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TJSP 03/06/2009 -Fl. 1636 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 486

1636

BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE. O autor
requereu a condenação do banco com fundamento referente ao plano Collor II. Conforme documento juntado pelo au-tor a fls.
02, o primeiro depósito foi realizado somente no dia 14/02/1989. No entanto, a perda relacionada ao plano Collor II, refere-se
ao depósito efetuado no mês de março de 1991. Assim, a data do primeiro depósito feito pelo autor, não corresponde às perdas
decorrentes do período do plano Collor II. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDEN-TE o pedido. Deixo de condenar em custa e
hono-rários advocatícios. - ADV PAULO APARECIDO BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO
OAB/SP 154463 - ADV ARIEL PRIMO VICTOR PINTO OAB/SP 277019
366.01.2008.005135-0/000000-000 - nº ordem 830/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULINO JORGE SOARES X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTO BRADESCO - Fls. 133 - Vistos Trata-se de ação proposta por JULI-NO JORGE SOARES contra
BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE. O autor
requereu a condenação do banco com fundamento referente ao plano Collor II. Conforme documento juntado pelo au-tor a fls.
02, o primeiro depósito foi realizado somente no dia 24/02/1989. No entanto, a perda relacionada ao plano Collor II, refere-se
ao depósito efetuado no mês de março de 1991. Assim, a data do primeiro depósito feito pelo autor, não corresponde às perdas
decorrentes do período do plano Collor II. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDEN-TE o pedido. Deixo de condenar em custa e
hono-rários advocatícios. - ADV PAULO APARECIDO BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO
OAB/SP 154463 - ADV ARIEL PRIMO VICTOR PINTO OAB/SP 277019
366.01.2008.005136-3/000000-000 - nº ordem 831/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULINO JORGE SOARES X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTO BRADESCO - Fls. 134 - Trata-se de ação proposta por JULINO JORGE SOARES contra BANCO
BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE. O autor requereu a
condenação do banco com fundamento referente ao plano Collor I. Conforme documento juntado pelo au-tor a fls. 02, o primeiro
depósito foi realizado somente no dia 24/02/1989. No entanto, a perda relacionada ao plano Collor I, refere-se aos depósitos
efetuado nos meses de mar-ço, abril e maio de 1990. Assim, a data do primeiro depósito feito pelo autor, não corresponde às
perdas decorrentes do período do plano Collor I. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDEN-TE o pedido. Deixo de condenar em
custa e hono-rários advocatícios. - ADV PAULO APARECIDO BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI
POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV ARIEL PRIMO VICTOR PINTO OAB/SP 277019
366.01.2008.005190-9/000000-000 - nº ordem 836/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULINO JORGE SOARES X
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO SA BRADESCO - Fls. 133 - Trata-se de ação proposta por JU-LINO JORGE SOARES
contra BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE.
O autor requer a condenação da ré no pagamento das diferenças da caderneta de poupan-ça referente ao plano Collor I,
ocorridas em 28/março/1984. No entanto, distribuiu a ação so-mente no dia 29/12/2008. Desta forma, a pretensão autoral foi
atingida pela prescrição vintenária . Ante o exposto, JULGO IMPROCE-DENTE o pedido. Deixo de condenar em custa e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9099/95. - ADV PAULO APARECIDO BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FABRICIO
SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV ARIEL PRIMO VICTOR PINTO OAB/SP 277019
366.01.2008.005192-4/000000-000 - nº ordem 837/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULINO JORGE SOARES X
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO BRADESCO - Fls. 134 - Trata-se de ação proposta por JU-LINO JORGE SOARES
contra BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE.
O autor requer a condenação da ré no pagamento das diferenças da caderneta de poupan-ça referente ao plano Collor II,
ocorridas em 28/março/1984. No entanto, distribuiu a ação so-mente no dia 29/12/2008. Desta forma, a pretensão autoral foi
atingida pela prescrição vintenária . Ante o exposto, JULGO IMPROCE-DENTE o pedido. Deixo de condenar em custa e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9099/95. - ADV PAULO APARECIDO BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FABRICIO
SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV ARIEL PRIMO VICTOR PINTO OAB/SP 277019
366.01.2008.005194-0/000000-000 - nº ordem 838/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULINO JORGE SOARES X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTO SA BRADESCO - Fls. 133 - Trata-se de ação proposta por JULINO JORGE SOARES contra
BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE. O
autor requer a condenação da ré no pagamento das diferenças da caderneta de poupan-ça referente ao plano Verão,
ocorridas em março/1984. No entanto, distribuiu a ação so-mente no dia 29/12/2008. Desta forma, a pretensão autoral foi
atingida pela prescrição vintenária . Ante o exposto, JULGO IMPROCE-DENTE o pedido. Deixo de condenar em custa e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9099/95. - ADV PAULO APARECIDO BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FABRICIO
SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV ARIEL PRIMO VICTOR PINTO OAB/SP 277019
366.01.2008.005195-2/000000-000 - nº ordem 839/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULINO JORGE SOARES X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTO BRADESCO - Fls. 131 - Vistos Trata-se de ação proposta por JULI-NO JORGE SOARES contra
BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE. O autor
requereu a condenação do banco com fundamento referente ao plano Verão. Conforme documento juntado pelo au-tor a fls.
02, o primeiro depósito foi realizado somente no dia 24/02/1989. No entanto, a perda relacionada ao plano Verão, refere-se
aos depósitos efetuado nos meses de janei-ro e Fevereiro de 1989, tão somente relacionados aos depósitos efetuados até 16º
dia. Assim, a data do primeiro depósito feito pe-lo autor, não corresponde às perdas decorrentes do período do plano Verão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDEN-TE o pedido. Deixo de condenar em custa e hono-rários advocatícios. - ADV PAULO
APARECIDO BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV ARIEL PRIMO
VICTOR PINTO OAB/SP 277019
366.01.2009.000540-0/000000-000 - nº ordem 103/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ESPÓLIO DE DANILO DA
SILVEIRA REIS X JULIO CESAR CARVALHO BOTARO - NOS TERMOS DA PORTARIA 02/06 DESTE JUIZADO, MANIFESTE-SE
O EXEQUENTE SOBRE O TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.24 (NÃO PROCEDIDA A PENHORA TENDO
EM VISTA QUE A BANCA DE JORNAL É DE SEU SOGRO E ELE NÃO TEM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, ALEGANDO QUE
IRÁ FAZER UM ACORDO COM O EXEQUENTE). - ADV ANDRÉ GUSTAVO TAPIA GOMES PEREIRA OAB/SP 191185
366.01.2009.000697-1/000000-000 - nº ordem 126/2009 - Condenação em Dinheiro - J.M. INSTALADORA MONGAGUÁ
LTDA - ME X KARLA CHRISTINNE DO CANTO SAMPAIO LEITE E OUTROS - Fls. 22 - Processo nº 126/2009 . Vistos. ProcedeuPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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