Disponibilização: Terça-feira, 3 de Março de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 425
2093
antecipada. Int. - DR. ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI (OAB 249.204)
Criminal
1ª Vara
PEREIRA BARRETO - 1ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: Dr. WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR
Proc.Crime n.087/06 JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ EDUARDO DE SOUZA DA SLVA Conforme ofício juntado às fls.215, foi
designado o dia 16 de março de 2009, às 15:50 horas para audiência de inquiriçao de testemunhas - ADVOGADO: Dra. ELLEN
REGINA NITOPI SIQUEIRA, OAB/SP n.196.705
Proc.Crime n. 285/05 JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDIO ROBERTO RICCI E OUTRO Despacho de fls.281: Tendo em vista
o contido a fls.279/280, oficie-se à OAB para cancelamento da indicação de fls.275, e realização de nova, que desde já fica
nomeado, dando-se vista. Int. ADVOGADO: DRA. MARGARETH MIESSI CAIRES GOMES OAB/SP N. 127.083.
2ª Vara
COMARCA DE PEREIRA BARRETO
2. VARA CRIMINAL
Juíza de Direito: DANIELLE OLIVEIRA M. P. RAFFUL KANAWATY
Proc. nº 077/08 JP X José Antonio de Ávila e outro Despacho de fls. 284: Com razão o represente do MP. Desta feita, revogo
o despacho de fls. 281 e determino que se depreque os interrogatórios dos réus, uma vez, que estão presos em Comarcas e
Estados diferentes. Int. DR. SIDNEY MIRANDA LOPES OAB Nº 227.370 e DR. CELESTINO DE C. JUNIOR OAB Nº 124.582
OBS:- DESPACHO PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER ERRO DE FLS.
COMARCA DE PEREIRA BARRETO
2. VARA CRIMINAL
Juíza de Direito: DANIELLE OLIVEIRA M. P. RAFFUL KANAWATY
Proc. nº 210/08 JP X ALESSANDRO JULIO CARDOSO E OUTRO, Designada audiência, para oitiva de testemunhas de
acusação, para o dia 13/04/2009, às 16h00min, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba-SP. Adv. Dr. Bruno de Oliveira
Pregnolatto, OAB 189.194.
COMARCA DE PEREIRA BARRETO
2. VARA CRIMINAL
Juíza de Direito: DANIELLE OLIVEIRA M. P. RAFFUL KANAWATY
Proc. nº 330/08 REGINA BARBOSA CASTILHO HENRIQUE MARINHO X AMARILDO FRANCISCO DA SILVA Fls. 46/47
Chamo o feito à ordem, porque o processo é nulo de pleno direito. Compulsando os autos, noto que houve determinação para
a apresentação de defesa preliminar antes da fase destinada ao recebimento ou rejeição da queixa-crime, quando, na verdade,
já estava em vigor, à época, a nova legislação processual penal, que, com relação aos crimes contra a honra, só estabelece
de específico e diferente a aplicação da fase de tentativa de conciliação, prevista pelo art. 520 do CPP, obedecendo, quanto ao
mais, o rito sumário estabelecido pela nova sistemática, pelo que o recebimento da queixa seria ato, de rigor, anterior à referida
defesa preliminar, nos termos dos arts. 394 e ss do CPP. Cite-se, portanto, o querelado para a apresentação de defesa escrita
preliminar, nos termos do art. 396 do CPP atual. Adv. Dr. Natalino Soler Mioto Junior, OAB 252.490 e Dr. Antonio Dias Pereira,
OAB 247.585.
Juizado Especial Cível
02/03/2009))
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO/SP
JUÍZA DIRETORA: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY.
Proc. n. 1.602/2008 Cobrança c.c. Exibição de Documentos MARIA ANGÉLICA GARCIA PRATES X BANCO NOSSA CAIXA
S/A fls. 26: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se à Seção de Distribuição Judicial e restitua-se à
requerente os documentos que, eventualmente, instruíram a inicial, lembrando que deverão ser retirados em cartório no prazo
de 180 (cento e oitenta)dias, contados do trânsito em julgado, ocasião em que serão inutilizados, devendo ainda permanecerem
em cartório por igual prazo, conforme dispõe os itens 112 e 112.1 do capítulo IV, subseção IX da r. N.S.C.G.J. Decorrido tal
prazo e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DR. ADV. DR. ADV. DRA. VANESSA
PRADO AS SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326.
Proc. 1.538/2008 Cobrança c.c. Exibição de documentos ALCEBINO DOS SANTOS RIBEIRO X BANCO NOSSA CAIXA S/A
Fls. 27. Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se à Seção de Distribuição Judicial e restitua-se à requerente
os documentos que, eventualmente, instruíram a inicial, lembrando que deverão ser retirados em cartório no prazo de 180
(cento e oitenta)dias, contados do trânsito em julgado, ocasião em que serão inutilizados, devendo ainda permanecerem em
cartório por igual prazo, conforme dispõe os itens 112 e 112.1 do capítulo IV, subseção IX da r. N.S.C.G.J. Decorrido tal prazo
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