Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 558
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habilitação não tem finalidade, eis que se trata de crédito reconhecido pela empresa devedora. Assim, julgo extinta a habilitação
na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em verbas sucumbenciais. Desapensem-se dos autos
principais, arquivando-se. - ADV MARILICE DUARTE BARROS OAB/SP 133310 - ADV RICARDO SANTOS FERREIRA OAB/SP
185362
048.01.2008.013275-2/000002-000 - nº ordem 2069/2008 - Recuperação Judicial - Declaração de Crédito - WEST BRASIL
LUBRIFICANTES LTDA. X LUCIANE PRODUTOS PARA VEDAÇÃO LTDA. - Fls. 26 - A habilitação de crédito, consoante o art. 9º
da Lei 11.101/05, tem lugar na hipótese de omissão no quadro geral de credores. Todavia, no caso da presente credora, verificase que a habilitação não tem finalidade, eis que se trata de crédito reconhecido pela empresa devedora. Assim, julgo extinta a
habilitação na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em verbas sucumbenciais. Desapensemse dos autos principais, arquivando-se. - ADV ANDRE ROBERTO MORAES CILLO OAB/SP 268000 - ADV RICARDO SANTOS
FERREIRA OAB/SP 185362
048.01.2008.013275-4/000003-000 - nº ordem 2069/2008 - Recuperação Judicial - Declaração de Crédito - PROT CAP
ARTIGOS PARA PROTEÇÃO INDUSTRIAL LTDA. X LUCIANE PRODUTOS PARA VEDAÇÃO LTDA. - Fls. 14 - A habilitação de
crédito, consoante o art. 9º da Lei 11.101/05, tem lugar na hipótese de omissão no quadro geral de credores. Todavia, no caso
da presente credora, verifica-se que a habilitação não tem finalidade, eis que se trata de crédito reconhecido pela empresa
devedora. Assim, julgo extinta a habilitação na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em verbas
sucumbenciais. Desapensem-se dos autos principais, arquivando-se. - ADV RICARDO SANTOS FERREIRA OAB/SP 185362
048.01.2008.013275-1/000007-000 - nº ordem 2069/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. X LUCIANE PRODUTOS PARA VEDAÇÃO LTDA - Fls. 58 - Sentença nº 1410/2009 registrada
em 16/09/2009 no livro nº 183 às Fls. 169: A habilitação de crédito, consoante o art. 9º da Lei 11.101/05, tem lugar na hipótese
de omissão no quadro geral de credores. Todavia, no caso da presente credora, verifica-se que a habilitação não tem finalidade,
eis que se trata de crédito reconhecido pela empresa devedora. Assim, julgo extinta a habilitação na forma do art. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Não há que se falar em verbas sucumbenciais. Desapensem-se dos autos principais, arquivandose. - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 164322 - ADV RICARDO SANTOS FERREIRA OAB/SP 185362
048.01.2008.013275-5/000009-000 - nº ordem 2069/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - TERNEC
LUBRIFICANTES LTDA X LUCIANE PRODUTOS PARA VEDAÇÃO LTDA - Fls. 53 - A habilitação de crédito, consoante o art.
9º da Lei 11.101/05, tem lugar na hipótese de omissão no quadro geral de credores. Todavia, no caso da presente credora,
verifica-se que a habilitação não tem finalidade, eis que se trata de crédito reconhecido pela empresa devedora. Assim, julgo
extinta a habilitação na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em verbas sucumbenciais.
Desapensem-se dos autos principais, arquivando-se. - ADV SORAIA LUZ OAB/SP 244248 - ADV RICARDO SANTOS FERREIRA
OAB/SP 185362
048.01.2008.013275-1/000010-000 - nº ordem 2069/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - CENTRO DE
ALIMENTOS LTDA. X LUCIANE PRODUTOS PARA VEDAÇÃO LTDA - Fls. 38 - A habilitação de crédito, consoante o art. 9º da
Lei 11.101/05, tem lugar na hipótese de omissão no quadro geral de credores. Todavia, no caso da presente credora, verificase que a habilitação não tem finalidade, eis que se trata de crédito reconhecido pela empresa devedora. Assim, julgo extinta
a habilitação na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em verbas sucumbenciais.
Desapensem-se dos autos principais, arquivando-se. - ADV MARCELO FUNCK LO SARDO OAB/SP 69504 - ADV RICARDO
SANTOS FERREIRA OAB/SP 185362
048.01.2008.013275-5/000012-000 - nº ordem 2069/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - EQUIPABOR
COMERCIO DE MÁQUINAS LTDA. X LUCIANE PRODUTOS PARA VEDAÇÕES LTDA. E OUTROS - Fls. 12 - A habilitação de
crédito, consoante o art. 9º da Lei 11.101/05, tem lugar na hipótese de omissão no quadro geral de credores. Todavia, no caso
da presente credora, verifica-se que a habilitação não tem finalidade, eis que se trata de crédito reconhecido pela empresa
devedora. Assim, julgo extinta a habilitação na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em
verbas sucumbenciais. Desapensem-se dos autos principais, arquivando-se. - ADV KATIA SILEIDE PACHECO DUTRA OAB/SP
195218 - ADV RICARDO SANTOS FERREIRA OAB/SP 185362
048.01.2008.013275-7/000013-000 - nº ordem 2069/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - DI MARTINO
INDÚSTRIA METALÚRGICAS LTDA. X LUCIANE PRODUTOS PARA VEDAÇÃO LTDA. - Fls. 15 - A habilitação de crédito,
consoante o art. 9º da Lei 11.101/05, tem lugar na hipótese de omissão no quadro geral de credores. Todavia, no caso da
presente credora, verifica-se que a habilitação não tem finalidade, eis que se trata de crédito reconhecido pela empresa
devedora. Assim, julgo extinta a habilitação na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há que se falar
em verbas sucumbenciais. Desapensem-se dos autos principais, arquivando-se. - ADV IRONDE PEREIRA CARDOSO OAB/SP
112639 - ADV RICARDO SANTOS FERREIRA OAB/SP 185362
048.01.2008.013275-9/000014-000 - nº ordem 2069/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - BRENNTAG
QUÍMICA LTDA X LUCIANE PRODUTOS PARA VEDAÇÃO LTDA. - A habilitação de crédito, consoante o art. 9º da Lei 11.101/05,
tem lugar na hipótese de omissão no quadro geral de credores. Todavia, no caso da presente credora, verifica-se que a
habilitação não tem finalidade, eis que se trata de crédito reconhecido pela empresa devedora. Assim, julgo extinta a habilitação
na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em verbas sucumbenciais. Desapensem-se
dos autos principais, arquivando-se. P. R. I. C. - ADV ANDIARA BRITO COSTA OAB/SP 195683 - ADV RICARDO SANTOS
FERREIRA OAB/SP 185362
048.01.2008.013792-0/000000-000 - nº ordem 2132/2008 - Modificação de Guarda - D. A. X L. M. D. S. B. - CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS EM TERMOS P/ RETIRAR. - ADV MARCELLO SOUZA MORENO OAB/SP 138972
048.01.2008.014587-7/000000-000 - nº ordem 2240/2008 - Usucapião - FÁTIMA CRISTINA DA SILVA - Fls. 76 - Fls. 74/75:
Defiro a citação dos confrontantes Willian Muniz, Laura Nakasu Arita e Hiroshi Arita, bem como, dos antecessores Thomas
Nicolas Alevropoulos e Evangelina T. Alevropoulos por edital, com prazo de vinte dias. Expeça-se o edital, observando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º