Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 552
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valores percebidos. Quanto aos valores, é necessário, ainda, esclarecer que a devolução deverá abranger apenas a quantia de
R$ 500,00 e não aquela pleiteada pela autora, na medida em que não há prova do pagamento da parcela relativa a R$ 200,00.
Pagamento se comprova com o respectivo recibo e não é crível a alegação de que este não teria sido emitido em razão da
impressora estar quebrada, mormente quando o primeiro recibo foi confeccionado de forma manuscrita. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil para condenar o réu a devolver à autora a quantia de R$ 500,00, corrigida desde o desembolso e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Tendo decaído de parte do pedido, a sucumbência é recíproca. PRIC.
Guarulhos, 03 de agosto de 2009. SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME JUÍZA DE DIREITO C E R T I D Ã O Certifico e dou
fé que as custas por fase de apelação importam o valor de: R$ 79,25 (5 UFESPs)- GARE cód. 230. Taxa de porte por volume
R$ 20,96 X 01 = R$20,96, na guia de recolhimento Fundo Especial de Despesas do TJFEDTJ - cód. 110-4 (OBS: EM CASO DE
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL, SUJEITO À PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO).
- ADV CLAUDIO SERGIO ALVES TEIXEIRA OAB/SP 273749 - ADV MILENA MARIA DE SOUZA SILVA OAB/SP 282677 - ADV
MARCOS HELENO FERREIRA DE ANDRADE OAB/SP 285131 - ADV ROSANO MATIUSSI OAB/RJ 129167
224.01.2009.006295-0/000000-000 - nº ordem 276/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - NEIDE DA COSTA CARDOSO
X ROSANO MATIUSSI - TERMO DE CONCLUSÃO Aos 27 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra.
SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME, MM. Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Estado de São
Paulo. O Esc. Autos 276/2009. Vistos. NEIDE DA COSTA CARDOSO opôs embargos de declaração alegando que a sentença
proferida encerra omissão, pois deixou de apreciar o pedido de indenização pelos danos morais. Os embargos foram opostos
tempestivamente. É o relatório. Decido: Conheço dos embargos declaratórios, pois, tempestivos. No mérito, DOU-LHES
PROVIMENTO, uma vez que o pedido de indenização por dano moral, formulado na peça inicial, não foi apreciado na sentença
proferida. Passo, portanto, à análise do pedido. E o faço para indeferi-lo. Não há que se falar em dano moral como decorrência
do não ajuizamento da medida. O fato de não haver sido cumprido o contrato quanto ao ajuizamento do pedido, notadamente,
porque não se fez prova alguma de que o pedido tenha sido, efetivamente, protocolado e entregue à autoridade, o certo é que
tal circunstância não acarreta dano moral, mas, mero aborrecimento. Há ocorrências no cotidiano que, a despeito de causar
transtornos e aborrecimentos, não são passíveis de causar dano moral. Não se vislumbrando, portanto, dano moral, de rigor
a rejeição do pedido indenizatório à esse título. Permanece, no mais, a sentença proferida acrescida dos fundamentos acima
deduzidos. PRIC, aditando-se o registro. Guarulhos, 27 de agosto de 2009. SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME JUÍZA DE
DIREITO - ADV CLAUDIO SERGIO ALVES TEIXEIRA OAB/SP 273749 - ADV MILENA MARIA DE SOUZA SILVA OAB/SP 282677
- ADV MARCOS HELENO FERREIRA DE ANDRADE OAB/SP 285131 - ADV ROSANO MATIUSSI OAB/RJ 129167
224.01.2009.007722-5/000000-000 - nº ordem 333/2009 - Indenização (Ordinária) - LUIZ OTAVIO BEZERRA DE ASSIS
X CARIMBOSA EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTROS - Fls 92/102: “J. SE NO PRAZO, DIGA A PARTE CONTRÁRIA; DO
CONTRÁRIO, CERTIFIQUE-SE E CONCLUSOS - (CARIMBOSA EMPREENDIMENTOS LTDA juntou CONTESTAÇÃO
tempestiva).” - ADV JULIANA MIRANDA ROJAS OAB/SP 203926 - ADV CLAUDIA ELISABETH MORALES GONZALEZ OAB/
