Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 615
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PROC. 0196/2009 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) - COBRANÇA - OTAVIO GERALDO DA SILVA X BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos. Defiro o pedido do autor. Está comprovado que o autor mantinha uma conta poupança junto ao Banco
do Brasil em janeiro de 1989 (fls. 15). O autor afirma que não possui o extrato relativo ao mês de fevereiro. Determino, assim,
que o Banco do Brasil exiba em Juízo o extrato relativo ao mês de fevereiro de 1989, no prazo de 15 dias. Tratando-se de
documento comum, não há que se falar em recusa do banco (artigo 355 do CPC). Não havendo a exibição, haverá confissão
quanto à matéria de mérito, aceitando-se então os cálculos oferecidos pelo autor com a petição inicial (artigo 359 do CPC).
Intime-se. - DRS. LUCIANO DA SILVA (OAB 194.413), JOSÉ MÁRIO BRAGHINI FILHO (OAB 247.199) E ALBANO MOLINARI
JUNIOR (OAB 46.777)
PROC. 0214/2009 - MEDIDA CAUTELAR (EM GERAL) - MARIA DE SOUZA CARVALHO X BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, sob a alegação de que a sentença proferida contêm
omissão e contradição. Conheço os embargos mas nego-lhes provimento. A sentença de fls. 80/83 abordou satisfatoriamente a
questão deduzida na inicial, acabando por decidir que o embargante deve exibir os documentos indicados no prazo de 05 dias,
sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00. Em se tratando de medida cautelar autônoma, não há como condenar o
banco a exibir os documentos, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados (artigo 357 e seguintes do CPC).
A pena acima mencionada só é aplicável no caso de medida cautelar incidental. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
presentes embargos de declaração para e mantenho integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Nos
termos do subitem 24.4, cap. II, Tomo I, NSCGJ, proceda-se a averbação da presente. Intime-se. - DRS. MATHEUS BERNARDO
DELBON (OAB 239.209) E PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243.802), LUCIO APARECIDO MARTINI
JUNIOR (OAB 170.954) E RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225.860)
PROC. 0260/2009 - POSSESSÓRIAS EM GERAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BANCO ITAULEASING S.A X DIVA
ROSELY CASTELUCCI ARANTES - Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE a presente ação para manter a liminar concedida
e determinar a expedição de mandado de REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA do banco Itauleasing S.A. na posse do automóvel
Volkswagem Gol 1.6, ano 2007/2008, de placa DWI 6743. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se na cobrança o disposto
nos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P. R. I. - DRS. RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153.584) E FRANCISCO MORATO
CRENITTE (OAB 98.479), GUSTAVO CESAR GANDOLFI (OAB 258.154)
PROC. 0289/2009 - POSSESSÓRIAS EM GERAL - BANCO ITAULEASING S.A X SEBASTIAO APARECIDO BARBOSA
- Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE a presente ação para manter a liminar concedida e determinar a expedição de
mandado de REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA da mesma na posse do automóvel Chevrolet Celta 1.0 MPFI, ano 2001/2002, de
placa DCQ 6193. Com a rescisão do contrato e a reintegração da posse do veículo arrendado, o banco deverá restituir para o
requerido todos os valores pagos a título de VRG (valor residual garantido), com juros de mora a partir da citação e correção
monetária desde o ajuizamento da causa. CONDENO o requerido, maior sucumbente, ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I.PREPARO PARA RECURSO DE
APELAÇÃO: VALOR DO PREPARO SEM CORREÇÃO: R$ 79,25 VALOR DO PREPARO COM CORREÇÃO: R$ 79,25 PORTE
DE REMESSA: R$ 20,96 ( 01 ) VOLUME T O T A L : R$ 100,21 - DRS. JOSÉ MARTINS (OAB 84.314), PAULO HENRIQUE DE
ANDRADE MALARA (OAB 159.426)
PROC. 0367/2009 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (EM GERAL) - COBRANÇA - SANTA CRUZ S/A AÇÚCAR E ALCOOL X
