Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 617
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533.01.2009.001482-6/000000-000 - nº ordem 439/2009 - Ação Monitória - J.G. INDUSTRIAL TECIDOS LTDA EPP X JOÃO
FRANCISCO TREVISAN ME - Fls. 28 - III - Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 284,
parágrafo único, e artigo 295, inciso VI, ambos do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I, do citado Estatuto Processual. Custas ex legis. Incabível a condenação em
honorários advocatícios em razão do não aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Anote-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. (custas de preparo para recurso de apelação ou recurso adesivo: 2% sobre valor da condenação, se líquida: 2% sobre o
valor da causa, se ilíquida a condenação ou o pedido for julgado improcedente, respeitado o limite de 5 a 3.000 Ufesp’s, mais
recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos) - ADV RUBENS JULIO BRANDI OAB/SP 71117
533.01.2009.002237-8/000000-000 - nº ordem 589/2009 - Execução de Alimentos - N. C. D. S. B. X A. A. B. - Fls. 38 - Vistos.
1. Diante do pagamento integral do débito (fls. 31), JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada
por NATHYELI CAROLIONE DA SILVA BUSTAMANTE contra ADRIANO AGASSI BUSTAMANTE, nos termos do artigo 794,
inciso I, do CPC. 2. Arbitro honorários à patrona da exeqüente em R$ 341,84 (cód. 206). 3. Expeça-se e anote-se o necessário,
arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. (custas de preparo para recurso de apelação ou recurso adesivo: 2% sobre
valor da condenação, se líquida: 2% sobre o valor da causa, se ilíquida a condenação ou o pedido for julgado improcedente,
respeitado o limite de 5 a 3.000 Ufesp’s, mais recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos) - ADV IVA APARECIDA DE
AZEVEDO OAB/SP 136474 - ADV FERNANDO CESAR PISSOLITO OAB/SP 227237
533.01.2009.002735-5/000000-000 - nº ordem 689/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
C F I X JONAS SANCHES - Fls. 35/36 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e torno plena e exclusiva a propriedade
e a posse do bem descrito na inicial nas mãos da autora, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (custas de
preparo para recurso de apelação ou recurso adesivo: 2% sobre valor da condenação, se líquida: 2% sobre o valor da causa,
se ilíquida a condenação ou o pedido for julgado improcedente, respeitado o limite de 5 a 3.000 Ufesp’s, mais recolhimento de
porte de remessa e retorno dos autos) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
533.01.2009.003170-4/000000-000 - nº ordem 769/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JORGE LUIS PEREIRA - Fls. 34 - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. 3. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Expeça-se
o necessário, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. (custas de preparo para recurso de apelação ou recurso adesivo:
2% sobre valor da condenação, se líquida: 2% sobre o valor da causa, se ilíquida a condenação ou o pedido for julgado
improcedente, respeitado o limite de 5 a 3.000 Ufesp’s, mais recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos) - ADV
MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470
533.01.2009.003898-5/000000-000 - nº ordem 929/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - P. R. B. E OUTROS
- Fls. 31/32 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONVERTO em DIVÓRCIO a separação de PEDRO
RODRIGUES BARROSO e JOELMA KÁTIA CANHETE. Anoto, finalmente, que não há bens a serem partilhados (fls. 02).
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. (custas de preparo para recurso de apelação ou
recurso adesivo: 2% sobre valor da condenação, se líquida: 2% sobre o valor da causa, se ilíquida a condenação ou o pedido
for julgado improcedente, respeitado o limite de 5 a 3.000 Ufesp’s, mais recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos)
- ADV PATRÍCIA PRADO OAB/SP 207874
533.01.2009.004137-4/000000-000 - nº ordem 969/2009 - Declaratória (em geral) - ROSIMEIRE DA SILVA GOMES X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Fls. 65 - Vistos. 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 62/64 da presente AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por ROSIMEIRE DA SILVA
GOMES em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. 2. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. 3. Arbitro honorários ao patrono da requerente em R$ 302,27
(cód. 104). 4. Expeça-se e anote-se o necessário, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. (custas de preparo para recurso
de apelação ou recurso adesivo: 2% sobre valor da condenação, se líquida: 2% sobre o valor da causa, se ilíquida a condenação
ou o pedido for julgado improcedente, respeitado o limite de 5 a 3.000 Ufesp’s, mais recolhimento de porte de remessa e retorno
dos autos) - ADV JOSE ERALDO STENICO OAB/SP 115171 - ADV WELTON VICENTE ATAURI OAB/SP 192673
533.01.2009.005110-3/000000-000 - nº ordem 1139/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CFI X ADIEL FERREIRA DA SILVA - Fls. 36/37 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e torno plena e exclusiva a
propriedade e a posse do bem descrito na inicial nas mãos da autora, condenando o réu ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. (custas de preparo para recurso de apelação ou recurso adesivo: 2% sobre valor da condenação, se líquida: 2% sobre o
valor da causa, se ilíquida a condenação ou o pedido for julgado improcedente, respeitado o limite de 5 a 3.000 Ufesp’s, mais
recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos) - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
533.01.2009.008206-7/000000-000 - nº ordem 1790/2009 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A -BANCO
MÚLTIPLO X MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO RIBEIRO - Fls. 39 - Vistos. 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a expressa desistência da presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por HSBC BANK
BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO contra MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO RIBEIRO, requerida a fls. 38. 2. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. 3. Anote-se o necessário,
arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. (custas de preparo para recurso de apelação ou recurso adesivo: 2% sobre
valor da condenação, se líquida: 2% sobre o valor da causa, se ilíquida a condenação ou o pedido for julgado improcedente,
respeitado o limite de 5 a 3.000 Ufesp’s, mais recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos) - ADV LUCIMAR MARIA
DA SILVA OAB/SP 183143
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º