Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 521
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horas, para realização de julgamento pelo plenário do Júri.Intimem-se e requisite-se o réu e seu defensor e as testemunhas
arroladas.Certifique a serventia acerca de eventual existência de arma ou objeto apreendido nestes autos. Em caso positivo, e
se requerido pelas partes, oficie-se ao Setor de Armas, para as providências necessárias. Requisite-se escolta policial.Defiro
o quanto requerido pela defesa às fls. 340, 2º parágrafo, providenciando a serventia ao necessário.Ciência ao M.P.Segue em
separado o relatório que alude o artigo 423 primeira parte do Código Penal. Advogados: RODRIGO JOSE ACCACIO - OAB/SP
nº.:239813;
Processo nº.: 278.01.2007.009467-6/000000-000 - Controle nº.: 884/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALESSANDRO
DOS SANTOS e outros - Fls.: Fica a defensora intimada a apresentar alegações finais, no prazo - Advogados: LUCILENE
ULTREI PARRA - OAB/SP nº.:238146;
Processo nº.: 278.01.2008.009955-8/000000-000 - Controle nº.: 909/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HELIO DE JESUS
- Fls.: Para que compareça em Cartório e tome ciência do r. despacho de folhas 37 do apenso incidente de dependência
toxicológica. - Advogados: IVONE DOS SANTOS MANTOVANELLI - OAB/SP nº.:203590;
Processo nº.: 278.01.2008.014620-9/000000-000 - Controle nº.: 1270/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALAMBERTI DA
SILVA - Fls.: 218: Razão assiste o Representante do Ministério Público às folhas 216. Com efeito, designo o dia 23/09/2009 às
16 horas, para interrogatório do réu. Advogados: CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES - OAB/SP nº.:204903;
Processo nº.: 278.01.2004.006556-3/000000-000 - Controle nº.: 4/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROBERT WILLER
RIBEIRO - Fls.: 354 a 354 - Intimação da defensora para que retire em cartório as cópias requeridas. Advogados: MARIA NEIDE
DE ALMEIDA GOMES - OAB/SP nº.:181554;
2ª Vara Criminal
Processo nº.: 278.01.2009.010103-3/000000-000 - Controle nº.: 780/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO DE JESUS
MUNHOZ - Fls.: 59 a 59 - Fls. 55/56: Diante da concordância do Ministério Público, tratando-se de réu primário e crime não
violento, DEFIRO a liberdade provisória mediante comparecimento a todos os atos e termos do processo. Expeça-se alvará de
soltura clausulado com urgência. - Advogados: ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI - OAB/SP nº.:155335;
Processo nº.: 278.01.2007.006010-4/000000-000 - Controle nº.: 564/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
SANTANA DOS SANTOS - Fls.: 121 a 121 - Assiste razão o MP. O réu já foi citado (fls. 36), ainda sob a égide do anterior
procedimento, o que é suficiente para a validade do ato, não tendo a mudança procedimental, o condão de nulificar a citação.
Assim, já havendo defensor dativo nomeado (fls. 58), intime-se-o à apresentação de defesa prévia, nos termos do r. despacho
de fls. 107/108, em 10 dias. Sem prejuízo, oficie-se ao TRE, somente, por ora. Em 30 dias, diligencie o MP junto ao Caex,
para tentava de localização do paradeiro do réu. Oportunamente, tornem-me para nova análise do recebimento da denúncia. Advogados: ROSANGELA MARIA MATIAS - OAB/SP nº.:193780;
Processo nº.: 278.01.2006.013668-3/000000-000 - Controle nº.: 1367/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCISCO
NASCIMENTO DA SILVA - Fls.: 114 a 114 - Autos: 1367/06Recebo o recurso de apelação de fls. 113, para que produza seus
efeitos legais e jurídicos.Intime-se a defesa para que, no prazo legal, apresente as razões do recurso.Após, dê-se vista ao MP,
para as contra razões do recurso. - Advogados: NADIA MARIA DE SOUZA - OAB/SP nº.:123438;
Processo nº.: 278.01.2007.013173-9/000000-000 - Controle nº.: 1206/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDINEI
APARECIDO DA SILVA - Fls.: 116 a 116 - Ciente da resposta apresentada a fls.112/115.Mantenho o recebimento da denúncia
nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal.Saliento que, ao menos em cognição não exauriente, não se vislumbram
as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Com efeito, não se caracteriza existência manifesta de excludentes
de culpabilidade ou excludentes de ilicitude. Também não se vislumbra a existência de causa extintiva de punibilidade do réu.
Por fim, os fatos imputados ao réu afeiçoam-se típicos.Saliento que as alegações formuladas pelas defesas de referem ao
mérito e, para análise das mesmas, é necessário a apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste
momento processual.Assim, há justa causa para o prosseguimento do feito, porque há prova testemunhal que aponta o réu
como autor do delito narrado na denuncia e a análise mais detida desta prova não é cabível neste momento, pois sequer iniciou
a instrução.Designo audiência de instrução, nos moldes do artigo 400 do CPP, para oitiva da vítima, testemunhas de acusação
e defesa e interrogatório do réu para o dia 31 de agosto de 2009 às 13:30 horas. - Advogados: RAFAEL BARBOSA DA SILVA OAB/SP nº.:265895;
Processo nº.: 278.01.2009.009408-3/000000-000 - Controle nº.: 745/2009 - Partes: Justiça Pública X RODRIGO DA SILVA
PINTO - Fls.: 14 a 14 - Autos 745/09Para audiência deprecada, designo o dia 15 de outubro de 2009 às 17:00 horas.Oficie-se
ao Juízo Deprecante bem como a OAB solicitando a indicação de defensor para atuar no ato deprecado.Intime-se a referida
testemunha.Itaquaquecetuba, d.sWander Benassi JúniorJuiz Substituto - Advogados: ROSANA APARECIDA LAVECCHIA DE
SOUSA - OAB/SP nº.:106058;
Processo nº.: 278.01.2004.008242-0/000000-003 - Controle nº.: 65/2004 - Partes: Justiça Pública X EDSON AFONSO
SANTOS - Fls.: 329 a 330 - Ciente da resposta apresentada a fls. 324/328.Mantenho o recebimento da denúncia nos termos
do artigo 399 do Código de Processo Penal.Saliento que, ao menos em cognição não exauriente, não se vislumbram as
hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Com efeito, não se caracteriza existência manifesta de excludentes de
culpabilidade ou excludentes de ilicitude. Também não se vislumbra a existência de causa extintiva de punibilidade do réu. Por
fim, os fatos imputados ao réu afeiçoam-se típicos.Saliento que as alegações formuladas pelas defesas de referem ao mérito e,
para análise das mesmas, é necessário a apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste momento
processual.Assim, há justa causa para o prosseguimento do feito, porque há prova testemunhal que aponta o réu como autor do
delito narrado na denuncia e a análise mais detida desta prova não é cabível neste momento.Designo audiência de instrução,
nos moldes do artigo 400 do CPP, para oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatório do réu para o dia 24 de
agosto de 2009 às 15:00 horas.Expeça-se o necessário.Int. - Advogados: TACIANO DE NARDI COSTA - OAB/SP nº.:129915;
Processo nº.: 278.01.1993.002144-3/000000-000 - Controle nº.: 94/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO
PETRONIO ALVES BEZERRA e outro - Fls.: 519 a 519 - 1) A sentença de pronúncia de fls. 411/418 houve por bem impronunciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º