JULIA KAVAKAMI BONIFÁCIO SILVA E MAURO BONIFACIO DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação e CONDENO os requeridos a pagarem para a autora o valor de R$ 20.886,00, com juros de mora, de 1% ao mês, a
contar da citação, e correção monetária desde o ajuizamento da causa. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, observandose na cobrança o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P. R. I. - DRS. ALEXANDRE HIDEKI FURUKAVA SUDO (OAB
208.978), JOÃO HELVÉCIO CONCION GARCIA (OAB 80.998)
PROC. 0433/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCO NOSSA CAIXA S/A X ANTONIO CELSO CORADINI,
ANTONIO CELSO CORADINI ME E VERA APARECIDA TELLAROLI CORADINI - Vistos. Concedo aos executados, vista dos autos
fora de cartório, pelo prazo de 05 dias, como solicitado na petição retro. Intime-se. - DRS. FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
(OAB 208.092) E RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212.835), MARCELO JOSÉ GALHARDO (OAB 129.571)
PROC. 0617/2009 - AÇÃO MONITÓRIA - PORTAL INFORMATICA ARARAQUARA LTDA ME X MARA CRISTINA DO
NASCIMENTO LAN HOUSE ME - Vistos. Recebo a apelação da requerida em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista para
contra razões, pelo prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado - Seção de Direito
Privado (11ª à 24ª Câmaras, complexo judiciário Ipiranga, sala 44), com as formalidades legais. Intime-se. - DRS. VALCIR JOSÉ
BOLOGNIESI (OAB 207.903), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190.722)
PROC. 0711/2009 - COBRANÇA - RITO ORDINÁRIO - ARTUR GOMES DE ASSUMPÇÃO ME X INSTITUTO
PROFISSIONALIZANTE DE ENSINO SÃO PAULO LTDA E RIBEIRO & MAGALHÃES INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE LTDA
- Vistos. Sem prejuízo da apreciação da preliminar argüida e do julgamento da lide no estado em que se encontra, concedo às
partes o prazo de 10 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Intimese. - DRS. MARCELO NOGUEIRA (OAB 223.474), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232.979)
PROC. 0808/2009 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - JOSE ROBERTO GONÇALVES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos.
Sem prejuízo do julgamento da lide no estado em que se encontra, concedo às partes o prazo de 10 dias para especificarem as
provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Intime-se. - DRS. JOSÉ CARLOS DE SOUZA LIMA (OAB
164.463), ALICE DE OLIVEIRA N.P. SALLA (OAB 171.300) E SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 77.882)
PROC. 0820/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS
PLASTICOS LTDA X ODILA GONÇALVES DA SILVA ME - (X) intimação da exequente, para manifestação, no prazo de 05
dias, sobre a devolução do mandado de citação sem cumprimento (motivo: diligenciado por várias vezes não logrou exito na
localização da executada - sem indícios de ocultação - tempo esgotado). No caso de fornecimento de novo endereço ou meios
necessários para o efetivo cumprimento, haverá expedição de novo mandado independente de nova ordem judicial, desde que
haja nos autos diligências suficientes ao cumprimento do novo ato. - DR. ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139.569)
PROC. 0825/2009 - AÇÃO MONITÓRIA - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X ESPOLIO DE IRIS BARBIERI REPR/P/
HERMES CICERO FRANCO BARBIERI - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de fls.228, desentranhei as
fotos de fls.86/89 destes autos, conforme determinação de fls.311. - DR. LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35.365)
PROC. 0864/2009 - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - VERA LUCIA FALVO MOREIRA X DETROIT ARARAQUARA RETIFICA
DE MOTORES LTDA EPP - Vistos. Antes da análise do pedido formulado na petição retro, as partes deverão informar o destino
do saldo remanescente na conta judicial de fls.33, após o pagamento referido na petição. Intime-se. - DRS. LUIZ ROBERTO
PREVIERO (OAB 66.829), JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB 77.953)
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