SP 251252 - ADV JULIO NICOLAU FILHO OAB/SP 105694 - ADV MARCIA VALERIA CABIANCA OAB/SP 110796 - ADV CESAR
AUGUSTO PALACIO PEREIRA OAB/SP 133814 - ADV KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES OAB/SP 163617 - ADV
PRISCILLA LIMENA PALACIO PEREIRA OAB/SP 154282
224.01.2009.007722-5/000000-000 - nº ordem 333/2009 - Indenização (Ordinária) - LUIZ OTAVIO BEZERRA DE ASSIS
X CARIMBOSA EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTROS - Fls 183/197: “J. SE NO PRAZO, DIGA A PARTE CONTRÁRIA; DO
CONTRÁRIO, CERTIFIQUE-SE E CONCLUSOS - (OPHIUCHUS EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA juntou
CONTESTAÇÃO tempestiva).” - ADV JULIANA MIRANDA ROJAS OAB/SP 203926 - ADV CLAUDIA ELISABETH MORALES
GONZALEZ OAB/SP 251252 - ADV JULIO NICOLAU FILHO OAB/SP 105694 - ADV MARCIA VALERIA CABIANCA OAB/SP
110796 - ADV CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA OAB/SP 133814 - ADV KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES OAB/
SP 163617 - ADV PRISCILLA LIMENA PALACIO PEREIRA OAB/SP 154282
224.01.2009.007722-5/000000-000 - nº ordem 333/2009 - Indenização (Ordinária) - LUIZ OTAVIO BEZERRA DE ASSIS X
CARIMBOSA EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTROS - Fls 143/182: “J. E ANOTE-SE. INTIME-SE O SUBSCRITOR A RECOLHER
A TAXA DA OAB - (OPHIUCUS EVEN EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA juntou petição, instrumento de procuração e cópias
de documentos).” - ADV JULIANA MIRANDA ROJAS OAB/SP 203926 - ADV CLAUDIA ELISABETH MORALES GONZALEZ
OAB/SP 251252 - ADV JULIO NICOLAU FILHO OAB/SP 105694 - ADV MARCIA VALERIA CABIANCA OAB/SP 110796 - ADV
CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA OAB/SP 133814 - ADV KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES OAB/SP 163617 ADV PRISCILLA LIMENA PALACIO PEREIRA OAB/SP 154282
224.01.2009.007722-5/000000-000 - nº ordem 333/2009 - Indenização (Ordinária) - LUIZ OTAVIO BEZERRA DE ASSIS
X CARIMBOSA EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTROS - Fls 133: “Fls.104/120: Ciência ao autor. Publique-se fls. 92. Int.” (Fls 104/120 - CARIMBOSA EMPREENDIMENTOS S/A juntou cópia da Contestação com o número correto do feito). - ADV
JULIANA MIRANDA ROJAS OAB/SP 203926 - ADV CLAUDIA ELISABETH MORALES GONZALEZ OAB/SP 251252 - ADV JULIO
NICOLAU FILHO OAB/SP 105694 - ADV MARCIA VALERIA CABIANCA OAB/SP 110796 - ADV CESAR AUGUSTO PALACIO
PEREIRA OAB/SP 133814 - ADV KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES OAB/SP 163617 - ADV PRISCILLA LIMENA
PALACIO PEREIRA OAB/SP 154282
224.01.2009.012270-4/000000-000 - nº ordem 493/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETARIOS EM RESIDENCIAL ARUÃ ECO PARK X RICARDO DOS SANTOS NOIA E OUTROS - Fls 79/80: “Vistos. Fls.
77: Proceda a serventia as devidas anotações. Apesar da possibilidade da utilização do procedimento sumário, não se justifica
a designação de audiência preliminar de conciliação, até porque o grande número de ações que podem ser processadas pelo
rito sumário provoca o alongamento da pauta de audiências, tornando o andamento desses processos mais lento do que o dos
processos que seguem o rito ordinário. Ademais, a conversão do rito sumário para o ordinário não acarreta prejuízo às partes,
as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo ou requerer a designação de audiência de conciliação, que
também poderá ser designada de ofício se constatada a possibilidade de solução conciliatória. Ante o exposto, proceda-se a
citação pelo rito ordinário, com fixação de prazo de quinze (15) dias para resposta. Mantenham-se as anotações cartorárias
sobre o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão. Expeçase o necessário para a citação. Int.” - ADV DARCI BORGO OAB/SP 16874 - ADV PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º