Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 557
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de direito material entre as partes, o que determina a expedição de precatória para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado (a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o
(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será
informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Depreque-se a citação. Intime-se.
PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN JUÍZA DE DIREITO - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI
OAB/SP 122857 - ADV DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI OAB/SP 264437
302.01.2009.014648-5/000000-000 - nº ordem 1825/2009 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
BAUAB JAHU X GILSON DE SOUZA CARVALHO - Fls. 33 - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. O exame superficial da prova
escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação
de direito material entre as partes, o que determina a expedição de precatória para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado (a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o
(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será
informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Depreque-se a citação. Intime-se.
PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN JUÍZA DE DIREITO - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI
OAB/SP 122857 - ADV DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI OAB/SP 264437
302.01.2009.014684-9/000000-000 - nº ordem 1828/2009 - Ação Monitória - ELFA TECNOLOGIA DE ATIVOS LTDA X
SERGIO AUGUSTO BRANCAGLION - Fls. 37 - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente
ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina
a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial, ficando desobrigado (a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o (a), ainda, a respeito da preclusão e
imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo
prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN JUÍZA DE DIREITO - ADV
LUCIANO DA SILVA PEREIRA OAB/SP 212784 - ADV JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR OAB/SP 208112 - ADV MICHEL JAD
HAYEK FILHO OAB/SP 247236
302.01.2009.014686-4/000000-000 - nº ordem 1829/2009 - Ação Monitória - ELFA TECNOLOGIA DE ATIVOS LTDA X ELAINE
CRISTINA CILLI - Fls. 32 - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do
mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial,
ficando desobrigado (a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o (a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição
do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar
embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN JUÍZA DE DIREITO - ADV LUCIANO DA SILVA
PEREIRA OAB/SP 212784 - ADV JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR OAB/SP 208112 - ADV MICHEL JAD HAYEK FILHO OAB/
SP 247236
302.01.2009.014720-0/000000-000 - nº ordem 1832/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ELZA NADALETO MORALLES
X EDINA APARECIDA FERREIRA DE MATOS E OUTROS - Fls. 22 - Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá
ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel
localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Decorridos os prazos acima assinalados, sem que tenha
havido pagamento do débito, eventual requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo,
manifeste-se o exeqüente quanto a eventual interesse de requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por
meio eletrônico (BacenJud), visando a constrição de ativos em nome do executado. Não havendo interesse do exeqüente na
providência acima, ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no sistema BacenJud, sem bloqueio
do valor total suficiente à satisfação do crédito, proceda o exeqüente a indicação de bens do executado suscetíveis à penhora,
para fins de expedição de mandado, devendo a constrição incidir sobre os mesmos a fim de garantir o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659, caput), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou
aplicações financeiras do executado. Se nada for requerido, aguarde-se provocação em arquivo, suspensa a execução (artigo
791, III, do CPC). Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º