Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 618
1341
ARRUDA NETTO (OAB 14853/SP), THIAGO FERRAZ DE ARRUDA (OAB 212457/SP), LIGIA REGINA DAS NEVES DARWICHE
(OAB 215140/SP), NELSON DAS NEVES (OAB 38225/SP)
Processo 010.09.101982-6 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - Maria Deolinda de Jesus
Jorge - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - Despacho de fls. 129: Vistos. 1. Certidão supra: Para evitar eventual
nulidade processual, publique novamente a serventia o despacho de fls. 114, reabrindo-se prazo para manifestação. 2. Int.
Despacho de fls. 114: 1. O requerido ao recolher o valor do preparo, não observou o contido na regra do artigo 4º, I, II e § 1º
da Lei Estadual nº 11.608/03, em consonância com o provimento nº 884/04 CSM, razão porque recebo o recurso de fls. 79/85
e julgo-o deserto, nos termos do artigo 42, parágrafo único da Lei 9.099/95. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Int. - ADV:
REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO (OAB 202984/SP), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP), ANA MARIA DE
JESUS FERNANDES (OAB 86060/SP)
Processo 010.09.102315-7 - Condenação em Dinheiro - TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - Jair Honorio Pereira Vistos. 1. Cancele-se a pauta. 2. Informe o(a) requerente, o endereço atualizado do(a) requerido(a) no prazo de 30 dias, sob
pena de extinção do feito. 3. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BATISTA (OAB 236314/SP)
Processo 010.09.102315-7 - Condenação em Dinheiro - TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - Jair Honorio Pereira Vistos.1. Cancele-se a pauta.2. Informe o(a) requerente, o endereço atualizado do(a) requerido(a) no prazo de 30 dias, sob
pena de extinção do feito.3. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BATISTA (OAB 236314/SP)
Processo 010.09.102337-8 - Condenação em Dinheiro - TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA - Vistos. Recebo os embargos
de fls. 59/61 posto que tempestivos e dou provimento aos mesmos para declarar a sentença, a fim de sanar a contradição. De
fato, a sentença julgou o pedido totalmente procedente e por um equívoco a condenação se deu em valor inferior ao pleiteado.
Assim, para sanar a contradição, retifico a sentença para constar o que se segue: “Em decorrência, a verba honorária devida é
de R$ 2.341,16. Ante o exposto, julgo a ação procedente para condenar o (a) requerido (a) ao pagamento da importância de R$
2.341,16, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação”. No mais, permanece a sentença tal como foi lançada. Publique-se. Retifique-se o
registro da sentença, anotando-se. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BATISTA (OAB 236314/SP)
Processo 010.09.102550-8 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - Luzgeyle Poveda Martinez
- Acesso Móveis Ltda - Vistos. Certidão supra: a inércia da ré quanto ao cumprimento da r. Determinação de fls. 17 dá ensejo
à anulação do acordo realizado em audiência, bem como os atos dele decorrentes e reconhecimento da revelia da empresa
requerida, de sorte que assim procedo neste ato. Nestes termos, oportunamente, venham os autos conclusos para prolação de
sentença. Int. - ADV: JORGE FERREIRA DIAS GONÇALVES (OAB 181142/SP)
Processo 010.09.102771-3 - Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo - Celso Laureano de Souza - Mario
Fonseca da Silva - Vistos. 1 - Fls. 22/24: Aceito os esclarecimentos. 2- Designo audiência de conciliação para o dia 22 de
fevereiro de 2010, às 9:45 horas. 3 Int. - ADV: MARIA GILMA SENA DOS SANTOS (OAB 91248/MG)
Processo 010.09.103107-9 - Condenação em Dinheiro - Rosely Lima Martins - Banco Banespa S.A. - Vistos. Fls. 171:
Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP), EDVAL PEDROSO TEIXEIRA (OAB 212528/SP)
Processo 010.09.103210-5 - Condenação à Entrega de Coisa Certa - Sanni Corral Estevam Gimenes - Sony Ericson
Mobile Commucations do Brasil Ltda - Vistos. Requeira o(a) exeqüente o que de direito, no prazo de 30 dias, em termos de
prosseguimento da execução, notadamente em face do disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil. Decorridos sem
manifestação, arquivem-se. Int. - ADV: VALTER LOPES ESTEVAM (OAB 63507/SP)
Processo 010.09.103768-9 - Reparação de Danos (em geral) - Edvanildo Lima e Silva - Wal-Mart Brasil Ltda - - Black &
Decker do Brasil Ltda - Preparo para eventual recurso no valor de R$ 234,99 e porte/remessa e retorno de autos no valor de R$
20,96 - ADV: KLAUS RADULOV CASSIANO (OAB 157550/SP), PATRICIA DABUS BUAZAR AVILA (OAB 251473/SP), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), HILMAR CASSIANO (OAB 57213/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/
SP)
Processo 010.09.103814-6 - Declaratória (em geral) - Cristina Maria Sousa Oliveira - Telecomunicações de São Paulo Telefônica S/A - Vistos. 1- Dou por penhorada a importância de R$ 2.225,55 (fls. 74). Recolha-se o mandado em poder do Oficial
de Justiça, se o caso. 2 Intime-se o executado para oferecimento de impugnação no prazo legal, nos termos do artigo 475- L
do Código de Processo Civil, se assim entender. 3 Em caso de execução provisória, aguarde-se o retorno dos autos principais.
