Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 609
1280
Processo 002.08.133497-3 - Adjudicação Compulsória - Miguel Neto Advogados Associados - Yolando Serafim Daher - Aida de Figueiredo Serafim Daher - Isto posto, julgo EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 267, I, IV e VI, do CPC. Condeno
os requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela atuação
da pessoa jurídica nos autos. PRI. Custas do Preparo = R$ 4.410,85. - ADV: FELIX RUIZ ALONSO (OAB 12211/SP), JOSE
ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), FERNANDA TORRES ARAUJO (OAB 270533/SP), DANIELLA PIEROTTI LACERDA
(OAB 196765/SP)
Processo 002.08.134350-0 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Palisades Xii do Brasil Gestão Financeira Ltda
- Irailde dos Santos Lima - 1. Com o decurso do prazo retor certificado, o mandado inicial converteu-se automaticamente
em título executivo judicial. 2. Promova a serventia às prenotações de praxe no sistema informatizado, eis que o processo
adentrou sua fase executiva, fazendo constar que doravante receberá a denominação de “Cumprimento de Título Executivo
Judicial”. 3. Outrossim, defino que com a publicação da presente decisão, fica a devedora intimada a cumprir a obrigação
de pagamento contida no título judicial, em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil. 4. Lavrada certidão de decurso de prazo para manifestação do réu e permanecendo em silêncio o
autor no qüinqüídio posterior, o que também deverá ser certificado, arquivem-se os autos até provocação útil. 5. Prossiga-se,
pois, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. 6. Int. - ADV: SANDRA
PEREIRA PAULINO (OAB 274877/SP)
Processo 002.08.134482-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Meneghin Mulimarcas - Comercio de Veiculos Ltda. - Fabio
Leandro da Costa - Recebo recurso de apelação interposto pelo(a)(s) autor, em ambos efeitos. Apresente o(a)(s) réu , em 15
dias, suas contra-razões. Após, remetam-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado. - ADV:
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/
SP), LILIAN MAZZOLA (OAB 134163/SP)
Processo 002.08.137395-5 - Despejo por Falta de Pagamento - Sayoko Kobaiashi - José Robério Gomes Barbosa - Ante
a certidão retro e considerando que nada mais foi requerido nesta ação, remetam-se os autos ao arquivo, onde lá aguardarão
provocação útil. - ADV: DULCILENE DA SILVA LOURENÇO (OAB 271644/SP), PRISCILA DE ALMEIDA NUNES (OAB 247128/
SP)
Processo 002.08.138627-4 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Abn Amro Real S/A - José Agustinho Nunes - Tendo em
vista o lapso temporal apresente o autor, no prazo de 05(cinco) dias, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. ADV: IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), HECTOR LUIZ QUEIROZ (OAB 157685/SP), ALENE WATANABE RIBEIRO DO
VALLE QUEIROZ (OAB 142686/SP)
Processo 002.08.140553-2 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Leandro Barroso Vieira
- Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503,
parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os
autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Indefiro a expedição de ofícios ao DETRAN, à Policia
Rodoviária Estadual e à Policia Rodoviária Federal, porque não houve determinação deste Juízo para apreensão do bem.
P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), MANUEL MAGNO ALVES (OAB 128587/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 002.08.142570-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital
Albert Einstein - Humberto Fabricio de Los Santos Rivas - Vistos, Despacho na reconvenção (Processo nº 002.09.251841-0):
Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente pobres
(ou seja, a quem demonstrar insuficiência de recursos) cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir amplo
acesso ao Poder Judiciário a grande massa da população brasileira. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas
Leis n° 1.060/50 e 7.115/83 (a exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício) foram derrogadas
pela Constituição Federal. Neste sentido, tem-se entendimento jurisprudencial sobre o tema, saber: JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária - Indeferimento - Não comprovação da insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso não provido
- JTJ 259/324 JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Pedido - Comprovação documental da necessidade do benefício
determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza - Recurso improvido. (Agravo de
Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Armindo Freire Mármora - 27.11.03 - V.U.)
Desta feita, em razão da ausência de comprovação do estado de pobreza, por ora, indefiro o pedido de gratuidade feito
pelo reconvinte. Outrossim, para reapreciação do pedido, determino que o reconvinte, em dez dias, apresente sua completa
qualificação profissional (apresentando holerit ou prolabore, cópia da CTPS, e, caso tenha empresa constituída, cópia dos
atos constitutivos desta), bem como apresente cópia de suas três últimas declarações de renda (a serem arquivadas em pasta
própria em Cartório para a preservação do sigilo da informação). Com tais juntadas, tornem conclusos para reapreciação do
pedido, restando reservado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e/ou das despesas processuais, sob pena de
extinção da reconvenção sem exame do mérito. No mesmo prazo, manifeste-se o reconvinte sobre a contestação apresentada
na reconvenção. Int. - ADV: REYNALDO DOS REIS (OAB 18020/SP), PAULO MENDES CAMARGO FILHO (OAB 193543/SP)
Processo 002.08.142570-2/00001 - Impugnação ao Valor da Causa - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital
Albert Einstein - Humberto Fabricio de Los Santos Rivas - Vistos, Manifeste-se o impugnado sobre a impugnação oferecida, no
prazo de dez dias. Int. - ADV: REYNALDO DOS REIS (OAB 18020/SP), PAULO MENDES CAMARGO FILHO (OAB 193543/SP)
Processo 002.08.148087-5 - Procedimento Ordinário (em geral) - Fundação Armando Alvares Penteado - Rafael Vicente Grossi
Santangelo - No prazo de cinco dias, sob pena de retorno ao arquivo, manifeste-se o requerente acerca do desarquivamento dos
autos. - ADV: FLAVIA BRANDAO BEZERRA (OAB 120504/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), ILIANA
GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 002.08.149107-6 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Erison dos
Santos Fialho - Providencie o autor nova planilha de débito atualizada, incluindo ali os valores a título a multa prevista no artigo
475-J do C.P.C.. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS (OAB
187089/SP), DURVALINO RENE RAMOS (OAB 51285/SP)
Processo 002.08.152554-2 - Ação Monitória - Felix Rosal Fernandez - José Ignácio Jesus Rosal Vega - - Nair Mota - - Denize
Prado Mota - Indefiro o pedido de fls. 52, uma vez que conforme se observa da certidão de fls. 49 a diligência pretendida
fatalmente resultará em negativa. O autor deve angariar maiores dados de modo a viabilizar a citação. Destarte, em 05(cinco)
dias, sob pena de extinção, providencie o autor o prosseguimento do feito. - ADV: MARCIA SUELI DE OLIVEIRA ALVIM (OAB
220936/SP)
Processo 002.08.154095-8 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Banco Gmac S/A - Dulcilene
Bezerra da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para tornar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º