, não foi creditada a correção monetária devida. Os contratos realizados, antes da Medida
Provisória nº 168/90 se submetiam às normas de correção dos saldos depositados, de conformidade com a variação do IPC
divulgado pelo IBGE. A remuneração deveria ser de 0,5% ao mês, além da própria correção que tinha por finalidade a
recomposição do capital aplicado, em razão dos efeitos da inflação. Contudo, não foi aplicado sobre o saldo da caderneta de
poupança em questão, o índice inflacionário de abril de 1990. Assim, já se decidiu: Correção monetária Caderneta de poupança
- Cobrança de diferença de remuneração Abril de 1990 (Plano Collor) Valores não bloqueados Adoção do IPC como forma de
atualização Determinação, ainda, de utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça Possibilidade, ante a falta de correlação
entre ela e aquela aplicada às cadernetas de poupança Cobrança procedente Recurso desprovido (Apelação nº 7.030.244-8
Jaú 24ª Câmara de Direito Privado 25/05/06 Rel. Des. Roberto Mac Cracken v.u. V. 232). CORREÇÃO MONETÁRIA
Caderneta de poupança Plano Collor I Direito adquirido Aplicabilidade do IPC de 44,80%, referente ao mês de abril/maio de
1990, sobre os saldos desbloqueados existentes na conta de poupança Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n.
7.081.155-5 São Pedro - 21ª Câmara de Direito Privado Relator: Silveira Paulilo 14.03.07 - V.U. - Voto n. 17535). CORREÇÃO
MONETÁRIA Caderneta de poupança Cobrança de diferença de remuneração (maio de 1990) Plano Collor I Aplicação do
IPC-IBGE Admissibilidade Índice previsto em lei para o período que melhor reflete a variação inflacionária (44,80%) incidente
sobre o saldo da poupança em abril de 1990 e crédito em maio do mesmo ano - Cobrança procedente Recurso desprovido
(Apelação nº 7.125.182-2 Araçatuba 19ª Câmara de Direito Privado 10/04/07 Rel. Des. Ricardo Negrão v.u. V. 6608). Quanto
aos juros contratuais deverão incidir a base de 0,5% ao mês, de forma capitalizada e a correção monetária se fará de acordo
com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação (art. 406 do Código Civil). Cabem juros e correção monetária desde o momento em que a correção não foi feita pelo
índice correto. É pacífico na jurisprudência que a correção monetária é devida desde a data do desembolso, ou da falta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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