4 No silêncio, em relação ao item 2 e em se tratando de execução definitiva, expeça-se M.L.J em favor do exeqüente, ocasião
em que deverá manifestar-se se a obrigação está satisfeita. 5- Int. - ADV: ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP),
TELMA REGINA MARQUES (OAB 261185/SP)
Processo 010.09.104392-1 - Reparação de Danos (em geral) - Maria Luiza Otero D’Almeida - Tim Celular S.A. - Manifeste-se
a exequente, requerendo o que de direito, tendo em vista o útil andamento do feito. - ADV: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO
FORBES (OAB 99939/SP), PAULA D ALMEIDA LAMARDO (OAB 257080/SP), CAROLINA ABRANTES COIMBRA (OAB 259056/
SP)
Processo 010.09.104500-2 - Condenação em Dinheiro - Inocencio Palmeira e outro - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. 1. Fls
110 : Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente, intimando-o para retirada. Na oportunidade, deverá
dizer se a obrigação está satisfeita, advertindo-o de que o silencio implicará em extinção da execução, nos termos do disposto
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/
SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP)
Processo 010.09.104550-9 - Condenação em Dinheiro - Dinah Duarte - Elizabeth Vieira de Andrade - DECISÃO Processo
nº:010.09.104550-9 - Condenação Em DinheiroRequerente:Dinah DuarteRequerido:Elizabeth Vieira de AndradeJuiz(a) Substituta:
Dr(a). SIMONE RODRIGUES VALLE. VISTOS. Trata-se de impugnação deduzida por Elizabeth Vieira de Andrade em relação
ao cumprimento de acordo homologado judicialmente que lhe é dirigida por Dinah Duarte, sustentando, em apertada síntese,
que foi feito um acordo verbal entre as partes. Assim, a exeqüente teria autorizado que a executada abatesse das parcelas
devidas os gastos realizados com a manutenção do imóvel, desde que devidamente comprovados. Sustenta que por esta razão
o acordo foi cumprido dentro do prazo legal e assim o título executivo é inexigível. Intimada, a credora não se manifestou. É
o relatório. Fundamento e DECIDO. A presente impugnação não merece acolhimento. Em que pese a alegação da executada,
não foi comprovado que foi feito um acordo verbal entre as partes, motivo pelo qual o acordo homologado judicialmente é título
certo, líquido e exigível. Ademais, ainda que assim não fosse a impugnante comprovou tão somente o gasto de fls. 26 e o
pagamento parcial de fls. 25, documentos estes que se referem tão somente à primeira parcela do acordo celebrado entre as
partes, conforme manifestação da autora a fls. 14 verso. As demais parcelas do acordo não foram pagas pela executada, uma
vez que não juntou nenhum recibo de pagamento ou comprovante de depósito quitando as parcelas subseqüentes do acordo.
Ante o descumprimento do acordado, verifico que o título executivo preenche o requisitos legais, sendo exigível, não merecendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º